TJDFT - 0720030-97.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 18:19
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 11:24
Juntada de Petição de comprovante
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20/02/2025 02:40
Publicado Certidão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720030-97.2024.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: ANESIO TEZA TAVARES REQUERIDO: FRANCISCO RANGEL VIEIRA MACEDO CERTIDÃO Diante do(s) demonstrativo(s) de cálculos das custas finais retro, e de acordo com a Portaria n.º 03/2021, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) para pagar as custas finais do processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
A guia para pagamento das custas poderá ser retirada no site do TJDFT(www.tjdft.jus.br), no link "Custas Judiciais".
Efetuado o pagamento, deverá(ão) a(s) parte(s) inserir no Processo o(s) comprovante(s) autenticado(s) para as devidas baixas e anotações de praxe. *Nos termos do art. 4º, §2º, da Portaria Conjunta 101 de 2016, caso o vencedor da demanda seja beneficiário da justiça gratuita, a parte contrária – não sendo também beneficiária da assistência judiciária – deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados, realizando o reembolso do valor eventualmente adiantado pelo TJDFT por meio de GRU.
A GRU deverá ser emitida pelo site: http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp.
Ceilândia-DF, Terça-feira, 18 de Fevereiro de 2025 14:04:21. -
18/02/2025 14:04
Juntada de Certidão
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17/02/2025 18:17
Recebidos os autos
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17/02/2025 18:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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17/02/2025 13:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/02/2025 02:23
Recebidos os autos
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13/02/2025 02:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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12/02/2025 15:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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12/02/2025 15:13
Transitado em Julgado em 31/01/2025
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31/01/2025 02:54
Decorrido prazo de FRANCISCO RANGEL VIEIRA MACEDO em 30/01/2025 23:59.
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30/01/2025 03:21
Decorrido prazo de ANESIO TEZA TAVARES em 29/01/2025 23:59.
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10/12/2024 02:38
Publicado Sentença em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. -
06/12/2024 12:38
Recebidos os autos
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06/12/2024 12:38
Julgado improcedente o pedido
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24/11/2024 10:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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21/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 12:41
Recebidos os autos
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18/11/2024 12:41
Decretada a revelia
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18/11/2024 12:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/09/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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23/09/2024 14:09
Juntada de Certidão
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20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de FRANCISCO RANGEL VIEIRA MACEDO em 19/09/2024 23:59.
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29/08/2024 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/07/2024 03:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/07/2024 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720030-97.2024.8.07.0003 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: ANESIO TEZA TAVARES REQUERIDO: FRANCISCO RANGEL VIEIRA MACEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – FORÇA DE MANDADO Trata-se de pedido de despejo por falta de pagamento de imóvel locado para uso residencial.
Nas ações de despejo, cumulada com cobrança dos encargos da locação, o valor da causa deve corresponder ao somatório do valor equivalente a 12 meses de aluguel (art. 58, III da Lei nº 8.245/1991), com o valor da dívida cobrada (art. 292, I, II e VI do CPC).
Portanto, nos termos do art. 292, § 3º do CPC, corrijo de ofício o valor atribuído, que corresponderá a R$ 188.155,57 (cento e oitenta e oito mil, cento e cinquenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos).
Retifique-se a autuação.
Desnecessário o recolhimento de custas complementares, pois já atingido o valor máximo.
Incabível a concessão de liminar, por se tratar de contrato verbal, como afirmado pelo autor. "Tratando-se de contrato de locação verbal mostra-se indispensável a devida dilação probatória, pois não há como aferir, apenas pela versão unilateral da parte, a existência da relação locatícia propagada; bem como, principalmente, os termos em que foram convencionadas" (Acórdão 1312324, 07462152620208070000, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 21/1/2021, publicado no DJE: 9/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO.
PEDIDO LIMINAR.
DESOCUPAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CAUÇÃO.
CRÉDITO.
ALUGUÉIS ATRASADOS.
CONTRATO VERBAL.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A lei de locações de imóveis urbanos nº 8.245/91, por meio do § 1º do artigo 59, estabelece que será concedida liminar para desocupação do imóvel, nas demandas de despejo, logo que haja prestação de caução proporcional a três meses de aluguel, prevista a possibilidade da ordem quando o locatário não pagar na data do vencimento o aluguel e as obrigações acessórias da locação, e, também, que inexista no contrato, por qualquer motivo, qualquer das garantias previstas no artigo 37 do mesmo diploma. 2.
No caso dos autos, a despeito da discussão acerca da possibilidade de dispensa da caução nos casos de hipossuficiência financeira da parte, mostra-se precipitada a decisão de despejo sem o aprofundamento necessário sobre a existência e os termos da relação contratual, uma vez demonstrado apenas início de prova do contrato verbal, insuficiente para a prolação de ordem de desocupação, exigindo dilação probatória. 3.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1838470, 07512635820238070000, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2024, publicado no DJE: 11/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESPEJO.
CAUÇÃO.
LIMINAR DEFERIDA.
CONTRATO VERBAL.
CESSÃO DE DIREITOS.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE. 1.
O art. 59, § 1º, da Lei das Locações permite a ordem de desocupação liminar mediante caução no valor equivalente a três meses de aluguel para o caso de o locador não poder ou não desejar esperar até o final do trâmite processual para obter o despejo de seu inquilino. 2.
O dispositivo legal que permite a ordem de desocupação liminar encerra medida drástica, cuja permissibilidade deve ser aferida nos casos em que haja verossimilhança dos termos do contrato e da sua exigibilidade. 3.
Tendo o autor optado por celebrar contrato sem nenhum amparo documental, por intermédio de terceiros, de imóvel sem matrícula pela qual se possa aferir a transmissão da propriedade, expôs-se ao risco de embaraços, não sendo razoável que a inquilina seja sumariamente despejada sem a necessária averiguação de erro justificável quanto à transmissão do direito locatício, à vista do instrumento público de cessão de direitos que lhe fora apresentado. 4.
A despeito da literalidade da norma permissiva constante do art. 59, § 1º da lei de locações, dada a incerteza dos fatos, o deferimento liminar de despejo deve ser evitado em casos de contratos extremamente informais e desprovidos de constatação mais convincente. 5.
Deu-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 1688839, 07409325120228070000, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 12/4/2023, publicado no PJe: 28/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, INDEFIRO a liminar.
Cite(m)-se o(s) réu(s) Nome: FRANCISCO RANGEL VIEIRA MACEDO Endereço: QNM 1 Conjunto G, 45, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-017 por via postal para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
O locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos: a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; c) os juros de mora; d) as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa.
O pedido de remessa dos autos ao contador não será considerado como intenção de pagamento.
A purgação da mora deverá ser realizada pelo devedor, a quem compete calcular o valor atualizado do débito, até a data do pagamento, arcando com o ônus decorrente de depósito em valor menor que o efetivamente devido.
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público.
Notifique(m) o(a)(s) fiador(a)(es)(as) da existência, advertindo-o(a)(s) de que, não sendo Réu(é)(s) no presente processo, nele não poderão contestar, exceto para purgar a mora.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica e especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o réu para igualmente indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que deseja produzir.
Esclareço que o requerimento deverá indicar claramente o que se pretende provar, bem como apresentar os quesitos em caso de perícia.
Não havendo requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença.
P.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO, DEVENDO SER CUMPRIDO PRIMEIRAMENTE POR MEIO ELETRÔNICO (CASO A REQUERIDA SEJA PESSOA JURÍDICA PARCEIRA PARA A EXPEDIÇÃO ELETRÔNICA) OU CORREIOS E, EM CASO DE INSUCESSO, FICA AUTORIZADO O CUMPRIMENTO POR OFICIAL DE JUSTIÇA OU CARTA PRECATÓRIA.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24062716492251600000184689353 02 - ANESIO_TEZA_TAVARES_-_PROCURACAO-ADVOGADO_assinado Procuração/Substabelecimento 24062716492396300000184689361 03 - ID e CPF Anésio Documento de Identificação 24062716492483500000184689363 04 - PLANILHA DÉBITOS ATUALIZADA - 27-06-2024 Anexo 24062716492585200000184689366 05 - GuiaInicial0300194752 Guia 24062716492711200000184689368 06 - COMPROVANTE PG CUSTAS KINICIAL Comprovante de Pagamento de Custas 24062716492836000000184689374 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
28/06/2024 18:31
Recebidos os autos
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28/06/2024 18:31
Outras decisões
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27/06/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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