TJDFT - 0718095-22.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 12:31
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 12:30
Transitado em Julgado em 04/08/2025
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05/08/2025 03:40
Decorrido prazo de LI WANG em 04/08/2025 23:59.
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25/07/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 02:46
Publicado Sentença em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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08/07/2025 20:21
Recebidos os autos
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08/07/2025 20:21
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 20:21
Julgado procedente em parte do pedido
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18/06/2025 20:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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14/06/2025 03:21
Decorrido prazo de PRISCILA DANTAS DA SILVA em 13/06/2025 23:59.
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27/05/2025 03:35
Decorrido prazo de LI WANG em 26/05/2025 23:59.
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05/05/2025 03:02
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 20:48
Recebidos os autos
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28/04/2025 20:47
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 20:47
Outras decisões
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09/04/2025 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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02/04/2025 17:02
Juntada de Petição de réplica
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26/03/2025 02:43
Publicado Despacho em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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21/03/2025 14:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/03/2025 13:20
Recebidos os autos
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21/03/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 21:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2025 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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15/02/2025 11:19
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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10/02/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2025 07:37
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 19:40
Recebidos os autos
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04/02/2025 19:40
Outras decisões
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14/12/2024 02:40
Decorrido prazo de LI WANG em 13/12/2024 23:59.
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11/12/2024 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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05/12/2024 12:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/12/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 19:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/11/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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14/11/2024 13:30
Recebidos os autos
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14/11/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 13:30
Deferido o pedido de LI WANG - CPF: *07.***.*57-05 (AUTOR).
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24/08/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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22/08/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0718095-22.2024.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: LI WANG REU: PRISCILA DANTAS DA SILVA CERTIDÃO Certifico que foi inserida CONTESTAÇÃO de ID 205313898 da RÉ: PRISCILA DANTAS DA SILVA, apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Certifico, ainda, que foi cadastrado no sistema a Defensoria Pública do Distrito Federal como patrona da parte, conforme Petição de ID 204132406.
Nos termos da Portaria nº 03/2021, deste Juízo, e da r.
DECISÃO de ID 202330699, fica a parte AUTORA intimada a apresentar (na mesma petição) RÉPLICA à contestação e a ESPECIFICAR PROVAS que pretende produzir, indicando claramente o que se pretende provar (finalidade), sob pena de indeferimento.
Em caso de perícia, deverá apresentar os quesitos e, se assim desejar, o(s) assistente(s) técnico(s).
Caso seja requerida produção de prova oral, deverá apresentar o rol de testemunhas e respectivos endereços, bem como informar se há necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo ou se comparecerão espontaneamente, sob pena de preclusão.
Por fim, se tiver interesse, deverá reiterar o requerimento de provas formulado na inicial.
Prazo: 15 (quinze) dias úteis.
Decorrido o prazo para Réplica, com ou sem manifestação, fica a parte REQUERIDA intimada a especificar as provas que pretende produzir, indicando claramente o que se pretende provar (finalidade), sob pena de indeferimento, bem como, em caso de perícia, apresentando os quesitos e, se assim desejar, o(s) assistente(s) técnico(s).
Caso seja requerida produção de prova oral, deverá apresentar o rol de testemunhas e respectivos endereços, bem como informar se há necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo ou se comparecerão espontaneamente, sob pena de preclusão.
Por fim, se tiver interesse, deverá reiterar o(s) requerimento(s) de provas formulado(s) na contestação.
Prazo: 10 (dez) dias úteis (já considerado o prazo em dobro).
Para fins de lançamento no sistema e economia na prática de atos cartorários, abro desde já o prazo para a parte ré, equivalente ao somatório dos prazos acima (considerando a dobra legal, quando cabível).
Ceilândia-DF, Terça-feira, 13 de Agosto de 2024 16:32:55. -
13/08/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 16:40
Juntada de Certidão
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13/08/2024 02:19
Decorrido prazo de PRISCILA DANTAS DA SILVA em 12/08/2024 23:59.
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09/08/2024 16:27
Recebidos os autos
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09/08/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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25/07/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 09:33
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2024 03:05
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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21/07/2024 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718095-22.2024.8.07.0003 Classe: DESPEJO (92) AUTOR: LI WANG REU: PRISCILA DANTAS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça à requerida.
Anote-se.
Defiro a dilação de prazo de 15 dias para desocupação do imóvel a qual irá se somar ao prazo inicial já concedido.
Consigno que se trata de prazo de direito material, portanto, não é contado em dias úteis.
Aguarde-se a desocupação, bem como eventual apresentação de contestação pela ré.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/07/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 20:07
Recebidos os autos
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17/07/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 20:06
Deferido o pedido de PRISCILA DANTAS DA SILVA - CPF: *20.***.*80-10 (REU).
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15/07/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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15/07/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 08:50
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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06/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718095-22.2024.8.07.0003 Classe: DESPEJO (92) AUTOR: LI WANG REU: PRISCILA DANTAS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – FORÇA DE MANDADO Considerando o deferimento em parte da antecipação da tutela recursal, para admitir a compensação entre os alugueis vencidos e a caução, dou prosseguimento ao feito.
Expeça-se mandado de despejo, citação e intimação de Nome: PRISCILA DANTAS DA SILVA Endereço: EQNN 4/6 Bloco C, Lote 5 APT 201, TEL.(61) 99512-9190, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72220-523, para: a) desocupação voluntária no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da ordem de despejo, sob pena de despejo compulsório; b) apresentação de contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contatos da data da juntada do mandado cumprido nos autos.
Advirta-se o Réu de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Advirta-se também o(s) réu(s) acerca da possibilidade de elidir a liminar de desocupação mediante depósito integral dos débitos decorrentes dos aluguéis vencidos, multas, juros de mora e honorários de advogado de 10% sobre o total da dívida, conforme disposto no art. 59, § 3o da Lei 8245/91, sabendo que os cálculos são de responsabilidade do devedor e que o depósito deve ser feito dentro do prazo concedido para desocupação.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica e especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o réu para igualmente indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que deseja produzir.
Esclareço que o requerimento deverá indicar claramente o que se pretende provar, bem como apresentar os quesitos em caso de perícia.
Não havendo requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença.
Havendo requerimento específico, incidente, intervenção de terceiro, reconvenção, transcurso de prazo "in albis" ou dúvida, venham-me conclusos.
Considerando que incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial (art. 139, IV, do NCPC), mostra-se impositivo permitir ao autor poder descartar ou dar outra destinação que desejar aos bens que guarnecem o imóvel caso não sejam retirados pelo réu no prazo concedido para a desocupação voluntária.
Como tem sido frequente nos processos de despejo, imissão e reintegração de posse, ocupantes criam embaraço ao cumprimento da medida deixando de retirar seus pertences ou mesmo inserindo no local entulho, animais ou outros objetos a fim de criar dificuldade para o cumprimento da decisão.
Exigir do autor ou mesmo do Poder Judiciário a remoção para Depósito Público representa indevida transferência de ônus e responsabilidade, em verdadeiro desprestigio à função jurisdicional.
A transferência para o Depósito Público gera custos com o transporte e guarda que, comumente, não são ressarcidos ao autor e nem ao Poder Judiciário.
Por outro lado, os Depósitos Públicos do TJDFT, como notório, estão abarrotados de itens sem qualquer destinação, o que impossibilita seu uso para os casos necessários.
Assim, fica desde já a parte requerida intimada a retirar os bens móveis de sua propriedade durante o prazo para desocupação voluntária do imóvel, sob pena da parte autor poder descartá-los ou dar outra destinação que desejar, por ocasião da desocupação.
Caso sejam deixados animais no local, deverá o autor apresentá-los ao Centro de Controle de Zoonoses do Distrito Federal ou outra instituição, conforme orientação deste Centro.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO, DEVENDO SER CUMPRIDO PRIMEIRAMENTE POR MEIO ELETRÔNICO (CASO A REQUERIDA SEJA PESSOA JURÍDICA PARCEIRA PARA A EXPEDIÇÃO ELETRÔNICA) OU CORREIOS E, EM CASO DE INSUCESSO, FICA AUTORIZADO O CUMPRIMENTO POR OFICIAL DE JUSTIÇA OU CARTA PRECATÓRIA.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24061111365967000000182429452 Procuração Procuração/Substabelecimento 24061111370080100000182429454 Guia de Custas Iniciais Guia 24061111370185400000182429458 Comprovante de Pagamento de Custas Comprovante de Pagamento de Custas 24061111370274600000182429459 Contrato de Aluguel de Imóvel Residencial Contrato 24061111370362600000182429461 Memória de Cálculos do Débito Locatício Documento de Comprovação 24061111370498300000182429465 Fotos da Inquilina e do Estado Atual de Deterioração do Imóvel Documento de Comprovação 24061111370574500000182429467 Recibo de Boletim de Ocorrência Documento de Comprovação 24061111370645700000182429475 CNH Li Wang Documento de Identificação 24061111370765000000182429476 Decisão Decisão 24061315412157000000182744451 Decisão Decisão 24061315412157000000182744451 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24061703090554300000183140373 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24062514250042100000184342347 procuracao li wang assinada via egov Procuração/Substabelecimento 24062514250171700000184342350 Guia de Custas Complementares Guia 24062514250286700000184342351 comprovante de pagamento de custas complementares li wang Comprovante de Pagamento de Custas 24062514250399800000184342352 Decisão Decisão 24062818314057300000184819141 Decisão Decisão 24062818314057300000184819141 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24070204192659800000185073395 Petição informando decisão em Agravo de Instrumento Petição 24070310554161700000185234699 Decisão Proferida em Agravo de Instrumento Documento de Comprovação 24070310554254000000185234700 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 24070312050700000000185242861 0726235-54.2024.8.07.0000-1720019071667-50698-decisao Decisão 24070312050700000000185242862 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
04/07/2024 08:42
Recebidos os autos
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04/07/2024 08:41
Outras decisões
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03/07/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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03/07/2024 12:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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03/07/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718095-22.2024.8.07.0003 Classe: DESPEJO (92) AUTOR: LI WANG REU: PRISCILA DANTAS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – FORÇA DE MANDADO Acolho a inicial substitutiva de ID 201793891 Trata-se de pedido de despejo fundado no disposto no art. 59, da Lei n.º 8.245, de 18/10/1991 (Lei de Locações).
Desse modo, se mostra cabível no caso concreto a concessão de liminar initio litis destinada à desocupação, condicionada à prestação de caução, por força do disposto no art. 59, § 1º da Lei de Locações.
Julgo, pois, ocorrentes os pressupostos legais necessários à concessão da liminar requerida, pelo que a DEFIRO, para determinar LIMINARMENTE o despejo do imóvel.
Condiciono, entretanto, a execução da medida ao depósito de caução no valor equivalente a 3 (três) aluguéis mensais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de revogação da liminar.
Aguarde-se o decurso de prazo para depósito da caução.
Procedido o depósito, expeça-se mandado de despejo, citação e intimação de Nome: PRISCILA DANTAS DA SILVA Endereço: EQNN 4/6 Bloco C, Lote 5 APT 201, TEL.(61) 99512-9190, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72220-523 , para: a) desocupação voluntária no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da ordem de despejo, sob pena de despejo compulsório; b) apresentação de contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contatos da data da juntada do mandado cumprido nos autos.
Caso o autor não tenha procedido o depósito, expeça-se apenas mandado de citação e intimação para apresentação de contestação.
Advirta-se o Réu de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Advirta-se também o(s) réu(s) acerca da possibilidade de elidir a liminar de desocupação mediante depósito integral dos débitos decorrentes dos aluguéis vencidos, multas, juros de mora e honorários de advogado de 10% sobre o total da dívida, conforme disposto no art. 59, § 3o da Lei 8245/91, sabendo que os cálculos são de responsabilidade do devedor e que o depósito deve ser feito dentro do prazo concedido para desocupação.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica e especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o réu para igualmente indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que deseja produzir.
Esclareço que o requerimento deverá indicar claramente o que se pretende provar, bem como apresentar os quesitos em caso de perícia.
Não havendo requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença.
Havendo requerimento específico, incidente, intervenção de terceiro, reconvenção, transcurso de prazo "in albis" ou dúvida, venham-me conclusos.
Considerando que incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial (art. 139, IV, do NCPC), mostra-se impositivo permitir ao autor poder descartar ou dar outra destinação que desejar aos bens que guarnecem o imóvel caso não sejam retirados pelo réu no prazo concedido para a desocupação voluntária.
Como tem sido frequente nos processos de despejo, imissão e reintegração de posse, ocupantes criam embaraço ao cumprimento da medida deixando de retirar seus pertences ou mesmo inserindo no local entulho, animais ou outros objetos a fim de criar dificuldade para o cumprimento da decisão.
Exigir do autor ou mesmo do Poder Judiciário a remoção para Depósito Público representa indevida transferência de ônus e responsabilidade, em verdadeiro desprestigio à função jurisdicional.
A transferência para o Depósito Público gera custos com o transporte e guarda que, comumente, não são ressarcidos ao autor e nem ao Poder Judiciário.
Por outro lado, os Depósitos Públicos do TJDFT, como notório, estão abarrotados de itens sem qualquer destinação, o que impossibilita seu uso para os casos necessários.
Assim, fica desde já a parte requerida intimada a retirar os bens móveis de sua propriedade durante o prazo para desocupação voluntária do imóvel, sob pena da parte autor poder descartá-los ou dar outra destinação que desejar, por ocasião da desocupação.
Caso sejam deixados animais no local, deverá o autor apresentá-los ao Centro de Controle de Zoonoses do Distrito Federal ou outra instituição, conforme orientação deste Centro.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO, DEVENDO SER CUMPRIDO PRIMEIRAMENTE POR MEIO ELETRÔNICO (CASO A REQUERIDA SEJA PESSOA JURÍDICA PARCEIRA PARA A EXPEDIÇÃO ELETRÔNICA) OU CORREIOS E, EM CASO DE INSUCESSO, FICA AUTORIZADO O CUMPRIMENTO POR OFICIAL DE JUSTIÇA OU CARTA PRECATÓRIA.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24061111365967000000182429452 Procuração Procuração/Substabelecimento 24061111370080100000182429454 Guia de Custas Iniciais Guia 24061111370185400000182429458 Comprovante de Pagamento de Custas Comprovante de Pagamento de Custas 24061111370274600000182429459 Contrato de Aluguel de Imóvel Residencial Contrato 24061111370362600000182429461 Memória de Cálculos do Débito Locatício Documento de Comprovação 24061111370498300000182429465 Fotos da Inquilina e do Estado Atual de Deterioração do Imóvel Documento de Comprovação 24061111370574500000182429467 Recibo de Boletim de Ocorrência Documento de Comprovação 24061111370645700000182429475 CNH Li Wang Documento de Identificação 24061111370765000000182429476 Decisão Decisão 24061315412157000000182744451 Decisão Decisão 24061315412157000000182744451 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24061703090554300000183140373 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24062514250042100000184342347 procuracao li wang assinada via egov Procuração/Substabelecimento 24062514250171700000184342350 Guia de Custas Complementares Guia 24062514250286700000184342351 comprovante de pagamento de custas complementares li wang Comprovante de Pagamento de Custas 24062514250399800000184342352 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
28/06/2024 18:31
Recebidos os autos
-
28/06/2024 18:31
Recebida a emenda à inicial
-
27/06/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
25/06/2024 14:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/06/2024 03:29
Publicado Decisão em 18/06/2024.
-
17/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
13/06/2024 15:41
Recebidos os autos
-
13/06/2024 15:41
Determinada a emenda à inicial
-
11/06/2024 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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