TJDFT - 0712928-30.2024.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 21:56
Arquivado Definitivamente
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02/05/2025 21:55
Transitado em Julgado em 09/04/2025
-
01/05/2025 00:36
Recebidos os autos
-
01/05/2025 00:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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26/04/2025 02:57
Decorrido prazo de BRUNA MARIA DOS SANTOS em 25/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:59
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 02:32
Publicado Certidão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 16:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
10/04/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 10:05
Recebidos os autos
-
30/10/2024 12:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/10/2024 11:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/10/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 07:51
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 12:24
Juntada de Petição de apelação
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21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, os rejeito. -
04/09/2024 18:30
Recebidos os autos
-
04/09/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 18:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/09/2024 16:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
04/09/2024 16:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/09/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 14:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/08/2024 02:33
Publicado Sentença em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 16:31
Recebidos os autos
-
28/08/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 16:31
Julgado improcedente o pedido
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de BANCO OLE CONSIGNADO S.A. em 22/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 08:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
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17/07/2024 04:20
Decorrido prazo de BRUNA MARIA DOS SANTOS em 16/07/2024 23:59.
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11/07/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 03:29
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712928-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRUNA MARIA DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO OLE CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/ TUTELA DE URGÊNCIA em face de BANCO OLE CONSIGNADO S.A e BANCO SANTANDER S.A.
Narra a requerente que a foi contatada por uma pessoa que se identificou como funcionária do Banco Santander, de nome Carla, que entrou em contato com o intuito de oferecer seus serviços ofertando assim um empréstimo no Santander, de um valor que quitaria seu empréstimo consignado ativo, empréstimo que era descontado mensalmente mediante o recebimento de seus vencimentos.
Noticia que, após muita insistência por parte do Banco Santander, a Requerente aceitou realizar o empréstimo, passando por todo procedimento conforme orientado pelo Banco, mas que em nenhum momento foi solicitada senha de Banco, ou algum link, mas apenas confirmação de dados pessoais.
Prossegue noticiando que, após todo procedimento, foi avisado que o empréstimo tinha sido aprovado e o valor referente de R$ 57.224,00, de efetivo total, que seria suficiente para quitar todos os empréstimos e ainda lhe seria devolvido o valor de R$ 1.430,00, a título de “troco”.
Posteriormente, foi contatada pelo (1º réu) Banco Ole Consignado, Banco pertencente ao Banco Santander (2º réu), sendo informada que receberia um boleto que deveria ser pago e que seria referente ao pagamento do empréstimo que quitaria toda sua dívida restante do empréstimo ativo com o Banco Santander.
Na sequência dos fatos, em razão de sua conta do Banco do Brasil ter sido bloqueada em face das transações que não eram comuns que fossem feitas, a requerente necessitou se dirigir a uma agência do Banco do Brasil, quando foi informada pelo gerente que provavelmente estava sendo vítima de um golpe bancário.
Dessa maneira, a Requerente entendeu que se tratava de um golpe.
Aduz que as Requeridas induziram a Requerente a realizar um novo empréstimo com a falsa afirmação de que quitariam o consignado anterior.
Entretanto, não fizeram tal transação, de modo que agora a Requerente paga todos os empréstimos e mais esse novo, o qual fora vítima de fraude.
Conclui que diante da nítida falha na prestação do serviço bancário, não restou outra alternativa à Requerente, a não ser o ingresso ao Judiciário, a fim de que o contrato de empréstimo seja declarado nulo de pleno direito, em razão da fraude aplicada, e por não ter sido solicitado pela parte autora.
Na decisão de ID 192210873 , foi determinada a citação e indeferido o pedido de tutela de urgência.
Citada, as parte ré, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, apresentou contestação de ID 195207153, momento em que requer que seja acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva, com a consequente extinção do feito e, caso seja ultrapassada a preliminar, que seja julgado improcedente, in totum, o pedido formulado pela parte Autora.
Ao id. 194794799, a parte ré, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, noticiou que o Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A foi incorporado pelo Banco Santander S/A, acarretando na extinção da Companhia incorporada, id. 194794804, razão pela qual requer a retificação do polo passivo para que conste somente o BANCO SANTANDER BRASIL S/A, id. 194794804 - Documento de Comprovação.
Réplica no ID 199737728 .
Vieram os autos conclusos para o saneamento. É o relatório.
Exclua-se do polo passivo a parte, BANCO OLE CONSIGNADO S.A., haja vista a noticia de que foi incorporada pelo Banco Santander S/A, id. 194794804 - Documento de Comprovação.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas e prescindem de incursão na fase de dilação probatória, eis que se cuida de matéria prevalentemente de direito ou mesmo sendo fática e jurídica, a prova documental é suficiente para a formação do convencimento do julgador, o que determina a incidência do comando normativo do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e o regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
Dessa forma, aguarde-se o decurso do prazo previsto no art. 357, § 1º, do CPC e, não havendo pedidos de esclarecimentos ou ajustes, venham os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica e eventuais preferências legais. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
04/07/2024 15:57
Recebidos os autos
-
04/07/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 15:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/06/2024 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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11/06/2024 15:04
Juntada de Petição de réplica
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17/05/2024 02:59
Publicado Certidão em 17/05/2024.
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17/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 03:21
Decorrido prazo de BANCO OLE CONSIGNADO S.A. em 14/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/05/2024 23:59.
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02/05/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 16:36
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2024 03:03
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 16:49
Recebidos os autos
-
08/04/2024 16:49
Gratuidade da justiça não concedida a BRUNA MARIA DOS SANTOS - CPF: *86.***.*39-31 (AUTOR).
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08/04/2024 16:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/04/2024 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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