TJDFT - 0712928-30.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 10:05
Baixa Definitiva
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10/04/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 10:04
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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09/04/2025 02:16
Decorrido prazo de BRUNA MARIA DOS SANTOS em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 07/04/2025 23:59.
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18/03/2025 02:21
Publicado Ementa em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RENEGOCIAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE.
CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA E DE TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE DO BANCO NÃO CONFIGURADA.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
CARÁTER PROTELATÓRIO.
MULTA.
APLICAÇÃO.
ART. 1.026, §2º, DO CPC.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação da embargante e manteve sentença de improcedência em ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais contra instituição financeira.
A embargante sustenta a existência de vícios de omissão e contradição no julgamento da apelação cível.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão reside em verificar se o acórdão embargado apresenta vícios de contradição ou omissão, capazes de justificar a oposição dos embargos, especialmente quanto à análise do acervo probatório, à responsabilidade da instituição financeira e à configuração de fortuito interno ou externo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado fundamenta-se na responsabilidade objetiva das instituições financeiras prevista no CDC e na Súmula 479 do STJ, afastando-a quando há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme art. 14, §3º, do CDC. 4.
O julgamento abordou de forma clara e fundamentada os argumentos formulados pela embargante, reconhecendo que houve fraude praticada por terceiros e que a própria consumidora realizou, por sua livre vontade, a transferência de valores para intermediadores de suposta portabilidade de empréstimo, sem prévia verificação junto à instituição financeira, de modo que não foi configurada falha no serviço prestado pelo banco. 5.
A pretensão da embargante reflete mera insatisfação com o entendimento firmado pelo Colegiado, não sendo admissível na via recursal eleita. 6.
Nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, impõe-se a aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa, pela interposição de embargos com caráter protelatório.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Tese de julgamento: 1.
A mera insatisfação com a decisão judicial não justifica a oposição de embargos de declaração, salvo quando houver efetiva omissão, contradição ou obscuridade. 2.
Embargos de declaração com caráter protelatório ensejam a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, §2º; CDC, art. 14, §3º; STJ, Súmula 479.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdãos nº 1703060, 1711811 e 1707281. -
13/03/2025 17:52
Conhecido o recurso de BRUNA MARIA DOS SANTOS - CPF: *86.***.*39-31 (EMBARGANTE) e não-provido
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13/03/2025 16:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/02/2025 15:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/02/2025 08:26
Recebidos os autos
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12/02/2025 13:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 11/02/2025 23:59.
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03/02/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 15:48
Recebidos os autos
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03/02/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 12:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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31/01/2025 16:09
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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27/01/2025 22:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/01/2025 02:21
Publicado Ementa em 22/01/2025.
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21/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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18/12/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 18:16
Conhecido o recurso de BRUNA MARIA DOS SANTOS - CPF: *86.***.*39-31 (APELANTE) e não-provido
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17/12/2024 18:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/11/2024 11:53
Recebidos os autos
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04/11/2024 17:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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04/11/2024 17:17
Recebidos os autos
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04/11/2024 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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30/10/2024 12:27
Recebidos os autos
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30/10/2024 12:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/10/2024 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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