TJDFT - 0722012-89.2023.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 07:25
Arquivado Provisoramente
-
29/08/2025 04:46
Processo Desarquivado
-
28/08/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 07:15
Arquivado Provisoramente
-
24/09/2024 04:50
Processo Desarquivado
-
23/09/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 09:03
Arquivado Provisoramente
-
09/07/2024 03:36
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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08/07/2024 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722012-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO, FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO EXECUTADO: VIA MARINA TURISMO LTDA REPRESENTANTE LEGAL: LUIZ JUNIO OTAVIANO DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença em que o Juízo esgotou os meios de localização de bens do devedor e suspendeu o curso processual, com fundamento no art. 921, III, §1º, do CPC – ID. 196953527.
Após a suspensão do curso processual, o exequente pede a penhora de faturamento da executada.
Ocorre que, na forma do art. 923 do Código de Processo Civil, uma vez suspenso o curso processual por ausência de bens, não poderá ser praticado nenhum ato, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ou para ordenar providências urgentes.
O pedido do exequente, nessa fase processual, não apresenta caráter de urgência e tão pouco é necessário para evitar o perecimento e direito e, por isso, veda-se o levantamento da suspensão para a realização da diligência almejada.
Nesse sentido, a jurisprudência do TJDFT: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA DE BENS DO DEVEDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
PROCESSO SUSPENSO.
ART. 923 DO CPC.
VEDAÇÃO DE PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS.
SITUAÇÃO URGENTE E DANO IRREPARÁVEL.
NÃO COMPROVADA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que indeferiu o pedido de determinação de medidas coercitivas visando a satisfação do crédito em processo suspenso. 1.1.
A agravante pede a reforma da decisão combatida para que seja deferido o pedido de fixação de medidas coercitivas executivas a fim de coagir a devedora ao cumprimento da obrigação. 2.
No caso, diante da ausência de indicação de bens penhoráveis da parte executada para a satisfação do crédito, a execução encontra-se suspensa pelo prazo de 1 (um) ano (art. 921, III, do CPC) e, não se trata de ato urgente a evitar dano irreparável, restou indeferido o pedido de imposição de medidas coercitivas executivas. 3.
Sobre o tema, conforme prescreve o art. 923 do CPC, suspensa a tramitação da execução, mostra-se vedada a prática de atos processuais, salvo quando a providência se consubstanciar em medida urgente. 3.1.
Assim, a mera alegação de frustração da execução não é suficiente para configuração da urgência, acrescido de que a pretensão de pesquisa via SISBAJUD e de encaminhamento de ofício visando a busca de bens do devedor, não constitui providências excepcionais e urgentes aptas a evitar dano irreparável durante o sobrestamento da execução. 3.2.
Precedente: "Consoante preconiza o art. 923 do CPC, suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, salvo no caso de arguição de impedimento ou suspeição, ordenar providências urgentes". (0703108-63.2019.8.07.0000, Relatora: Sandra Reves, 2ª Turma Cível, DJE: 21/05/2019). 4.
Portanto, como bem pontuado na decisão recorrida, uma vez que as medidas requeridas não têm por finalidade evitar dano irreparável, não se mostra possível seu deferimento, ante a suspensão do feito executivo. 5.
Agravo improvido." (Acórdão 1775004, 07250752820238070000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 18/10/2023, publicado no DJE: 3/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, aguarde-se o prazo de suspensão do curso processual.
Advirto que não serão mais analisados pedidos do exequente, até o transcurso integral do prazo, salvo se o ato a praticar se coadune com a disposição expressa do art. 923 do CPC.
Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
04/07/2024 17:28
Recebidos os autos
-
04/07/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 17:27
Outras decisões
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14/06/2024 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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12/06/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2024 16:34
Recebidos os autos
-
18/05/2024 16:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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13/05/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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08/05/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 03:19
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 22:27
Recebidos os autos
-
02/05/2024 22:27
Outras decisões
-
23/04/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
23/04/2024 04:22
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 22/04/2024 23:59.
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12/04/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 15:36
Juntada de Certidão
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11/04/2024 17:39
Recebidos os autos
-
11/04/2024 17:39
Deferido em parte o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO - CNPJ: 02.***.***/0001-52 (EXEQUENTE) e FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO - CPF: *59.***.*48-34 (EXEQUENTE)
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09/04/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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04/04/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:55
Publicado Despacho em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 16:42
Recebidos os autos
-
01/04/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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26/03/2024 04:23
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 25/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 13:47
Juntada de Certidão
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13/03/2024 19:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/02/2024 13:24
Juntada de Certidão
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18/01/2024 17:37
Expedição de Mandado.
-
16/01/2024 18:20
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 17:07
Recebidos os autos
-
17/11/2023 17:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/11/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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17/11/2023 15:52
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 03:44
Decorrido prazo de VIA MARINA TURISMO LTDA em 16/11/2023 23:59.
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23/10/2023 13:05
Juntada de Certidão
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23/10/2023 02:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/10/2023 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2023 18:13
Expedição de Mandado.
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10/10/2023 13:46
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/10/2023 13:10
Recebidos os autos
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10/10/2023 13:10
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO - CNPJ: 02.***.***/0001-52 (AUTOR).
-
09/10/2023 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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09/10/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 12:50
Recebidos os autos
-
18/09/2023 12:50
Determinada a emenda à inicial
-
13/09/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
13/09/2023 14:01
Processo Desarquivado
-
13/09/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 20:06
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2023 16:31
Juntada de Certidão
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29/08/2023 18:04
Recebidos os autos
-
29/08/2023 18:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
25/08/2023 14:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/08/2023 14:18
Transitado em Julgado em 24/08/2023
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25/08/2023 07:54
Decorrido prazo de VIA MARINA TURISMO LTDA em 24/08/2023 23:59.
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23/08/2023 03:33
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 22/08/2023 23:59.
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01/08/2023 00:54
Publicado Sentença em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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28/07/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 15:55
Recebidos os autos
-
28/07/2023 15:55
Julgado procedente o pedido
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19/07/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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18/07/2023 11:49
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 01:27
Decorrido prazo de VIA MARINA TURISMO LTDA em 17/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 13:18
Juntada de Certidão
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25/06/2023 08:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/06/2023 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2023 17:31
Expedição de Mandado.
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12/06/2023 14:25
Recebidos os autos
-
12/06/2023 14:25
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO - CNPJ: 02.***.***/0001-52 (AUTOR).
-
12/06/2023 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
12/06/2023 10:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/06/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 18:46
Recebidos os autos
-
31/05/2023 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 10:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
25/05/2023 15:01
Recebidos os autos
-
25/05/2023 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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