TJDFT - 0717397-22.2024.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 09:49
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2024 07:32
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 07:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/08/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717397-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA REQUERIDO: FABIANA DA SILVA GOMES SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento.
Conforme se depreende dos autos, a requerida realizou o pagamento integral do valor cobrado nos autos (IDs 205594645 e 208235176).
Para comprovar a alegada hipossuficiência financeira que ensejou o deferimento da gratuidade de justiça em seu favor (ID 205598656), a requerida juntou cópia de seus contracheques (IDs 208235179, 208235180 e 208235181), que demonstram não ter condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de prover a sua subsistência.
Com tais considerações, REJEITO a impugnação à gratuidade judiciária e mantenho o benefício da gratuidade de justiça gratuita à requerida.
Ante o exposto, homologo o reconhecimento da procedência do pedido inicial e, por consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso III, “a”, do CPC.
Intime-se a parte autora para indicar a sua conta bancária/pix ou de seu advogado, caso este tenha poderes especiais para receber e dar quitação.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Informados os dados bancários, expeça-se alvará eletrônico para transferência da quantia depositada judicialmente (IDs 205594645 e 208235176) para a conta bancária indicada.
Não sendo possível a expedição de alvará de transferência, expeça-se alvará para levantamento da quantia diretamente na agência bancária.
Condeno a requerida ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, os quais fixo em 5% sobre os valores adimplidos no curso do processo, nos termos do artigo 90, § 4º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de a ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado nesta data em razão do desinteresse recursal das partes.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
21/08/2024 22:58
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 07:45
Transitado em Julgado em 21/08/2024
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21/08/2024 07:27
Recebidos os autos
-
21/08/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 07:27
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
21/08/2024 07:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
20/08/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 03:01
Juntada de Certidão
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07/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:23
Decorrido prazo de FABIANA DA SILVA GOMES em 06/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
04/08/2024 20:29
Recebidos os autos
-
04/08/2024 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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01/08/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte AUTORA para se manifestar sobre a petição e o comprovante de depósito judicial juntados pela requerida no ID 205594645.
Advirto que o silêncio ensejará a extinção do feito pelo pagamento. -
29/07/2024 08:31
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2024 14:00, 24ª Vara Cível de Brasília.
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29/07/2024 08:13
Recebidos os autos
-
29/07/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 08:13
Outras decisões
-
29/07/2024 08:13
Concedida a gratuidade da justiça a FABIANA DA SILVA GOMES - CPF: *01.***.*05-97 (REQUERIDO).
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28/07/2024 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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27/07/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 03:03
Juntada de Certidão
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25/07/2024 07:05
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 23:26
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2024 03:38
Publicado Certidão em 09/07/2024.
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09/07/2024 03:38
Publicado Despacho em 09/07/2024.
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08/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717397-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA REQUERIDO: FABIANA DA SILVA GOMES DESPACHO Considerando o peticionado pela ré no ID 203003750, determino que a redesignação da audiência de mediação/conciliação.
Encaminhem-se os autos ao 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - NUVIMEC.
Todavia, fica a parte requerida ciente de que o prazo para apresentação de contestação é contado da data da audiência de conciliação de ID 202862765 (art. 335, I, NCPC), realizada em 03.07.2024, conforme determinado na decisão de ID 195752034.
Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
04/07/2024 18:06
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 18:03
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 17:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/07/2024 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 24ª Vara Cível de Brasília
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04/07/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 17:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/07/2024 17:20
Recebidos os autos
-
04/07/2024 17:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/07/2024 16:52
Recebidos os autos
-
04/07/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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04/07/2024 15:27
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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03/07/2024 16:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/07/2024 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 24ª Vara Cível de Brasília
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03/07/2024 16:14
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/07/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/07/2024 22:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2024 02:25
Recebidos os autos
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02/07/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/06/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 04:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/05/2024 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 13:45
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/05/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 21:50
Recebidos os autos
-
08/05/2024 21:50
Outras decisões
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06/05/2024 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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03/05/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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