TJDFT - 0726550-79.2024.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 07:08
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2024 04:47
Processo Desarquivado
-
26/09/2024 15:57
Desapensado do processo #Oculto#
-
24/09/2024 13:13
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2024 04:56
Processo Desarquivado
-
20/09/2024 12:27
Desapensado do processo #Oculto#
-
11/09/2024 07:24
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2024 04:52
Processo Desarquivado
-
10/09/2024 14:10
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 12:15
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2024 04:48
Processo Desarquivado
-
28/08/2024 14:50
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/08/2024 20:25
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2024 20:25
Transitado em Julgado em 24/08/2024
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ANDRE RIBEIRO FRANZIN em 23/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 19:19
Recebidos os autos
-
30/07/2024 19:19
Extinto o processo por desistência
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25/07/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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24/07/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0726550-79.2024.8.07.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: ANDRE RIBEIRO FRANZIN Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Emende-se a petição inicial do cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: - adequar o valor da causa ao proveito econômico pretendido; - acostar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, pois o exequente já dispõe das fichas financeiras necessárias, devendo constar: a) o índice de correção monetária adotado; b) os juros aplicados e as respectivas taxas; c) o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; d) a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e e) eventuais descontos obrigatórios realizados; - recolher as custas judiciais complementares.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2024.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito K f -
03/07/2024 15:18
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/07/2024 15:03
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/07/2024 14:38
Recebidos os autos
-
03/07/2024 14:38
Determinada a emenda à inicial
-
03/07/2024 03:32
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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01/07/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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01/07/2024 16:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/07/2024 15:29
Recebidos os autos
-
01/07/2024 15:28
Declarada incompetência
-
28/06/2024 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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