TJDFT - 0707116-86.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707116-86.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRIBUIDORA BRASILIENSE DE BATERIAS LIMITADA REVEL: SOL & LUA EDITORA GRAFICA LTDA - ME, EDIVAN SOUZA SANTOS CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que, conforme determinado nos autos do processo 0708580-14.2025.8.07.0007, traslado cópia da DECISÃO, conforme documento em anexo.
Conforme determinado, intimo a parte credora a apresentar planilha atualizada do débito, com devidos acréscimos legais, atentando-se, ainda, sobre eventual gratuidade de justiça concedida à parte devedora.
Prazo de 5 (cinco) dias.
LEILA SILVA DE OLIVEIRA BERNARDES BORGES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
15/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 16:34
Recebidos os autos
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10/04/2025 16:34
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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08/04/2025 15:49
Juntada de Certidão
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25/03/2025 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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24/03/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0707116-86.2024.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: DISTRIBUIDORA BRASILIENSE DE BATERIAS LIMITADA REVEL: SOL & LUA EDITORA GRAFICA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Segue em anexo o resultado das consultas realizadas junto ao sistema SNIPER.
Assim, intimo a parte credora a indicar bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento.
Qualquer requerimento deverá vir acompanhado de planilha atualizada do débito.
Prazo 05 (cinco) dias, pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado eletronicamente - -
17/03/2025 19:40
Recebidos os autos
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17/03/2025 19:40
Deferido o pedido de DISTRIBUIDORA BRASILIENSE DE BATERIAS LIMITADA - CNPJ: 00.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
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13/03/2025 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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12/03/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA BRASILIENSE DE BATERIAS LIMITADA em 21/02/2025 23:59.
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04/02/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 15:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/01/2025 18:45
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 14:02
Recebidos os autos
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23/01/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 14:02
Deferido o pedido de DISTRIBUIDORA BRASILIENSE DE BATERIAS LIMITADA - CNPJ: 00.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
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23/01/2025 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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20/12/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 21:21
Recebidos os autos
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13/12/2024 21:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/11/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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26/11/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 07:46
Decorrido prazo de SOL & LUA EDITORA GRAFICA LTDA - ME em 18/11/2024 23:59.
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23/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0707116-86.2024.8.07.0007 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Inadimplemento (7691) REQUERENTE: DISTRIBUIDORA BRASILIENSE DE BATERIAS LIMITADA REVEL: SOL & LUA EDITORA GRAFICA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor REQUERENTE: DISTRIBUIDORA BRASILIENSE DE BATERIAS LIMITADA em face de REVEL: SOL & LUA EDITORA GRAFICA LTDA - ME.
Reclassifiquem-se os autos e retifique-se o assunto.
Intime-se a parte devedora, por DJe, ante art. 346, CPC, para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de acréscimo no débito de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%.
Efetivado o pagamento, intime-se o credor para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 dias.
Advirto que o silêncio importará em aceitação.
Na hipótese de discordância, em igual prazo, apresente planilha atualizada do débito, bem como indique bens à penhora ou requeria os atos de constrição que couberem, com observância ao art. 523, §2°, do CPC.
Não havendo pagamento, intime-se a parte exequente a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, anote-se conclusão.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC. - Advertências quanto ao prosseguimento do feito no caso de não pagamento: 1.
Intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, incluindo os 10% referentes à multa (art. 523, §1º, do CPC) e os 10% referentes aos honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida nos autos.
Após, anote-se conclusão. 2.
Havendo interesse na penhora de veículo, intime-se a parte credora a informar a localização do bem, para fins de futura remoção e avaliação, assim como se manifestar sobre interesse na adjudicação ou leilão público.
Com as informações, anote-se conclusão. 3.
Havendo interesse em penhora de bem imóvel, intime-se a parte credora a juntar aos autos certidão de ônus/matrícula atualizada do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que a parte deverá indicar os dados do credor fiduciário, salvo se o bem estiver livre de alienação. 4.
Caso o imóvel indicado à penhora esteja alienado fiduciariamente, determino, desde já, seja oficiado o credor fiduciante para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, quantas parcelas foram pagas pela parte executada e o respectivo saldo devedor do contrato.
Vindo resposta, intime-se a parte credora a se manifestar.
Na hipótese de interesse da penhora do imóvel, ressalto que incidirá sobre os direitos aquisitivos da executada sobre o bem.
Existindo interesse na penhora, anote-se conclusão.
Do contrário, venha pela parte credora indicação de bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC. 5.
Formulado pedido de penhora de bens no endereço da parte devedora, salvo a citada por edital, fica autorizada a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação.
Fica nomeada a parte devedora como depositária fiel. 6.
Na ausência de localização de bens passíveis de penhora e não havendo requerimentos em igual sentido, tornem os autos conclusos para suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC. 7.
Advirto à parte exequente que todo requerimento deverá ser instruído com planilha atualizada do débito.
Ausente, intime-se a parte credora a apresentá-la no prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia. 8.
Defiro, desde logo, a expedição de certidão prevista no art. 517 do CPC, precedida de requerimento e planilha atualizada do débito.
Por outro lado, indefiro qualquer pedido de inscrição dos executados em cadastros de inadimplentes por este Juízo, uma vez que é possível ao credor a formulação de requerimento para a emissão de certidão alusiva ao débito (art. 517, § 1º, do CPC), bem como proceder às subsequentes providências a serem solicitadas diretamente no Ofício de Notas e Protestos respectivo.
Outrossim, conforme entendimento deste Tribunal, o disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente.
I.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - + -
02/07/2024 08:24
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/07/2024 17:52
Recebidos os autos
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01/07/2024 17:52
Deferido o pedido de DISTRIBUIDORA BRASILIENSE DE BATERIAS LIMITADA - CNPJ: 00.***.***/0001-60 (REQUERENTE).
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27/06/2024 15:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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27/06/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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27/06/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 12:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/06/2024 12:03
Transitado em Julgado em 20/06/2024
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21/06/2024 04:23
Decorrido prazo de SOL & LUA EDITORA GRAFICA LTDA - ME em 20/06/2024 23:59.
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18/06/2024 04:45
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA BRASILIENSE DE BATERIAS LIMITADA em 17/06/2024 23:59.
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28/05/2024 02:57
Publicado Sentença em 28/05/2024.
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27/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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23/05/2024 14:12
Recebidos os autos
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23/05/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 14:12
Julgado procedente o pedido
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17/05/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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16/05/2024 19:17
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 03:33
Decorrido prazo de SOL & LUA EDITORA GRAFICA LTDA - ME em 14/05/2024 23:59.
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07/05/2024 04:14
Decorrido prazo de SOL & LUA EDITORA GRAFICA LTDA - ME em 06/05/2024 23:59.
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21/04/2024 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/04/2024 02:55
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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12/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2024 08:55
Recebidos os autos
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10/04/2024 08:55
Deferido o pedido de DISTRIBUIDORA BRASILIENSE DE BATERIAS LIMITADA - CNPJ: 00.***.***/0001-60 (REQUERENTE).
-
03/04/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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28/03/2024 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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