TJDFT - 0701279-50.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 14:58
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 10:16
Recebidos os autos
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06/08/2024 10:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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05/08/2024 17:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/08/2024 17:14
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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02/08/2024 02:21
Decorrido prazo de JR CORDEIRO ESTACIONAMENTO PRIVATIVO EIRELI em 01/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de PAULO VITOR PERES DA PAIXAO em 25/07/2024 23:59.
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04/07/2024 02:42
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701279-50.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JR CORDEIRO ESTACIONAMENTO PRIVATIVO EIRELI REU: PAULO VITOR PERES DA PAIXAO SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por AUTOR: JR CORDEIRO ESTACIONAMENTO PRIVATIVO EIRELI em face de REU: PAULO VITOR PERES DA PAIXAO, partes qualificadas no processo.
A parte requerida, por meio de acordo extrajudicial, pactuou, no dia 11/04/2023, um Termo de Confissão de Dívida, ficando acordado entre a parte requerida e o requerente, que o requerido pagaria a importância líquida e certa de R$8.855,00 (Oito mil oitocentos e cinquenta e cinco reais), em 10x , por meio de Boleto Bancário.
Narra a autora que a parte requerida não pagou nenhuma das parcelas do acordo até a presente data, razão pela qual pede a condenação do requerido ao pagamento de R$10.750,39, correspondente ao débito corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios.
Regularmente citado e intimado, a parte requerido deixou de ofertar contestação, conforme certificado no id. 201151190.
A seguir vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso II, do CPC, não sendo necessária a dilação probatória.
Com efeito, regularmente citada e advertida para os efeitos da revelia, a parte ré permaneceu inerte, não atendendo ao chamado judicial.
Assim sendo, decreto a sua revelia, fazendo verdadeiros os fatos alegados na inicial quanto ao negócio jurídico e inadimplência do requerido, bem como em relação ao valor da divida.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado pela parte autora, para condenar a parte ré ao pagamento de R$8.855,00 (oito mil oitocentos e cinquenta e cinco reais), a ser atualizado pelo INPC e acrescido de juros de 1% ao mês a contar da data de vencimento de cada parcela.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, com amparo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Oportunamente, transitada em julgado e não havendo outros pedidos, intimando-se ao recolhimento das custas, eventualmente em aberto, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - * -
01/07/2024 08:44
Recebidos os autos
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01/07/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 08:44
Julgado procedente o pedido
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20/06/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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20/06/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 04:03
Decorrido prazo de PAULO VITOR PERES DA PAIXAO em 18/06/2024 23:59.
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24/05/2024 13:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/05/2024 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
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24/05/2024 13:21
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 24/05/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/05/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 02:27
Recebidos os autos
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23/05/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/05/2024 23:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2024 02:31
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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23/04/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 07:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 07:43
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 07:26
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/05/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/04/2024 07:25
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/04/2024 09:09
Recebidos os autos
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08/04/2024 09:09
Deferido o pedido de JR CORDEIRO ESTACIONAMENTO PRIVATIVO EIRELI - CNPJ: 31.***.***/0001-84 (EXEQUENTE).
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05/04/2024 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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04/04/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 17:08
Recebidos os autos
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01/03/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 17:08
Determinada a emenda à inicial
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29/02/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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28/02/2024 22:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/02/2024 21:35
Recebidos os autos
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28/02/2024 21:35
Declarada incompetência
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26/02/2024 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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26/02/2024 17:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/01/2024 20:28
Recebidos os autos
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22/01/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 20:28
Determinada a emenda à inicial
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22/01/2024 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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22/01/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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