TJDFT - 0718528-26.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/12/2024 15:37
Arquivado Definitivamente
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA IZANILDA DA SILVA RODRIGUES em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA IZANILDA DA SILVA RODRIGUES em 11/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0718528-26.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA IZANILDA DA SILVA RODRIGUES REQUERIDO: GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
CERTIDÃO Diante do(s) demonstrativo(s) de cálculos das custas finais retro, e de acordo com a Portaria n.º 03/2021, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) para pagar as custas finais do processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
A guia para pagamento das custas poderá ser retirada no site do TJDFT(www.tjdft.jus.br), no link "Custas Judiciais".
Efetuado o pagamento, deverá(ão) a(s) parte(s) inserir no Processo o(s) comprovante(s) autenticado(s) para as devidas baixas e anotações de praxe. *Nos termos do art. 4º, §2º, da Portaria Conjunta 101 de 2016, caso o vencedor da demanda seja beneficiário da justiça gratuita, a parte contrária – não sendo também beneficiária da assistência judiciária – deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados, realizando o reembolso do valor eventualmente adiantado pelo TJDFT por meio de GRU.
A GRU deverá ser emitida pelo site: http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 30 de Setembro de 2024 13:21:20. -
30/09/2024 13:21
Juntada de Certidão
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30/09/2024 11:04
Recebidos os autos
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30/09/2024 11:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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26/09/2024 15:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/09/2024 15:54
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA IZANILDA DA SILVA RODRIGUES em 04/09/2024 23:59.
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14/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718528-26.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA IZANILDA DA SILVA RODRIGUES REQUERIDO: GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
SENTENÇA Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do CPC) nos termos da Decisão de Id 202234406, a autora, devidamente intimado por intermédio de seu advogado, quedou-se inerte.
Decido.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
No caso, a decisão de emenda foi suficientemente clara ao determinar a intimação da parte para "a) Juntar procuração e declaração de hipossuficiência com assinatura digital válida ou firma física; b) recolher as custas iniciais ou comprovar ser a parte requerente beneficiária da justiça gratuita; c) Anexar cópia do contrato de adesão ao grupo de consórcio; d) Indicar de forma clara e específica as cláusulas contratuais que reputa abusivas." (ID 202234406), todavia, mesmo intimada para tanto, a autora não adotou as providências que lhe incumbiam.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Interposta apelação, tornem os autos conclusos para análise da possibilidade de retratação.
Não havendo retratação, deverá ser promovida a citação do réu para responder ao recurso.
Não interposta a apelação, considerando o elevado custo material e pessoal para o Tribunal, dispenso o réu de ser comunicado do trânsito em julgado da sentença.
Após o trânsito em julgado, sem manifestação da parte interessada, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
12/08/2024 11:02
Recebidos os autos
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12/08/2024 11:02
Indeferida a petição inicial
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29/07/2024 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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25/07/2024 05:55
Decorrido prazo de MARIA IZANILDA DA SILVA RODRIGUES em 24/07/2024 23:59.
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03/07/2024 02:38
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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02/07/2024 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718528-26.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA IZANILDA DA SILVA RODRIGUES REQUERIDO: GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Da procuração e declaração de hipossuficiência – assinatura digital – ausência de comprovação de autenticidade Consoante artigos 1º, III, "a", e 2º, da Lei 11.419/2006, no âmbito do processo eletrônico, somente são aceitas assinaturas por certificado digital e não por assinadores eletrônicos como os de ID 200232963 e ID 200232964.
Os documentos também não atendem ao artigo 195 do Código de Processo Civil.
A utilização da plataforma ZapSign não garante que o outorgante da procuração é realmente o signatário do documento.
Compulsando os documentos mencionados, a assinatura do outorgante da procuração não é realizada com certificado digital ICP-Brasil. É a ZapSign, terceira, que apõe o seu certificado digital no arquivo, para dar aparência de que o ato atende aos requisitos que o art. 195 do CPC exige.
Assim, não há que se confundir autenticação do documento apresentado, que pode se dar pela certificadora habilitada junto ao ICP-Brasil, com a autenticação da assinatura digital nele inserida.
O que consta do teor dos documentos juntados aos autos é mero sinal gráfico digitalizado, aposto sem o necessário rigor técnico para garantia de autenticidade, integridade, temporalidade e não repúdio da suposta assinatura, de modo que não há como atribuir-lhe presunção de veracidade na forma do art. 10, § 1º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 (assinatura do emitente com certificado digital padrão ICP-Brasil). 2.
Da gratuidade de justiça Em relação ao pedido de concessão do benefício de justiça gratuita, verifico que a autora apenas juntou aos autos a declaração de hipossuficiência econômica, sem fazer prova de tal declaração.
Conforme entendimento deste Tribunal de Justiça, "a declaração de hipossuficiência detém presunção relativa de veracidade, inexistindo elemento probatório nos autos, o julgador deve oportunizar à parte a demonstração da situação capaz de ensejar a concessão do benefício.
A omissão da parte em comprovar sua ausência de recursos financeiros oportuniza o indeferimento do benefício da gratuidade judiciária. (Acórdão n.873832, 20150020092000AGI, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/04/2015, Publicado no DJE: 17/06/2015.
Pág.: 102)”.
Assim, emende-se a inicial para: a) Juntar procuração e declaração de hipossuficiência com assinatura digital válida ou firma física; b) recolher as custas iniciais ou comprovar ser a parte requerente beneficiária da justiça gratuita. c) Anexar cópia do contrato de adesão ao grupo de consórcio; d) Indicar de forma clara e específica as cláusulas contratuais que reputa abusivas.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/06/2024 21:46
Recebidos os autos
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27/06/2024 21:46
Determinada a emenda à inicial
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17/06/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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17/06/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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