TJDFT - 0725668-20.2024.8.07.0001
1ª instância - Tribunal do Juri de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2024 15:29
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 10:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/07/2024 07:47
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Brasília Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0725668-20.2024.8.07.0001· Classe judicial: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305)· REQUERENTE: RONALDO DA SILVA HENRIQUE· REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS· DECISÃO Trata-se de pedido de revogação de prisão formulado pela defesa de Ronaldo da Silva Henrique alegando, em síntese, ausência de contemporaneidade da decretação da prisão preventiva.
Argumentou ainda condições favoráveis do réu, tal como residência fixa, trabalho lícito (id 201690250).
Juntou documentos.
Instado a manifestar, o MPDFT oficiou pelo indeferimento do pedido (id 202209002).
Sucinto relatório, decido.
Em novo pedido formulado, a defesa se insurge quanto ao decreto de prisão preventiva ao argumento de estar ausente o requisito da contemporaneidade, uma vez que os fatos teriam ocorrido há mais de 21 (vinte e um) anos.
No entanto, cumpre esclarecer que a contemporaneidade refere-se aos motivos que justificaram ou justificam o decreto da prisão preventiva, ou seja, se os fatos que justificaram o perigo gerado pela liberdade do paciente eram contemporâneos ao decreto da prisão.
No caso em apreço, em consulta aos autos nº 0000260-64.2007.8.07.0001, verifica-se que a prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública e para a aplicação da lei penal.
Quanto a este último fundamento, à época verificou-se que o requerente não foi encontrado pela Autoridade Policial, razão pela qual, inclusive, operou-se sua citação por edital.
Os autos se encontravam suspensos nos termos do art. 366 do CPP por longo período sem o comparecimento do réu ao feito, denotando sua pretensão de não contribuir para o esclarecimento dos fatos que lhe são imputados.
Note-se que o requerente apenas constituiu advogado porque, remetidos os autos ao Ministério Público, o setor de diligências conseguiu alcançá-lo em outra Unidade da Federação, fato esse registrado nos autos da ação penal.
Em outras palavras, compareceu aos autos tão somente à vista da existência de mandado de prisão que, acrescente-se, em consulta aos autos da ação penal, ainda não foi cumprido.
Patente, portanto, prejuízo à aplicação da lei penal, o que coloca em xeque a própria credibilidade do Poder Judiciário.
Quanto as alegadas circunstâncias favoráveis, conforme entendimento já pacificado neste Tribunal, tais circunstâncias não são habeis a ensejarem, por si só, a soltura, quando presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva.
No caso dos autos, o requerente permaneceu longo tempo foragido e não há nos autos notícia do cumprimento do mandado de prisão, permanecendo hígida a necessidade da manutenção da prisão preventiva para aplicação da lei penal.
Registre-se, por fim, que há prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, conforme já apontado na decisão exarada nos autos da ação penal 0000260-64.2007.8.07.0001.
Ademais, trata-se de delito doloso contra a vida com pena máxima em abstrato superior a 04 (quatro) anos, autorizando-se, assim, o decreto prisional.
Diante do exposto, mantenho a prisão preventiva decretada e indefiro o pedido de revogação da prisão.
Intimem-se e, a seguir, traslade-se cópia de todo processado para os autos da ação penal.
Por fim, arquive-se.
PAULO ROGÉRIO SANTOS GIORDANO Juiz de Direito -
01/07/2024 11:11
Recebidos os autos
-
01/07/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 11:11
Mantida a prisão preventida
-
01/07/2024 11:11
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
27/06/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
27/06/2024 18:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/06/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 11:26
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 09:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal do Júri de Brasília
-
24/06/2024 20:10
Recebidos os autos
-
24/06/2024 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
24/06/2024 19:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
24/06/2024 19:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708568-92.2024.8.07.0020
Cynthia Maria Pereira dos Santos Arruda
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Henrique Gomes de Araujo e Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2024 14:54
Processo nº 0716547-59.2024.8.07.0003
Marco Aurelio Souza Carvalho
Ifood.com Agencia de Restaurantes Online...
Advogado: Julio Leone Pereira Gouveia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2024 12:13
Processo nº 0716547-59.2024.8.07.0003
Ifood.com Agencia de Restaurantes Online...
Marco Aurelio Souza Carvalho
Advogado: Julio Leone Pereira Gouveia
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/06/2025 17:16
Processo nº 0708092-54.2024.8.07.0020
Marcelo Eduardo Pereira Dias
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Jessica Sobral Maia Venezia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/04/2024 15:43
Processo nº 0702631-31.2024.8.07.0011
Sandra Lucia Teles
Catiana Cristina Pimentel Goncalves
Advogado: Leonardo Martins de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/06/2024 13:39