TJDFT - 0713465-20.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2024 10:25
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2024 18:25
Transitado em Julgado em 08/08/2024
-
10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de TADEU DUARTE em 08/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 06/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 02:46
Publicado Sentença em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713465-20.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TADEU DUARTE REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA TADEU DUARTE ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em face do Banco Panamericano S/A, ambos qualificados nos autos.
De acordo com o relatado na exordial, o autor vem sofrendo descontos indevidos em seu contracheque, malgrado desconheça a origem do empréstimo contratado perante o demandado, o que ensejou a propositura de ação perante a Justiça Federal em que foi reconhecida a inexistência do débito, estando o julgado pendente de trânsito aguardando a análise de recurso.
Asseverou que em razão dos fatos, passou a suportar restrições para contratar outras operações de crédito, porquanto foi informado junto ao Banco Central suposto prejuízo causado por ele à instituição demandada, o que imputa ser ato ilícito da promovida.
Com base no narrado, requereu a condenação da promovida à retificação das informações prestadas ao sistema REGISTRATO do Banco Central, ante a ausência de contratação, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Outrossim, requereu, e teve indeferida (ID 196833238) a antecipação dos efeitos da tutela.
Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 199282450) em que suscitou preliminares de litispendência, ausência de juntada de documentos necessários à sua devida qualificação, a exemplo de comprovante de residência e procuração recente.
No mérito, sustentou que houve o depósito dos valores do empréstimo em conta de titularidade do autor, sendo o negócio jurídico plenamente válido e isento de vícios, pelo que não há valores a serem indenizados e requereu, que em caso de declaração de nulidade do contrato, fossem os valores por ele depositados restituídos.
Ao fim, pediu a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Não houve requerimento de dilação probatória.
Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
Decido.
Inicialmente, o feito comporta julgamento antecipado na forma do art. 355, I do CPC, dada a desnecessidade de produção de prova oral em audiência.
DAS PRELIMINARES DA LITISPENDÊNCIA Para que haja litispendência, faz-se necessário a coincidência dos elementos da ação, quais sejam, partes, pedido e causa de pedir.
De acordo com o narrado, no processo em trâmite perante a Justiça Federal, autuado sob nº 1033880-48.2021.4.01.3400, o pedido formulado em face do Banco Pan e do INSS visava a declaração de inexistência do débito com a determinação de devolução do valor das parcelas já pagas, além de condenação por danos morais.
No caso dos presentes autos, o pedido é diverso, visando à retificação de dados junto ao sistema Registrato do Banco Central.
Não, pois, litispendência, uma vez que não há coincidência de pedido, tampouco causa de pedir, pelo que REJEITO a preliminar ora analisada.
DA INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO Em que pese o esforço argumentativo do promovido, tem-se que petição inicial encontra-se em compasso com o art. 319 do CPC, atendendo aos requisitos nele prescritos, com os pedidos decorrendo logicamente dos fatos narrados e a juntada dos documentos necessários à sua propositura.
A procuração juntada encontra-se assinada pelo autor, com data e local da assinatura, tendo sido juntados também os documentos pessoais destes, constando o seu endereço nos documentos de id 195390080 e 195390073, pelo que fica refutada a preliminar em análise.
DO MÉRITO A validade ou não do contrato do qual se originaram os descontos questionados não é objeto da presente ação, tendo sido matéria deduzida na ação em trâmite perante a Justiça Federal.
A parte demandada, em sua contestação, concentrou sua impugnação na defesa da validade do contrato.
Todavia, a pretensão do autor, na presente lide consiste em questionar supostas anotações em seu desfavor que, em seu dizer, vem lhe causando dificuldades quanto à concessão do crédito, o que, em outras palavras, consiste em questionar a sistemática do “credit scoring.” O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 710, ao analisar a discussão acerca da natureza dos sistemas de scoring e a possibilidade de violação a princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor capaz de gerar indenização por dano moral, firmou a seguinte tese: I- O sistema "credit scoring" é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito).
II - Essa prática comercial é lícita, estando autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei n. 12.414/2011 (lei do cadastro positivo).
III - Na avaliação do risco de crédito, devem ser respeitados os limites estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da tutela da privacidade e da máxima transparência nas relações negociais, conforme previsão do CDC e da Lei n. 12.414/2011.
IV - Apesar de desnecessário o consentimento do consumidor consultado, devem ser a ele fornecidos esclarecimentos, caso solicitados, acerca das fontes dos dados considerados (histórico de crédito), bem como as informações pessoais valoradas.
V - O desrespeito aos limites legais na utilização do sistema "credit scoring", configurando abuso no exercício desse direito (art. 187 do CC), pode ensejar a responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor do serviço, do responsável pelo banco de dados, da fonte e do consulente (art. 16 da Lei n. 12.414/2011) pela ocorrência de danos morais nas hipóteses de utilização de informações excessivas ou sensíveis (art. 3º, § 3º, I e II, da Lei n. 12.414/2011), bem como nos casos de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados.
Consoante já pontuado na Decisão que negou a antecipação de tutela (ID 196833238), não foi feita prova, pelo promovente, sobre a existência de margem consignável suficiente para a contratação de novos empréstimos, tampouco apresentado qualquer documento referente à recusa de "outros bancos" em conceder o crédito supostamente buscado, não restando demonstrado qualquer abuso de direito ou irregularidade cometida pela parte demandada quanto ao ponto.
Há de se pontuar ainda que o sistema Registrato, no qual o autor alegou ter sido inserida informação de que ele teria causado "prejuízo" à instituição financeira demandada, não funciona como um cadastro restritivo a exemplo do SERASA, sua natureza é distinta.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
DÉBITO QUITADO.
MANUTENÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS DO BANCO CENTRAL (SCR/BACEN).
REGISTRO DO HISTÓRICO.
CARACTERÍSTICA DO SISTEMA MANTIDO PELO BANCO CENTRAL.
INSCRIÇÃO REGULAR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Insurge-se o requerido contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial e o condenou a pagar ao autor, a título de dano moral, a quantia de R$ 2.000,00, por entender ser indevida a inscrição de dívida vencida, a título de prejuízo, junto ao Sistema de Informações de Créditos do Banco Central (SCR/BACEN), após o adimplemento do contrato. 2.
Em suas razões, afirma não ter promovido a inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito.
Aduz que o SCR não tem natureza de cadastro restritivo por apresentar tanto informações positivas quanto negativas do cliente.
Alega não haver nexo causal entre a conduta do banco e os danos suscitados pelo autor, motivo pelo qual pugna pela reforma da sentença e a total improcedência dos pedidos iniciais ou, subsidiariamente, pela redução do valor da condenação. 3.
Recurso cabível, tempestivo e com preparo regular.
Contrarrazões apresentadas. 4.
A controvérsia estabelecida entre as partes deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (art. 5º, XXXII da Constituição Federal). 5.
Relatou o autor na origem que, em que pese haver quitado o débito no valor de R$ 10.703,52 junto à instituição financeira em 11/11/2019, permanece a anotação no histórico junto ao SCR/BACEN, no campo prejuízo, referente aos períodos compreendidos entre fevereiro e outubro de 2019 e abril e julho de 2020. 6.
O Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR) mostra as dívidas com bancos e financeiras e o status (em dia, vencidas e em prejuízo), além de outros compromissos financeiros (crédito a liberar, coobrigações e limites de crédito). 7.
Importa destacar que a anotação será indevida quando as informações registradas pela instituição financeira se mostrarem incorretas, o que ausente no caso concreto.
Para tanto, cumpre esclarecer que o artigo 2º da Resolução CMN nº 5.037 dispõe que o SCR é administrado pelo Banco Central do Brasil e tem por finalidades: I - prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; e II - propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras e entre demais entidades, conforme definido no art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito. 8.
Deste modo, conforme o art. 5º da Resolução, as instituições são obrigadas a fornecer informações acerca das operações de crédito para a inserção no SCR face a necessidade de monitoramento do crédito pelo Banco Central e para o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, o que é autorizado pela Lei Complementar nº 105/2001.
Ainda, face a sua natureza de banco de dados para armazenamento de informações de crédito, são registrados os dados mensais das operações bancárias contraídas, indicando o seu eventual pagamento ou dívida vencida. 9.
No entendimento do STJ, o sistema SCR possui também a natureza de cadastro restritivo de crédito (suas informações podem ser utilizadas pelas instituições financeiras para restringir de alguma forma a concessão de crédito (STJ, 4ª Turma, REsp 1365284/SC, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJE 21.10.2014).
Portanto, caso verificada a manutenção indevida de dados do consumidor no referido sistema, impõe-se a responsabilização civil. 10.
Porém, este não é o caso dos autos.
Apenas se comprovado que o recorrido incluiu de forma equivocada o nome do recorrente em tal cadastro é que poderia ser acolhida a pretensão indenizatória pretendida. 11.
Consta do extrato do SCR (ID. 57380987 - Pág. 21), que o campo prejuízo é utilizado quando parte de uma operação está vencida, o Banco Central exige que a instituição financeira reconheça uma pequena probabilidade de que toda a operação não seja paga.
Se o tempo vai passando e as parcelas atrasadas não são quitadas, a instituição tem que reconhecer que essa probabilidade está aumentando.
Ao fim de no mínimo 6 meses e no máximo 1 ano de atraso de alguma parte da operação, a instituição tem que reconhecer todo o valor da operação como prejuízo.
As instituições financeiras devem informar operações de prejuízo por 4 anos. 12.
No que diz respeito ao tema ora posto, o site do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato) esclarece que o BC não registra suas dívidas como um cadastro restritivo, como fazem o SPC ou Serasa.
Então, não é possível tirar o registro de sua dívida pelo BC.
O que é possível, no entanto, é pedir a exclusão de todas as informações indevidamente registradas pela instituição financeira.
Informa, ainda, que mesmo após o pagamento, o sistema não limpa o histórico e a dívida continua aparecendo nas datas em que ficou atrasada, permanecendo o histórico registrado por cinco anos, quando, então, a dívida deixa de aparecer no relatório (https://www.bcb.gov.br/meubc/faqs/p/periodo-de-consulta-de-dividas-em-atraso). 13.
Portanto, conforme diretrizes do próprio Banco Central, o histórico fica disponível por 05 anos, de forma que foge do controle das instituições financeiras a alteração de tais dados. 14.
Como se verifica do documento ID 57380987, a inscrição como prejuízo foi mantida pelo período de 02/2019 a 10/2019.
Assim, embora conste a inscrição, essa se manteve dentro de período regular.
Desta maneira, forçosa a conclusão de que o recorrente agiu em exercício regular de direito, pois teria ocorrido, de fato, o inadimplemento gerador da inscrição. 15.
Desse modo, era ônus processual do autor demonstrar que a manutenção de seu nome no referido sistema teria se dado de maneira indevida, o que não foi feito (art. 373, I, do CPC).
Não pode o réu ser responsabilizado por inscrição, à época devida. 16.
Nesse sentido: Contudo, o sistema SCR, trata-se de um banco de dados de caráter histórico, não caracterizando nenhum óbice e/ou irregularidade, a indicação, em seu relatório, de débito vencido em relação a período anterior, mesmo após a quitação superveniente pelo devedor, uma vez que seus dados são mostrados de forma mensal e cumulativa, tratando-se, em linguagem simples, de uma "fotografia" do contrato naquela data, a qual é atualizada e modificada mês a mês, sem a possibilidade de apagar as "fotografias" anteriores.
Tal sistema, em razão de constituir-se de cadastro de cunho histórico, se diferencia dos demais módulos disponibilizados pelos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERSA).
Logo, o adimplemento do débito anteriormente lançado como "débito vencido", por si só, não autoriza que o agente financeiro apague de forma automática aquela indicação registrada de forma válida e regular, a qual permanecerá no histórico do sistema SCR por 60 meses.
No SCR, em razão da quitação de dívidas vencidas que apareciam em atraso ou prejuízo, mostrará, no mês subsequente ao pagamento, a inexistência de pendência, ou seja, indica que o cliente não está mais com débito em atraso.
Tais informações podem ser acessadas no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil. (Acórdão 1844885, 07351571220238070003, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Relator Designado: SILVANA DA SILVA CHAVES Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 15/4/2024, publicado no DJE: 25/4/2024.) (grifo nosso) O SCR não se qualifica como órgão ou cadastro de proteção ao crédito, donde se conclui que a quitação do débito ou a prescrição da pretensão não importa na exclusão do nome consumidor dos seus registros, mas apenas na obrigação da instituição financeira de lançar a informação pertinente no sistema.
De acordo com os artigos 1º e 2º da Resolução BACEN 4.571/2017, as instituições financeiras podem consultar as informações dos últimos 24 meses no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR). (Acórdão 1822583, 07119272020238070009, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 26/2/2024, publicado no DJE: 12/3/2024).
Assim, a conduta da parte ré, que forneceu as informações sobre a dívida e o prejuízo conforme as diretrizes do Banco Central, não apresenta irregularidades.
Vale destacar que, logo após a quitação do débito, a partir de junho de 2021, cessou a notificação do prejuízo.
Apesar da intenção do recorrente de eliminar todo o histórico da dívida, é importante salientar que a manutenção do registro mensal anterior é inerente ao funcionamento do sistema.
O Banco Central esclarece que, mesmo com os pagamentos realizados, o sistema não exclui o histórico, mantendo o registro da dívida por cinco anos, conforme autorizado pelo intercâmbio de informações entre instituições financeiras pela Lei Complementar nº 105/2001.
Diante do exposto e da ausência de irregularidades na conduta da parte ré, não há fundamento para acatar o pedido de condenação por danos morais. (Acórdão 1834438, 07148692520238070009, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 18/3/2024, publicado no DJE: 4/4/2024). 17.
De igual modo, o autor não demonstrou ser a anotação do valor de R$ 1.476,21 referente ao mesmo negócio jurídico.
Inicialmente lançada no campo vencido (de 05/2019 a 03/2020) e posteriormente transferida para o campo prejuízo (de 04/2020 a 07/2020), em nada se assemelha à anotação decorrente do contrato de financiamento firmado entre as partes. 18.
Nenhum dos documentos trazidos aos autos faz referência a tal valor.
Ademais, no Demonstrativo de Operações (ID. 57380996) fornecido pelo banco verifica-se que a liquidação do contrato ocorreu em 11/11/2019, com as devidas baixas, sem fazer qualquer alusão àquela anotação.
Tal lançamento consta apenas do Relatório de Informações Detalhadas apresentado pelo autor (ID. 57380987), o qual abrange todas as dívidas junto às instituições financeiras, e respectivos status.
Os valores destoantes, bem como a própria evolução da dívida, não permitem afirmar que o registro da dívida, apesar de também ter sido informado pelo banco réu, esteja vinculado ao mesmo contrato. 19.
Esclarecida a atuação do sistema SCR-Bacen, e diante da veracidade das informações ali registradas, não se mostra equivocada a anotação ora impugnada pelo autor. 20.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença reformada para julgar improcedente os pedidos deduzidos na inicial. 21.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido (art. 55, Lei nº 9.099/95). 22.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (TJDFT.
Acórdão 1862366, 07350515020238070003, Relator(a): MARCO ANTONIO DO AMARAL, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 13/5/2024, publicado no DJE: 23/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Repise-se que a legalidade ou não do contrato é tema estranho aos presentes autos, discutida em outra demanda.
A objeto da presente demanda restringe-se tão somente quanto a supostas restrições de crédito a que teria sido submetido o autor e não restando comprovada qualquer ilegalidade cometida em seu detrimento, há de ser julgado improcedente o pedido.
Ademais, sendo o caso de cumulação sucessiva de pedidos, inexistindo a verificação do alegado ato ilícito, por consequência, também se considera inexistente o dever de indenizar a título de danos morais, mormente por não ter sido demonstrada qualquer ofensa a direito da personalidade do autor, sua honra, imagem ou saúde psíquica.
ANTE O EXPOSTO, RESOLVENDO O MÉRITO DO LITÍGIO NOS TERMOS DO ART. 487, I DO CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL.
Condeno o autor, sucumbente nesta causa, ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, restando, contudo, suspensa a exigibilidade de seu pagamento por ser o autor beneficiário da gratuidade judiciária, CPC, art. 98, §3º.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Ceilândia-DF, data da assinatura eletrônica.
Shara Pereira de Pontes Maia Juíza de Direito Substituta -
15/07/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 00:09
Recebidos os autos
-
12/07/2024 00:09
Julgado improcedente o pedido
-
09/07/2024 04:53
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 08/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 04:22
Decorrido prazo de TADEU DUARTE em 03/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 03:10
Publicado Despacho em 03/07/2024.
-
02/07/2024 17:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
02/07/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713465-20.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TADEU DUARTE REU: BANCO PAN S.A DESPACHO Na petição inicial o autor requereu “a concessão da tutela de urgência em caráter liminar, a fim de determinar a OBRIGAÇÃO DE FAZER ao BANCO PAN S.A., para que imediatamente retifique as informações prestadas no sistema REGISTRATO do Banco Central do Brasil – BCB, ao menos até o julgamento final do processo”.
O pedido de “consignação em pagamento do valor creditado referente ao suposto empréstimo” está em tópico diverso da tutela de urgência, tanto na causa de pedir, como nos pedidos formulados, razão pela qual não há o que ser reconsiderado.
Ademais, se este “juízo deixou de apreciar o pedido de consignação em pagamento”, deveria o autor ter apresentado embargos de declaração.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
Não houve pedido para a produção de outras provas, além das já constantes dos autos.
Venham os autos conclusos para sentença, IMEDIATAMENTE, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/06/2024 22:40
Recebidos os autos
-
30/06/2024 22:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:41
Publicado Certidão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
12/06/2024 02:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 11/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
07/06/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 14:49
Juntada de Certidão
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06/06/2024 16:19
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2024 03:11
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 15:22
Desentranhado o documento
-
16/05/2024 19:53
Recebidos os autos
-
16/05/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 19:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/05/2024 22:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
13/05/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 16:24
Recebidos os autos
-
03/05/2024 16:24
Determinada a emenda à inicial
-
02/05/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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