TJDFT - 0708557-17.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 14:38
Baixa Definitiva
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27/03/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 14:37
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de AILTON COSTA TAVARES em 26/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:16
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 17/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:25
Publicado Ementa em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:23
Conhecido o recurso de AILTON COSTA TAVARES - CPF: *39.***.*54-87 (APELANTE) e não-provido
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20/02/2025 13:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/01/2025 14:51
Expedição de Intimação de Pauta.
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20/01/2025 14:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/12/2024 21:17
Recebidos os autos
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02/10/2024 14:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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02/10/2024 14:17
Recebidos os autos
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02/10/2024 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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30/09/2024 12:43
Recebidos os autos
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30/09/2024 12:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/09/2024 12:43
Distribuído por sorteio
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16/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708557-17.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AILTON COSTA TAVARES REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por AILTON COSTA TAVARES em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, partes qualificadas nos autos.
A autora narra, em apertada síntese, que adquiriu 3 passagens aéreas com a requerida para ida em 8/1/2024 e volta em 31/1/2024, com origem em Brasília e destino a Portugal, tendo pagado o valor de R$ 5.404,94.
Afirma que, em agosto de 2023, viu uma publicação que as viagens seriam bloqueadas até dezembro de 2023, de modo que não seguiu com o pagamento das demais parcelas restantes das passagens, que totalizariam R$ 10.658,08.
Alega que, após o ocorrido, entrou em contato via canal de comunicação, webchat da requerida, para verificar o andamento de sua viagem, marcada para janeiro de 2024, porém, não obteve sucesso na conversa.
Argumenta que a viagem era programada para visitar seus familiares, motivo pelo qual o seu cancelamento acarretou um grande dano emocional para o requerente, seu filho e sua esposa que iriam viajar, tanto quanto para seus parentes idosos que os aguardavam ansiosos para o reencontro no Brasil.
Tece arrazoado jurídico, discorre sobre os danos experimentados, e requer a condenação da ré ao pagamento de R$ 5.404,94, a título de danos materiais, e de danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Citada, a ré ofertou contestação (ID 194140100), na qual informa a existência de recuperação judicial e postula a suspensão do feito, consoantes Temas 60e 589 do STJ.
No mérito, discorre sobre o histórico e a situação atual da empresa, e acerca do modo promocional de aquisição das passagens, bem como defende inexistir a prática de ato ilícito ensejador dos danos pleiteados pelo autor.
Réplica no ID 197299909.
Os autos vieram conclusos para a prolação de sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
Por não haver a necessidade de produção de outras provas e por o feito já se encontrar maduro, passo ao seu julgamento.
Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e sendo a prova exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, C.P.C.).
Não é possível a suspensão do processo com fundamento nas teses fixadas nos Temas Repetitivos 60 e 589 do STJ, que não se aplicam à hipótese, pois a requerida não demonstrou a identidade de fatos e fundamentos jurídicos entre a presente lide e as ações civis públicas ajuizadas.
Neste sentido, precedente da 6ª Turma Cível do TJDFT: Acórdão 1811430.
Cinge-se a controvérsia em torno de um pedido de danos materiais e morais em razão de alegada falha nos serviços prestados pela ré.
As partes estão vinculadas por um contrato de prestação de serviços, no qual foi contratada a compra e venda de passagem aérea, referentes ao trecho (ida e volta) Brasília a Lisboa, pelo valor de R$ 10.658,08, conforme documento de ID 190524494.
Não são necessários maiores esclarecimentos para o reconhecimento do descumprimento das obrigações contratualmente entabuladas entre as partes, porquanto é notório o comportamento da requerida de suspensão dos pacotes comprados (art. 374, I, do CPC), conforme amplamente divulgados por todas as mídias nacionais.
A questão deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do CDC.
No caso em questão, a parte requerida surpreendeu o autor com o cancelamento da viagem, sem maiores informações sobre a possibilidade de remarcação ou de reembolso.
Como cediço, a reabertura do período de viagens após a pandemia criou diversos obstáculos para o cumprimento das obrigações, em especial pelo encarecimento dos custos operacionais (passagens e hospedagens), mas estes não podem ser repassados aos consumidores.
O sistema contratual erigido pelo Código Civil, calcado no princípio da obrigatoriedade, faculta ao contratante a exigência do cumprimento forçado do contrato, no caso de inadimplência imputável ao outro contratante, ou, ainda, pode pedir a sua resolução (art. 475 do CC).
Neste sentido o professor Sílvio de Salvo Venosa sustenta que “essa obrigatoriedade forma a base do direito contratual.
O ordenamento deve conferir à parte instrumentos judiciários para obrigar o contratante a cumprir o contrato ou a indenizar pelas perdas e danos.
Não tivesse o contrato força obrigatória, estaria estabelecido o caos” (Direito Civil, volume II.
São Paulo: Atlas, pág. 376).
Neste contexto, é cabível a resolução do contrato, cuja consequência natural é a restituição das partes ao status quo ante, devendo a parte que deu causa à rescisão, no caso, a requerida, arcar com as perdas e danos suportadas pela parte autora, evitando-se, assim, o enriquecimento sem causa de qualquer uma das partes em detrimento da outra.
Em relação aos danos morais, é certo que estes representam a violação do patrimônio moral da pessoa, patrimônio este consistente no conjunto das atribuições da personalidade. É a “lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima” (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil.
São Paulo.
Editora Malheiros, 2000, p. 74).
Tal dano, na forma do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal é passível de indenização.
Ocorre que as peculiaridades do caso contrato levam ao reconhecimento da existência de mero dissabor, desconforto, que não ofendem os direitos da personalidade, pois somente fatos e acontecimentos capazes de abalar o equilíbrio psicológico do indivíduo abarcam a indenização por dano moral, sob pena de banalizar o instituto, atribuindo reparação a meros incômodos do cotidiano.
Neste sentido, o doutrinador Sérgio Cavalieri Filho, leciona que: [...] só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral [...]. (in Programa de responsabilidade civil. 8ª. ed.
São Paulo: Ed.
Atlas, 2009, p. 83).
Ora, conforme restou demonstrado nos autos, o requerente, em agosto de 2023, portanto, com certa antecedência, soube da situação econômica e financeira da ré, bem como do cancelamento de inúmeras passagens, de modo que efetuou o pagamento de apenas metade do valor devido.
Assim, não vejo razões para acolher o pedido de danos morais.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e CONDENO a requerida a pagar ao autor o valor de R$ 5.404,94 (cinco mil, quatrocentos e quatro reais e noventa e quatro centavos), com correção monetária pelo INPC, desde cada desembolso, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes, pro rata, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, vedada a compensação, conforme § 14 do mesmo dispositivo legal.
Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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