TJDFT - 0708557-17.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 12/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 09/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:59
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 14:10
Juntada de Certidão
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25/04/2025 13:07
Recebidos os autos
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25/04/2025 13:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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24/04/2025 08:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/04/2025 08:33
Juntada de Certidão
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15/04/2025 03:04
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 14/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:59
Decorrido prazo de AILTON COSTA TAVARES em 09/04/2025 23:59.
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01/04/2025 02:46
Publicado Certidão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:17
Juntada de Certidão
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27/03/2025 14:38
Recebidos os autos
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30/09/2024 12:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/09/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 12:40
Juntada de Certidão
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23/09/2024 11:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/09/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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09/09/2024 07:55
Juntada de Petição de apelação
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09/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708557-17.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AILTON COSTA TAVARES REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, qualificada nos autos.
Nos termos do artigo 1.023 do CPC, “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”.
No caso vertente, a sentença foi publicada em 19/08/2024.
Assim, deveria a embargante interpor os presentes embargos até o dia 23/08/2024.
Entretanto, o referido recurso foi oposto apenas em 27/08/2024.
Dessa feita, forçoso reconhecer-se a intempestividade dos embargos de declaração.
Ante o exposto, não conheço os presentes embargos.
Publique-se.
Intime-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
04/09/2024 18:26
Recebidos os autos
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04/09/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 18:26
Não conhecido o recurso de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (REU)
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29/08/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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29/08/2024 16:35
Juntada de Certidão
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27/08/2024 15:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/08/2024 04:31
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:31
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708557-17.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AILTON COSTA TAVARES REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por AILTON COSTA TAVARES em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, partes qualificadas nos autos.
A autora narra, em apertada síntese, que adquiriu 3 passagens aéreas com a requerida para ida em 8/1/2024 e volta em 31/1/2024, com origem em Brasília e destino a Portugal, tendo pagado o valor de R$ 5.404,94.
Afirma que, em agosto de 2023, viu uma publicação que as viagens seriam bloqueadas até dezembro de 2023, de modo que não seguiu com o pagamento das demais parcelas restantes das passagens, que totalizariam R$ 10.658,08.
Alega que, após o ocorrido, entrou em contato via canal de comunicação, webchat da requerida, para verificar o andamento de sua viagem, marcada para janeiro de 2024, porém, não obteve sucesso na conversa.
Argumenta que a viagem era programada para visitar seus familiares, motivo pelo qual o seu cancelamento acarretou um grande dano emocional para o requerente, seu filho e sua esposa que iriam viajar, tanto quanto para seus parentes idosos que os aguardavam ansiosos para o reencontro no Brasil.
Tece arrazoado jurídico, discorre sobre os danos experimentados, e requer a condenação da ré ao pagamento de R$ 5.404,94, a título de danos materiais, e de danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Citada, a ré ofertou contestação (ID 194140100), na qual informa a existência de recuperação judicial e postula a suspensão do feito, consoantes Temas 60e 589 do STJ.
No mérito, discorre sobre o histórico e a situação atual da empresa, e acerca do modo promocional de aquisição das passagens, bem como defende inexistir a prática de ato ilícito ensejador dos danos pleiteados pelo autor.
Réplica no ID 197299909.
Os autos vieram conclusos para a prolação de sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
Por não haver a necessidade de produção de outras provas e por o feito já se encontrar maduro, passo ao seu julgamento.
Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e sendo a prova exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, C.P.C.).
Não é possível a suspensão do processo com fundamento nas teses fixadas nos Temas Repetitivos 60 e 589 do STJ, que não se aplicam à hipótese, pois a requerida não demonstrou a identidade de fatos e fundamentos jurídicos entre a presente lide e as ações civis públicas ajuizadas.
Neste sentido, precedente da 6ª Turma Cível do TJDFT: Acórdão 1811430.
Cinge-se a controvérsia em torno de um pedido de danos materiais e morais em razão de alegada falha nos serviços prestados pela ré.
As partes estão vinculadas por um contrato de prestação de serviços, no qual foi contratada a compra e venda de passagem aérea, referentes ao trecho (ida e volta) Brasília a Lisboa, pelo valor de R$ 10.658,08, conforme documento de ID 190524494.
Não são necessários maiores esclarecimentos para o reconhecimento do descumprimento das obrigações contratualmente entabuladas entre as partes, porquanto é notório o comportamento da requerida de suspensão dos pacotes comprados (art. 374, I, do CPC), conforme amplamente divulgados por todas as mídias nacionais.
A questão deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do CDC.
No caso em questão, a parte requerida surpreendeu o autor com o cancelamento da viagem, sem maiores informações sobre a possibilidade de remarcação ou de reembolso.
Como cediço, a reabertura do período de viagens após a pandemia criou diversos obstáculos para o cumprimento das obrigações, em especial pelo encarecimento dos custos operacionais (passagens e hospedagens), mas estes não podem ser repassados aos consumidores.
O sistema contratual erigido pelo Código Civil, calcado no princípio da obrigatoriedade, faculta ao contratante a exigência do cumprimento forçado do contrato, no caso de inadimplência imputável ao outro contratante, ou, ainda, pode pedir a sua resolução (art. 475 do CC).
Neste sentido o professor Sílvio de Salvo Venosa sustenta que “essa obrigatoriedade forma a base do direito contratual.
O ordenamento deve conferir à parte instrumentos judiciários para obrigar o contratante a cumprir o contrato ou a indenizar pelas perdas e danos.
Não tivesse o contrato força obrigatória, estaria estabelecido o caos” (Direito Civil, volume II.
São Paulo: Atlas, pág. 376).
Neste contexto, é cabível a resolução do contrato, cuja consequência natural é a restituição das partes ao status quo ante, devendo a parte que deu causa à rescisão, no caso, a requerida, arcar com as perdas e danos suportadas pela parte autora, evitando-se, assim, o enriquecimento sem causa de qualquer uma das partes em detrimento da outra.
Em relação aos danos morais, é certo que estes representam a violação do patrimônio moral da pessoa, patrimônio este consistente no conjunto das atribuições da personalidade. É a “lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima” (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil.
São Paulo.
Editora Malheiros, 2000, p. 74).
Tal dano, na forma do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal é passível de indenização.
Ocorre que as peculiaridades do caso contrato levam ao reconhecimento da existência de mero dissabor, desconforto, que não ofendem os direitos da personalidade, pois somente fatos e acontecimentos capazes de abalar o equilíbrio psicológico do indivíduo abarcam a indenização por dano moral, sob pena de banalizar o instituto, atribuindo reparação a meros incômodos do cotidiano.
Neste sentido, o doutrinador Sérgio Cavalieri Filho, leciona que: [...] só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral [...]. (in Programa de responsabilidade civil. 8ª. ed.
São Paulo: Ed.
Atlas, 2009, p. 83).
Ora, conforme restou demonstrado nos autos, o requerente, em agosto de 2023, portanto, com certa antecedência, soube da situação econômica e financeira da ré, bem como do cancelamento de inúmeras passagens, de modo que efetuou o pagamento de apenas metade do valor devido.
Assim, não vejo razões para acolher o pedido de danos morais.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e CONDENO a requerida a pagar ao autor o valor de R$ 5.404,94 (cinco mil, quatrocentos e quatro reais e noventa e quatro centavos), com correção monetária pelo INPC, desde cada desembolso, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes, pro rata, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, vedada a compensação, conforme § 14 do mesmo dispositivo legal.
Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
13/08/2024 23:01
Recebidos os autos
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13/08/2024 23:01
Julgado procedente em parte do pedido
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03/07/2024 03:10
Publicado Despacho em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:10
Publicado Despacho em 03/07/2024.
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02/07/2024 17:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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02/07/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708557-17.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AILTON COSTA TAVARES REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DESPACHO Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
Não houve pedido para a produção de outras provas, além das já constantes dos autos.
Venham os autos conclusos para sentença, IMEDIATAMENTE, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/06/2024 22:40
Recebidos os autos
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30/06/2024 22:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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29/05/2024 04:11
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 28/05/2024 23:59.
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20/05/2024 11:45
Juntada de Petição de réplica
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26/04/2024 02:39
Publicado Despacho em 26/04/2024.
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25/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 14:20
Recebidos os autos
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23/04/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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22/04/2024 14:13
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2024 04:17
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 11:39
Recebidos os autos
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08/04/2024 11:39
Determinada a emenda à inicial
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20/03/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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19/03/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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