TJDFT - 0719336-26.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            29/05/2024 19:38 Arquivado Provisoramente 
- 
                                            14/05/2024 17:50 Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal 
- 
                                            14/05/2024 17:50 Juntada de Petição de ofício de requisição 
- 
                                            22/02/2024 23:01 Expedição de Certidão. 
- 
                                            20/02/2024 03:54 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/02/2024 23:59. 
- 
                                            08/12/2023 15:30 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            04/12/2023 08:28 Publicado Certidão em 04/12/2023. 
- 
                                            01/12/2023 02:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023 
- 
                                            29/11/2023 17:33 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            29/11/2023 17:33 Expedição de Certidão. 
- 
                                            28/11/2023 17:11 Recebidos os autos 
- 
                                            28/11/2023 17:11 Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF. 
- 
                                            16/10/2023 08:03 Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria 
- 
                                            13/10/2023 18:28 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            26/09/2023 02:44 Publicado Certidão em 26/09/2023. 
- 
                                            25/09/2023 02:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023 
- 
                                            25/09/2023 00:00 Intimação Número do processo: 0719336-26.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ROSANA ALVES FILGUEIRAS NUNES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que a r. sentença TRANSITOU EM JULGADO.
 
 Certifico, ainda, que promovi a reclassificação do feito para cumprimento de sentença contra a fazenda ("CumSenFaz - 10672") e ajustei os polos da ação.
 
 De ordem, fica a parte exequente intimada a se manifestar acerca de eventual pretensão em renunciar a valores que excederem o limite legal de 10 salários mínimos para expedição de RPV, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
 
 Com a renúncia, ajuste-se o assunto para "RPV - 10673" e encaminhem-se os autos ao Contador para apuração de valores.
 
 Sem a renúncia ou sem manifestação, encaminhem-se igualmente à Contadoria Judicial.
 
 Após, intimem-se as partes quanto aos cálculos realizados, em 30 (trinta) dias úteis.
 
 Se nada questionado, expeça-se a RPV ou o PRECATÓRIO respectivo.
 
 Havendo impugnação, façam-se conclusos.
 
 BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 21 de Setembro de 2023 17:18:20.
 
 LILIANE LOPES RINCON Servidor Geral
- 
                                            21/09/2023 17:18 Transitado em Julgado em 20/09/2023 
- 
                                            21/09/2023 17:17 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 
- 
                                            20/09/2023 10:54 Decorrido prazo de ROSANA ALVES FILGUEIRAS NUNES em 19/09/2023 23:59. 
- 
                                            16/09/2023 03:54 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/09/2023 23:59. 
- 
                                            04/09/2023 00:27 Publicado Sentença em 04/09/2023. 
- 
                                            02/09/2023 00:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023 
- 
                                            01/09/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719336-26.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROSANA ALVES FILGUEIRAS NUNES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento na qual a parte autora alega que é servidor(a) público(a) distrital e faz jus ao recebimento de valores a título de acertos financeiros reconhecidos e atualizados pelo réu.
 
 Pede a condenação do Distrito Federal ao pagamento de tais valores.
 
 Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995.
 
 DECIDO.
 
 O feito deve ser julgado no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
 
 O réu suscita preliminar de ausência de interesse de agir.
 
 Sem razão.
 
 Se a parte autora pretende o recebimento de valores já reconhecidos administrativamente e o réu,
 
 por outro lado, resiste em efetivar o pagamento, há clara necessidade de intervenção do Judiciário para solucionar o conflito de interesses e cristalina utilidade no provimento judicial, sem o qual a parte demandante não poderá, em tese, obter o bem da vida almejado.
 
 Ademais, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal).
 
 Acerca da levantada prescrição, registro que os débitos são anteriores a 5 anos do ajuizamento da ação e, portanto, nos termos do Decreto nº 20.910/1932, não estão prescritos.
 
 Desse modo, rejeito a preliminar e a prejudicial ventiladas.
 
 Sem mais questões processuais pendentes e estando presentes os pressupostos necessários à análise do mérito, passo a enfrentá-lo.
 
 Com razão a parte autora.
 
 Da análise da documentação acostada aos autos, constato que o Distrito Federal reconheceu a dívida relatada pela parte autora na via administrativa, no valor histórico de R$ 27.385,19, conforme indica o documento de ID 160675309, pág.2/3.
 
 Então, tendo a parte demandante logrado comprovar o fato constitutivo de seu direito, diante do reconhecimento por parte da administração pública, deve ser julgado procedente o pedido de condenação do réu ao pagamento da dívida.
 
 Por fim, ressalto que a Lei de Responsabilidade Fiscal não é óbice para o reconhecimento de direito relativo aos vencimentos de servidor público, porquanto excetua, no artigo 19, § 1º, inciso IV, dos limites determinados para gasto com pessoal as despesas decorrentes de decisão judicial (AgRg no Ag 1215445/MG, Rel.
 
 Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2010, DJe 29/03/2010).
 
 Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para CONDENAR o Distrito Federal a pagar, à parte autora, a quantia de R$ 27.385,19 (vinte e sete mil trezentos e oitenta e cinco reais e dezenove centavos), a título de dívidas de exercícios anteriores, consoante o documento de ID 160675309, pág.2/3.
 
 Os valores deverão ser corrigidos a partir do mês indicado para cada rubrica como referência final no documento comprovador do crédito, da seguinte forma:. (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (d) taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) a partir da promulgação da EC nº 113/2021.
 
 Resolvo o mérito conforme o artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
 
 Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
 
 Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, na forma determinada na presente sentença.
 
 Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo comum de quinze dias úteis, manifestarem-se sobre os cálculos.
 
 Em caso de impugnação, intime-se a outra parte a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
 
 Nada sendo questionado, expeça-se o precatório ou a RPV respectiva e, em consonância com o disposto na Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT, INTIME-SE o ente devedor a efetuar o pagamento da(s) RPV(s) retro, apresentando planilha atualizada do débito, incluindo eventuais retenções tributárias e/ou previdenciárias, no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante depósito da quantia necessária à satisfação integral do crédito, em conta bancária judicial vinculada a estes autos, sob pena de sequestro do valor devido, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
 
 Em caso de pagamento, intime(m)-se a(s) parte(s) credora(s) para se manifestar(em) sobre o valor depositado, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
 
 No caso de concordância, considerar-se-á extinta a obrigação do devedor, assim como o processo, pelo pagamento, em conformidade com o artigo 924, inciso II do CPC.
 
 Fica desde já advertida a parte credora que, em caso de inércia, será igualmente considerada extinta a obrigação do devedor, havendo a imediata extinção e arquivamento do processo, conforme o artigo acima mencionado.
 
 Expeça-se o respectivo alvará de levantamento, intimando-se a parte credora para retirada, arquivando-se o feito em seguida.
 
 Caso não haja pagamento, independentemente de nova conclusão, sejam os autos remetidos para a Contadoria, para mera atualização, sendo desnecessária nova intimação das partes, ficando determinado o sequestro do valor apurado para quitação da dívida, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
 
 Ultrapassado o prazo de cinco dias úteis para manifestação do Distrito Federal, expeça-se o alvará pertinente, intimando-se o credor para retirada e ambas as partes sobre eventual questionamento, no mesmo prazo acima assinalado.
 
 Não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos.
 
 Sentença registrada e publicada eletronicamente.
 
 Intimem-se.
 
 EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
- 
                                            31/08/2023 00:12 Recebidos os autos 
- 
                                            31/08/2023 00:12 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            31/08/2023 00:12 Julgado procedente o pedido 
- 
                                            09/08/2023 13:27 Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA 
- 
                                            09/08/2023 11:42 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            09/08/2023 10:24 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            26/07/2023 00:36 Publicado Despacho em 26/07/2023. 
- 
                                            25/07/2023 00:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023 
- 
                                            24/07/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719336-26.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROSANA ALVES FILGUEIRAS NUNES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Trata-se de cobrança de valores decorrentes, aparentemente, de valores não pagos à parte autora em virtude de promoção na carreira, cuja obrigação teria sido reconhecida administrativamente pelo Distrito Federal.
 
 Os débitos, aparentemente, datam do período de 07/2019 a 12/2020.
 
 Baixo o feito em diligência para que as partes se manifestem sobre como e quando os débitos cobrados nesta ação foram reconhecidos administrativamente, devendo acostar aos autos o processo administrativo que deu ensejo ao reconhecimento do débito, bem como aquele em que a parte autora postulou pelo pagamento.
 
 Prazo: 10 dias.
 
 Após, venham conclusos para sentença.
 
 EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente.
- 
                                            21/07/2023 21:47 Recebidos os autos 
- 
                                            21/07/2023 21:47 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            21/07/2023 21:47 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            05/07/2023 16:08 Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA 
- 
                                            04/07/2023 20:05 Juntada de Petição de réplica 
- 
                                            13/06/2023 00:39 Publicado Certidão em 13/06/2023. 
- 
                                            12/06/2023 00:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023 
- 
                                            07/06/2023 18:57 Expedição de Certidão. 
- 
                                            01/06/2023 09:23 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            27/04/2023 17:58 Recebidos os autos 
- 
                                            27/04/2023 17:58 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            27/04/2023 17:58 Recebida a emenda à inicial 
- 
                                            26/04/2023 14:49 Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA 
- 
                                            20/04/2023 18:47 Juntada de Petição de emenda à inicial 
- 
                                            18/04/2023 00:38 Publicado Decisão em 18/04/2023. 
- 
                                            18/04/2023 00:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023 
- 
                                            14/04/2023 16:20 Recebidos os autos 
- 
                                            14/04/2023 16:20 Determinada a emenda à inicial 
- 
                                            12/04/2023 13:48 Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA 
- 
                                            12/04/2023 13:45 Juntada de Certidão 
- 
                                            11/04/2023 09:55 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704705-74.2023.8.07.0017
Celio Inacio Pinto
Thais Fernanda Dias Soares
Advogado: Patricia Rodrigues da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2023 10:25
Processo nº 0710463-37.2023.8.07.0016
Resende Mori Hutchison Advogados Associa...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/02/2023 16:43
Processo nº 0704540-27.2023.8.07.0017
Marcos Francisco dos Anjos
Tokio Marine Brasil Seguradora S.A.
Advogado: Jose Fernando Vialle
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/06/2023 19:40
Processo nº 0701332-59.2023.8.07.0009
Antonia Marques da Silva
Marisa Marques dos Santos
Advogado: Catarina Correa Batista
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/01/2023 14:56
Processo nº 0707893-12.2022.8.07.0017
Elizania Cardoso dos Santos
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/11/2022 18:19