TJDFT - 0704705-74.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 12:18
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2024 20:37
Recebidos os autos
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22/10/2024 20:37
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
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20/10/2024 11:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/10/2024 11:05
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de THAIS FERNANDA DIAS SOARES em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de CELIO INACIO PINTO em 18/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704705-74.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CELIO INACIO PINTO REVEL: THAIS FERNANDA DIAS SOARES SENTENÇA CÉLIO INÁCIO PINTO propôs ação de compensação por dano moral em desfavor de THAIS FERNANDA DIAS SOARES, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor ter sido casado com a ré por cinco anos, união da qual nasceram dois filhos, estando separados há mais de sete anos.
Relata que a requerida vem requerendo medidas protetivas, com a alegação de violência doméstica por parte do requerente, sendo que três deles já foram arquivados após ter sido constatado que na verdade o que estava ocorrendo era um desacordo comercial entre as partes (0702074.74.49.2021.8.07.0011, 0701508.03.2021.8.07.0011 e 0701457.89.2021.8.0011).
Aduz que, em 19/5/2023, a ré realizou um novo pedido de medidas protetivas, processo 0704320-23.2023.8.07.0019, o qual está em andamento.
Afirma que os fatos narrados pela ré nas ocorrências não ocorreram e que ela está utilizando a Lei Maria da Penha como vingança pelos desentendimentos ocorridos entre as partes.
Afirma que está acometido por doença grave e que as falsas denúncias da ré estão prejudicando sua imagem perante a sociedade, familiares e amigos, pois tem sido visto como “agressor de mulher”.
Requer, assim, a condenação da ré ao pagamento de compensação por dano moral no valor estimado de R$ 10.000,00.
Pede gratuidade de justiça.
Junta os documentos de ID 163341772 a ID 163341792, fls. 11/28 e ID 163508941 a ID 163509851, fls. 33/53, ID 164095926 a ID 164095943 -, fls. 58/63.
Custas iniciais recolhidas (ID 165799139, fls. 67/68).
Ré citada em 9/10/2023 pelo aplicativo eletrônico vinculado ao telefone nº (61) 98154-8696 (ID 175877357, fls. 76/77), deixou transcorrer em branco o prazo para resposta (ID 177881715, fl. 78).
O autor requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 178258536, fl. 80). É o relatório, passo a decidir.
A requerida foi devidamente citada, deixando transcorrer em branco o prazo para resposta, motivo pelo qual decreto a sua revelia.
Não há outras questões prévias a serem dirimidas.
Presentes os pressupostos processuais, passo a analisar o mérito.
Procedo com o antecipado do pedido, nos moldes do artigo 355, I e II, do CPC.
A pretensão do autor é a reparação civil por dano moral, ao argumento de que a ré vem se utilizando de denúncias falsas de violência doméstica como forma de vingança pelos desentendimentos conjugais e financeiros havido entre as partes.
A matéria, portanto, deve ser analisada com fulcro nos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Extrai-se, dos referidos dispositivos, que a responsabilidade civil subjetiva exige a presença dos seguintes pressupostos: conduta ilícita dolosa ou culposa, nexo de causalidade e dano.
Conforme reiterado entendimento jurisprudencial, o decreto de revelia não implica necessariamente a procedência dos pedidos autorais.
Nessa toada, o egrégio Superior Tribunal de Justiça já proclamou o entendimento de que "os efeitos da revelia são relativos e não conduzem necessariamente ao julgamento de procedência dos pedidos." (AgRg no AREsp 458.100/RS, Rel.
Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma do STJ, julgado em 12/02/2015, DJe 19/02/2015).
Logo, não está o autor desincumbido de comprovar o fato constitutivo do direito alegado, nos termos do disposto no art. 373, I, do CPC.
Pelo que se depreende do boletim de ocorrência policial carreado aos autos pelo autor, no dia 15/4/2021 a Polícia Militar do Distrito Federal foi acionada pela ré com um comunicado de violência doméstica, tendo a ré noticiado que fora xingada e ameaçada pelo autor.
As partes foram encaminhadas para a 21ª Delegacia de Polícia Civil do Distrito Federal, tendo sido lavrado o boletim de ocorrência nº 2.339/2021-3 (ID 163341783 – Págs. 2 a 7, fls. 14/19).
No dia 17/4/2021, o autor foi quem acionou a Polícia Militar, alegando que a ré compareceu com dois indivíduos desconhecidos e, em tom de ameaça, disse que iria retirar um material da empresa Mundo das Lajes, conforme aditamento nº 1, de 17/4/2021, ao boletim de ocorrência policial (ID 163341783 - Pág. 5, fl. 17).
No dia 19/4/2021, as partes foram novamente levadas para a 21ª Delegacia de Polícia Civil, desta vez a pedido da ré, que declarou ter ido até a Loja Mundo das Lajes, mas o requerido estaria se recusando a sair do local, impossibilitando a ora requerida de exercer suas atividades comerciais.
Afirmou novamente que o ora autor teria realizado ameaças, conforme aditamento nº 2 ao boletim de ocorrência policial (ID 163341783 - Pág. 6, fl. 18) Estes fatos geraram duas cautelares inominadas criminais, processos 0701457-89.2021.8.07.0011 e 0701508-03.2021.8.07.0011, as quais tiveram o pedido de concessão de Medidas Protetivas de Urgência indeferidos.
Outrossim, os fatos ocorridos entre as partes entre os dias 15 e 19 de abril de 2021 foram apurados no inquérito policial aberto por Portaria do Delegado Chefe Adjunto da 11ª Delegacia de Polícia Civil do Distrito Federal, processo 0702074.49.2021.8.07.0011.
Em consulta aos autos do referido inquérito policial, verifico que ele foi redistribuído para o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Núcleo Bandeirante (ID 92876103) e, após a realização das diligências solicitadas, o Ministério Público requereu o arquivamento do feito, uma vez que a conduta supostamente praticada por Célio seria o exercício arbitrário das próprias razões, previsto no art. 345 do Código Penal, o qual tem natureza de ação penal de iniciativa privada (ID 124451620), arquivamento este que foi deferido por aquele Juízo (ID 124601468).
Pelo que restou consignado no inquérito policial, conquanto as partes tenham tido um relacionamento conjugal, as desavenças ocorridas em abril de 2021 está relacionada com a empresa Mundo das Lajes, a qual foi objeto de um contrato de arrendamento entre eles, fato que foi analisado na ação de cumprimento de contrato c/c reparação de danos proposta por THAIS em desfavor de CÉLIO, conforme sentença proferida em 28/10/2021 pelo Juízo da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante (ID 107285906 daqueles autos).
Posteriormente, em 9/5/2023, a ré requereu novamente Medidas Protetivas de Urgência, alegando estar sendo perseguida pelo autor, gerando o processo 0704320-23.2023.8.07.0019, em trâmite no Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Riacho Fundo, as quais foram deferidas (ID 160083578 daqueles autos), sendo aberto o inquérito policial nº 0706000-49.2023.8.07.0017 para apuração dos fatos.
Pelo que se observa do depoimento do autor no inquérito policial, ele entende que a ré “roubou a sua empresa” (ID 194703006 daqueles autos), o que demonstra que a situação entre as partes ainda não se encontra pacificada.
O parecer do Ministério Público foi pelo arquivamento do inquérito, uma vez que a ora ré não indicou testemunhas a corroborar a dinâmica dos fatos relatada no boletim de ocorrência (ID 209017157), tendo o Juízo arquivado o feito, mantendo as medidas protetivas em vigor por mais 180 dias, contados da data da sentença (ID 209809828).
Nesse contexto, indene de dúvidas que a situação conflituosa vivenciada pelas partes em razão dos fatos relacionados à empresa Mundo das Lajes, que foi arrendada pelo autor à ré, ainda não está pacificada.
Não há portanto, juízo de certeza de que a ré tenha se utilizado de denúncias falsas com o intuído de prejudicar o autor, pois de fato houve conflito entre as partes, relacionado a um desacordo comercial, que ensejou o acionamento da Polícia Militar por ambos em abril de 2021.
Quanto à denúncia feita pela ré em maio de 2023, conquanto não tenham sido produzidas provas das supostas perseguições relatadas, certo é que houve a concessão das Medidas Protetivas pleiteadas pela ré, as quais foram mantidas pelo prazo de 180 dias do arquivamento do feito, de modo que não há como se concluir que elas foram falsas, mormente quando se verifica do depoimento do autor no inquérito que a situação ainda não está pacificada.
Também não há comprovação da alegação de que as denúncias estão prejudicando sua imagem perante a sociedade, familiares e amigos, ônus este que lhe incumbia (art. 373, I, CPC).
Por fim, com relação à alegação de que as denúncias estão prejudicando a ação de modificação de guarda dos filhos por ele proposta, processo 0705119-77.2024.8.07.0004, em trâmite na 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama, verifico que no dia 10/6/2024 houve um acordo entre as partes no que concerne à guarda dos filhos e as regras de convivência entre eles e o genitor (ID 199582404), de modo que tal situação, aparentemente se encontra resolvida.
Nessa toada, não havendo comprovação da conduta ilícita, não há como acolher o pedido de compensação por dano moral.
Improcedem, pois, os pedidos deduzidos na inicial.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial.
Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas do processo.
Sem honorários, ante a revelia.
Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, com espeque no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente, publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 24 de setembro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 7 -
24/09/2024 18:14
Recebidos os autos
-
24/09/2024 18:13
Julgado improcedente o pedido
-
15/07/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 18:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
16/11/2023 09:55
Decorrido prazo de THAIS FERNANDA DIAS SOARES em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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10/11/2023 16:15
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 03:38
Decorrido prazo de THAIS FERNANDA DIAS SOARES em 08/11/2023 23:59.
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20/10/2023 21:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/10/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2023 02:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/08/2023 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 28/07/2023.
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27/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704705-74.2023.8.07.0017 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: CELIO INACIO PINTO REQUERIDO: THAIS FERNANDA DIAS SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 165799136 - fl. 65.
Recolhidas as custas iniciais, indefiro a concessão de gratuidade de justiça.
Ao fim de prestigiar os princípios da celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, deixo de designar data para audiência de conciliação.
Ressalto que a qualquer tempo, após a angularização processual, poderá ser designada audiência conciliatória caso as partes manifestem interesse na assentada.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Caso o AR retorne sem cumprimento pelos motivos "ausente 3x"; "não procurado"; ou "sem serviço postal", renove-se via Oficial de Justiça.
Fica autorizada a realização da diligência em horário especial, conforme faculta o art. 212, § 2º, CPC (devendo pelo menos uma das diligências ser realizada em horário especial, caso não seja frutífera a citação em horário comercial).
Frustrada a diligência no endereço indicado na inicial, proceda-se à busca de endereços pelo BANDI, INFOSEG/SINESP, devendo ser intimada a parte autora para indicar os endereços que pretende sejam diligenciados, os quais, se incompletos, deverão ser complementados pela parte autora.
Após, cite-se.
Indefiro, noutro giro, pedido de expedição de ofícios para a busca de endereços vinculados à parte requerida além do acima informados, porquanto o art. 256, §3º, do CPC, estabelece que a busca deverá ocorrer nos cadastros de órgãos públicos ou nas concessionárias de serviços públicos.
Cuidando-se de alternativa, não se há de deferir as duas situações, sendo certo que, pelo Princípio da Colaboração, devem as partes providenciar a busca do paradeiro da parte, não deixando o ofício exclusivo ao Poder Judiciário.
Defiro, desde já, a expedição de carta precatória, caso haja requerimento.
Defiro a citação por hora certa, presentes os requisitos, o que será verificado pelo Sr.
Oficial de Justiça.
Defiro a citação por edital, caso haja requerimento, na hipótese de esgotamento das diligências em todos os endereços informados e encontrados nas pesquisas dos sistemas, na forma do Código de Processo Civil nos artigos 256 e 257.
Fixo o prazo do edital em 20 (vinte) dias.
Deverá a Secretaria adotar as diligências pertinentes.
A citação pelo WhatsApp será admitida somente quando presentes três requisitos: número do telefone/WhatsApp, confirmação por escrito do recebimento pela parte ré, e foto da parte ré.
Na hipótese de notícia de falecimento da parte ré, defiro, desde já, a habilitação dos sucessores do de cujus.
Nessa situação, a parte autora deverá ser intimada a informar se há inventário em trâmite, indicando o nome do inventariante, que deverá ser citado, com prazo de cinco dias (art. 690 CPC).
Caso não haja inventário e para sucessão processual, deverá a parte autora informar os sucessores do de cujus, com indicação de nome e endereço, os quais deverão ser citados, com prazo de 5 dias (art. 690 CPC).
O polo passivo deverá ser alterado para espólio de "nome do de cujus" caso haja inventário; se não houver inventário, o nome da parte falecida deverá ser substituído pelos nomes dos sucessores.
Havendo juntada de termo de acordo em que a parte ré não tenha constituído advogado nos autos (não houve citação ou revelia), a assinatura da parte ré deverá ser pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho com firma reconhecida ou com assinatura de duas testemunhas.
Se no termo do acordo houve pedido de suspensão e homologação do ajuste, deverá ser intimada a parte autora a dizer se pretende a homologação ou suspensão, no prazo de cinco dias, sob pena de reputar-se pelo interesse na homologação do acordo, com extinção do processo.
Deverá ser realçado às partes que o prazo de suspensão não pode exceder seis meses (art. 313, §4° CPC).
Se houver juntada de procuração com assinatura digital não validada pelo ICP-Brasil ou Gov. br, intimar a parte a juntar procuração válida com assinatura pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho.
Em caso de requerimento de gratuidade de justiça, deverá a parte ser intimada a demonstrar a hipossuficiência econômico-financeira familiar, devendo comprovar a renda mensal familiar, e não individual, juntando aos autos os três últimos contracheques e extratos bancários de todas as contas bancárias (poupança e conta corrente) dos componentes familiares, bem como a declaração de imposto de renda do último ano.
A parte ré deverá indicar o telefone e endereço eletrônico no momento da apresentação da defesa.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 25 de julho de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
25/07/2023 17:18
Recebidos os autos
-
25/07/2023 17:18
Recebida a emenda à inicial
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24/07/2023 17:53
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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21/07/2023 14:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
19/07/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 01:01
Publicado Decisão em 07/07/2023.
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06/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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04/07/2023 19:09
Recebidos os autos
-
04/07/2023 19:09
Determinada a emenda à inicial
-
03/07/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 14:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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30/06/2023 00:19
Publicado Certidão em 30/06/2023.
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29/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 11:17
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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