TJDFT - 0701972-56.2023.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 15:17
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 15:16
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 15:08
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0701972-56.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FELIPE PEIXOTO NOGUEIRA EXECUTADO: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO A questão suscitada no Id. 222078860 encontra-se preclusa.
Assim, mantenho a decisão de Id. 219871780 pelos seus próprios fundamentos.
Intime-se o exequente.
Após, retornem-se os autos ao arquivo.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
15/01/2025 13:20
Recebidos os autos
-
15/01/2025 13:20
Outras decisões
-
15/01/2025 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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15/01/2025 12:24
Recebidos os autos
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08/01/2025 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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08/01/2025 16:39
Processo Desarquivado
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07/01/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 16:25
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 02:36
Decorrido prazo de FELIPE PEIXOTO NOGUEIRA em 17/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0701972-56.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FELIPE PEIXOTO NOGUEIRA EXECUTADO: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO Id. 218806070 - Indefiro o pedido.
O valor da certidão de crédito deve estar em consonância com o disposto no art. 9º, II da Lei nº 11.101/2005.
Eventuais questionamentos em relação ao valor atualizado do crédito deverão ser direcionados ao Juízo da Recuperação Judicial, tendo por base o título judicial constituído nos autos.
Outra possibilidade a ser analisada pelo exequente, caso queira, é a execução do título somente após o fim da recuperação judicial, caso em que, em tese, poderia pedir a execução nos moldes de sua pretensão exposta na petição articulada.
Ficam revogadas as disposições contrárias à presente decisão, constantes dos presentes autos.
Concluídas eventuais diligências pendentes, arquivem-se os autos.
Int.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
06/12/2024 11:00
Recebidos os autos
-
06/12/2024 11:00
Determinado o arquivamento
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06/12/2024 11:00
Indeferido o pedido de FELIPE PEIXOTO NOGUEIRA - CPF: *53.***.*73-00 (EXEQUENTE)
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05/12/2024 02:32
Decorrido prazo de FELIPE PEIXOTO NOGUEIRA em 04/12/2024 23:59.
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02/12/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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27/11/2024 02:23
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 11:23
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 14:52
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de FELIPE PEIXOTO NOGUEIRA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de FELIPE PEIXOTO NOGUEIRA em 15/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701972-56.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FELIPE PEIXOTO NOGUEIRA EXECUTADO: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA O credor requereu a expedição de certidão de crédito para habilitá-lo perante a vara de recuperação judicial.
Decido.
Expeça-se certidão e crédito.
Feito intime-se o(a) credor(a) para que providencie a habilitação de seu crédito perante a Seção B da 3ª Vara Cível da Capital, comarca de Recife/PE, com observância do disposto nos Arts. 8º, 9º, 10, § 5º c/c o Art. 13, parágrafo único, todos da Lei 11.101/2025, por meio de procedimento autônomo, distribuído por dependência aos autos da Falência/Recuperação Judicial, com o recolhimento de despesas processuais devidas, sem a necessidade de expedição de ofício ao Juízo da Recuperação Judicial na forma do Aviso TJ 39/2023.
Por fim, extingo o processo sem o exame do mérito com fulcro no Art. 485, IV do CPC, porque esgotada a prestação jurisdicional nestes autos.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
26/09/2024 19:04
Recebidos os autos
-
26/09/2024 19:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/09/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
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12/09/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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02/09/2024 18:59
Recebidos os autos
-
02/09/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 14:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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30/08/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 14:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/08/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 17:42
Juntada de Certidão
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19/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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15/12/2023 13:23
Recebidos os autos
-
15/12/2023 13:23
Deferido o pedido de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-91 (EXECUTADO).
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15/12/2023 13:23
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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15/12/2023 13:23
Indeferido o pedido de FELIPE PEIXOTO NOGUEIRA - CPF: *53.***.*73-00 (EXEQUENTE)
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15/12/2023 13:23
Reformada decisão anterior #Não preenchido# datada de 14/12/2023
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14/12/2023 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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14/12/2023 14:12
Recebidos os autos
-
14/12/2023 14:12
Deferido o pedido de FELIPE PEIXOTO NOGUEIRA - CPF: *53.***.*73-00 (EXEQUENTE).
-
07/12/2023 03:47
Decorrido prazo de FELIPE PEIXOTO NOGUEIRA em 06/12/2023 23:59.
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29/11/2023 07:45
Publicado Despacho em 29/11/2023.
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28/11/2023 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
28/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 14:44
Recebidos os autos
-
24/11/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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13/11/2023 18:48
Juntada de Certidão
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13/11/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 14:16
Juntada de Certidão
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06/11/2023 17:40
Juntada de Certidão
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03/11/2023 14:32
Juntada de Certidão
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18/10/2023 02:23
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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17/10/2023 18:15
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 18:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/10/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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13/10/2023 03:26
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 11/10/2023 23:59.
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11/10/2023 19:11
Juntada de Certidão
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11/10/2023 13:55
Recebidos os autos
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11/10/2023 13:55
Deferido em parte o pedido de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-91 (REQUERIDO)
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03/10/2023 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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03/10/2023 20:10
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 17:11
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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21/09/2023 08:53
Decorrido prazo de FELIPE PEIXOTO NOGUEIRA em 20/09/2023 23:59.
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20/09/2023 09:40
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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19/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0701972-56.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FELIPE PEIXOTO NOGUEIRA REQUERIDO: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA DECISÃO 1.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença.
No entanto, antes de se promover o registro da aludida fase no PJe, forçoso privilegiar o princípio da economia processual para favorecer o cumprimento voluntário da obrigação.
Assim, fixo o valor da obrigação em R$ 30.003,93.
Intime-se o réu para cumprir voluntariamente a sentença no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a partir da intimação desta decisão, conforme memória de cálculo apresentada pelo(a) credor(a), sob pena de multa no percentual de 10% (CPC, art. 523, § 1º).
O credor possui advogado.
Assim, também em caso do não cumprimento voluntário da obrigação, caberá o acréscimo de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da obrigação acrescida da multa especificada no item 1 ou sobre o valor restante, em caso de quitação parcial (CPC, art. 523, §§ 1º, 2º e 3º).
O pagamento deverá ser feito, preferencialmente, mediante depósito na conta bancária de titularidade da requerente, conforme informado no Id. (....), qual seja: Felipe Peixoto Nogueira; Banco: 0260 Nubank; Agência: 0001; Conta: 6472858-8; CPF: *53.***.*73-00; Chave PIX: *19.***.*66-64. 2.
A comprovação do pagamento poderá ser realizada por meio de petição assinada pela parte interessada, encaminhada a este juízo pelo PJe ou pelo e-mail ([email protected]).
Demonstrado o pagamento parcial ou total, desde já fica autorizada a expedição de alvará judicial eletrônico por se tratar de quantia incontroversa.
Além disso, a credora deverá ser intimada para se o(a) credor(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito.
Ressalte-se que, conforme o caso, o seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito. 3.
Caso não haja pagamento ou a quantia não seja suficiente para a quitação da obrigação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor de eventual depósito, acrescido da respectiva multa de 10%, mais honorários advocatícios também no percentual de 10%, sobre o saldo remanescente da dívida, tudo na forma do artigo 523, §§ 1º e 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de execução forçado da sentença. 4.
Vindo a atualização do débito, anote-se a fase de cumprimento de sentença no PJe (se o caso, com a inversão dos polos). 5.
Proceda-se a penhora de bens, inclusive por meio eletrônico (SISBAJUD e RENAJUD), expedindo-se mandado de penhora e avaliação de bens móveis, em caso de a penhora eletrônica resultar infrutífera.
Promovida a penhora de bens móveis, o bem penhorado deverá ser colocado em poder do depositário judicial.
Não sendo possível, desde já nomeio o exequente fiel depositário do bem, devendo fornecer os meios necessários à remoção do bem para o local que indicar. 6.
Colocado o bem em poder do exequente, desde já advirto que não poderá utilizá-lo até a sua adjudicação ou liberação da penhora, caso em que voltará à posse do executado.
O credor deverá cumprir fielmente o aludido encargo de forma voluntária, sob pena de responder civilmente pelos prejuízos causados ao executado, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.
Outrossim, o credor, em caso de penhora de bens móveis, deverá fornecer os meios necessários à remoção do bem.
O credor deverá entrar em contato com o oficial de justiça por meio de seu e-mail institucional (PGC, art. 175).
A consulta dos mandados distribuídos aos oficiais de justiça poderá ser realizada no seguinte endereço: pje.tjdft.jus.br/extras/oficial_justica/. 7.
Caso não haja interesse do exequente em exercer o encargo de fiel depositário, o bem deverá ser depositado em poder do próprio executado. 8.
Em caso de restarem infrutíferas as penhoras de bens ou de ativos financeiros, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 9.
Efetuada a penhora, o executado poderá apresentar embargos, nos próprios autos, que poderá versar sobre as hipóteses constantes da Lei nº 9.099/95, art. 52, IX, “a” a “d”.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
15/09/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 12:51
Recebidos os autos
-
12/09/2023 12:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/09/2023 12:51
Deferido o pedido de FELIPE PEIXOTO NOGUEIRA - CPF: *53.***.*73-00 (AUTOR).
-
12/09/2023 00:30
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
08/09/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
07/09/2023 08:24
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 15:04
Recebidos os autos
-
05/09/2023 15:04
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 16/08/2023
-
28/08/2023 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
28/08/2023 18:40
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 17:37
Recebidos os autos
-
18/08/2023 17:37
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
-
16/08/2023 20:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/08/2023 17:01
Recebidos os autos
-
16/08/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
15/08/2023 19:25
Transitado em Julgado em 11/08/2023
-
11/08/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 01:58
Decorrido prazo de FELIPE PEIXOTO NOGUEIRA em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 01:58
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 10/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:31
Publicado Sentença em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
DispositivoAnte o exposto, julgo procedente o pedido para:a) decretar a rescisão do contrato de compra e venda firmado entre as partes, sem ônus para o autor;b) condenar a requerida a restituir ao autor o valor de R$ 19.990,00, corrigidos monetariamente pelo INPC a contar de cada desembolso e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação;c) condenar a requerida a pagar ao autor a quantia de R$ 3.000,00, a título de reparação por dano moral, corrigida monetariamente pelo INPC a contar da data desta decisão (STJ, 362) e acrescida de juros legais moratórios de 1% ao mês a contar da citação.Resolvo o processo com exame do mérito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Sem custas e sem honorários, por força do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.Transitada em julgado, e nada sendo requerido pela parte autora no prazo de 10 dias, arquivem-se com as cautelas de estilo.Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Int. -
25/07/2023 14:45
Recebidos os autos
-
25/07/2023 14:45
Julgado procedente o pedido
-
12/07/2023 16:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
12/07/2023 16:09
Juntada de Certidão
-
08/07/2023 01:28
Decorrido prazo de FELIPE PEIXOTO NOGUEIRA em 07/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 01:23
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 05/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 14:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/06/2023 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
26/06/2023 14:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/06/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/06/2023 21:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/06/2023 00:08
Recebidos os autos
-
25/06/2023 00:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/06/2023 09:27
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2023 11:47
Juntada de Certidão
-
21/05/2023 02:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/05/2023 00:33
Publicado Intimação em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2023 08:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/04/2023 08:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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