TJDFT - 0704447-64.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 13:58
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2024 11:23
Recebidos os autos
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26/11/2024 11:23
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
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19/11/2024 10:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/11/2024 10:20
Transitado em Julgado em 08/11/2024
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09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de ARTHUR DUTRA DO BONFIM em 08/11/2024 23:59.
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16/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704447-64.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ARTHUR DUTRA DO BONFIM REQUERIDO: JOSE MARIA LAGES DA SILVA SENTENÇA ARTHUR DUTRA DO BONFIM requereu a desistência da presente ação movida em desfavor de JOSE MARIA LAGES DA SILVA, partes qualificadas nos autos, conforme petição de ID 213843562.
In casu, a parte requerida não apresentou resposta até o presente momento (art. 485, § 4º do CPC).
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e extingo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC.
Custas finais pela parte autora.
Sem honorários.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 11 de outubro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
11/10/2024 17:37
Recebidos os autos
-
11/10/2024 17:37
Extinto o processo por desistência
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09/10/2024 16:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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09/10/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 09/10/2024.
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08/10/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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04/10/2024 07:42
Juntada de Certidão
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26/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704447-64.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ARTHUR DUTRA DO BONFIM REQUERIDO: JOSE MARIA LAGES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Consta da certidão de ID 174442882, fl. 64, que o réu foi citado pelo aplicativo eletrônico vinculado ao telefone de nº (61) 99610-7268.
No entanto, não há demonstração de que o número de telefone seja de fato do réu, tampouco houve o envio de documento de identificação, requisitos necessários para a validação da citação eletrônica.
Como observado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 2.030.887/PA, “o núcleo essencial da citação é a ciência pelo destinatário acerca da existência da ação, razão pela qual é imprescindível que se certifique, em primeiro lugar, que a informação foi efetivamente entregue ao receptor e que seu conteúdo é límpido e inteligível, de modo a não suscitar dúvida sobre qual ato ou providência deverá ser adotada a partir da ciência e no prazo fixado em lei ou pelo juiz”.
No presente caso, não há demonstração de que o réu efetivamente foi o receptor do mandado encaminhado pelo aplicativo eletrônico.
Assim, declaro nula a citação de ID 174442882, fl. 64.
Proceda a Secretaria do Juízo com pesquisas de endereço da parte ré nos sistemas SISBAJUD, SIEL, SINESP/INFOSEG.
Havendo endereços válidos ainda não diligenciados, expeça-se mandado de citação por A.R.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 20 de setembro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 7 -
20/09/2024 13:45
Recebidos os autos
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20/09/2024 13:45
Indeferido o pedido de ARTHUR DUTRA DO BONFIM - CPF: *03.***.*19-32 (REQUERENTE)
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29/11/2023 07:51
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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28/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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25/11/2023 16:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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24/11/2023 18:50
Recebidos os autos
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24/11/2023 18:50
Outras decisões
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22/11/2023 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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16/11/2023 20:49
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 08:46
Publicado Certidão em 16/11/2023.
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14/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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10/11/2023 14:46
Expedição de Certidão.
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04/11/2023 04:31
Decorrido prazo de JOSE MARIA LAGES DA SILVA em 03/11/2023 23:59.
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06/10/2023 01:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 07:48
Publicado Decisão em 15/08/2023.
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15/08/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704447-64.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ARTHUR DUTRA DO BONFIM REQUERIDO: JOSE MARIA LAGES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a emenda retro.
Ao fim de prestigiar os princípios da celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, deixo de designar data para audiência de conciliação.
Ressalto que a qualquer tempo, após a angularização processual, poderá ser designada audiência conciliatória caso as partes manifestem interesse na assentada.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Caso o AR retorne sem cumprimento pelos motivos "ausente 3x"; "não procurado"; ou "sem serviço postal", renove-se via Oficial de Justiça.
Fica autorizada a realização da diligência em horário especial, conforme faculta o art. 212, § 2º, CPC (devendo pelo menos uma das diligências ser realizada em horário especial, caso não seja frutífera a citação em horário comercial).
Frustrada a diligência no endereço indicado na inicial, proceda-se à busca de endereços pelo BANDI, INFOSEG/SINESP, devendo ser intimada a parte autora para indicar os endereços que pretende sejam diligenciados, os quais, se incompletos, deverão ser complementados pela parte autora.
Após, cite-se.
Indefiro, noutro giro, pedido de expedição de ofícios para a busca de endereços vinculados à parte requerida além do acima informados, porquanto o art. 256, §3º, do CPC, estabelece que a busca deverá ocorrer nos cadastros de órgãos públicos ou nas concessionárias de serviços públicos.
Cuidando-se de alternativa, não se há de deferir as duas situações, sendo certo que, pelo Princípio da Colaboração, devem as partes providenciar a busca do paradeiro da parte, não deixando o ofício exclusivo ao Poder Judiciário.
Defiro, desde já, a expedição de carta precatória, caso haja requerimento.
Defiro a citação por hora certa, presentes os requisitos, o que será verificado pelo Sr.
Oficial de Justiça.
Defiro a citação por edital, caso haja requerimento, na hipótese de esgotamento das diligências em todos os endereços informados e encontrados nas pesquisas dos sistemas, na forma do Código de Processo Civil nos artigos 256 e 257.
Fixo o prazo do edital em 20 (vinte) dias.
Deverá a Secretaria adotar as diligências pertinentes.
A citação pelo WhatsApp será admitida somente quando presentes três requisitos: número do telefone/Whatsapp, confirmação por escrito do recebimento pela parte ré, e foto da parte ré.
Na hipótese de notícia de falecimento da parte ré, defiro, desde já, a habilitação dos sucessores do de cujus.
Nessa situação, a parte autora deverá ser intimada a informar se há inventário em trâmite, indicando o nome do inventariante, que deverá ser citado, com prazo de cinco dias (art. 690 CPC).
Caso não haja inventário e para sucessão processual, deverá a parte autora informar os sucessores do de cujus, com indicação de nome e endereço, os quais deverão ser citados, com prazo de 5 dias (art. 690 CPC).
O polo passivo deverá ser alterado para espólio de "nome do de cujus" caso haja inventário; se não houver inventário, o nome da parte falecida deverá ser substituído pelos nomes dos sucessores.
Havendo juntada de termo de acordo em que a parte ré não tenha constituído advogado nos autos (não houve citação ou revelia), a assinatura da parte ré deverá ser pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho com firma reconhecida ou com assinatura de duas testemunhas.
Se no termo do acordo houve pedido de suspensão e homologação do ajuste, deverá ser intimada a parte autora a dizer se pretende a homologação ou suspensão, no prazo de cinco dias, sob pena de reputar-se pelo interesse na homologação do acordo, com extinção do processo.
Deverá ser realçado às partes que o prazo de suspensão não pode exceder seis meses (art. 313, §4° CPC).
Se houver juntada de procuração com assinatura digital não validada pelo ICP-Brasil ou Gov. br, intimar a parte a juntar procuração válida com assinatura pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho.
Em caso de requerimento de gratuidade de justiça, deverá a parte ser intimada a demonstrar a hipossuficiência econômico-financeira familiar, devendo comprovar a renda mensal familiar, e não individual, juntando aos autos os três últimos contracheques e extratos bancários de todas as contas bancárias (poupança e conta corrente) dos componentes familiares, bem como a declaração de imposto de renda do último ano.
A parte ré deverá indicar o telefone e endereço eletrônico no momento da apresentação da defesa.
Riacho Fundo/DF, 10 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 5 -
10/08/2023 16:30
Recebidos os autos
-
10/08/2023 16:30
Recebida a emenda à inicial
-
02/08/2023 13:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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02/08/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 28/07/2023.
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27/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704447-64.2023.8.07.0017 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: ARTHUR DUTRA DO BONFIM REQUERIDO: JOSE MARIA LAGES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo em parte a emenda de ID 165496613 - fls. 36/45, na qual o autor afirma que o réu desocupou o imóvel.
Assim, anoto a conversão do feito para o procedimento comum, a baixa da anotação da liminar e a alteração do valor da causa para R$ 2.773,37.
Fica o autor intimado para excluir do montante cobrado, os valores das contas de água e de energia, pois as faturas estão em nome de terceiro, como se trata de obrigações pessoais, somente o responsável poderá cobrá-las.
Caso tenha realizado o pagamento, deverá juntar os respectivos pagamentos, caso em que poderá ser cobrada.
Assim, junte nova petição na íntegra, acompanhada do valor atualizado do montante cobrado.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 25 de julho de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
25/07/2023 17:09
Recebidos os autos
-
25/07/2023 17:09
Determinada a emenda à inicial
-
21/07/2023 09:49
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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19/07/2023 14:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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17/07/2023 09:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/06/2023 00:29
Publicado Decisão em 29/06/2023.
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29/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 10:46
Recebidos os autos
-
27/06/2023 10:46
Determinada a emenda à inicial
-
20/06/2023 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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