TJDFT - 0726502-26.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/11/2024 18:46
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2024 18:45
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 09:43
Transitado em Julgado em 04/11/2024
-
05/11/2024 09:41
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 00:08
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DE CARVALHO em 09/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:20
Publicado Ementa em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA.
PENHORA DE SALÁRIO DO EXECUTADO.
IMPOSSIBILIDADE.
LIMITAÇÃO DE DESCONTOS IMPLEMENTADOS EM OUTRO PROCESSO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 507, do Código de Processo Civil, “é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”. 2.
No caso, o agravante busca a cobrança de valores em razão de empréstimo realizado entre as partes.
A penhora de 30% dos rendimentos mensais do executado já é objeto de desconto em sua folha de pagamento.
Há, inclusive, provimento judicial - em outro processo - que limita os descontos em folha de pagamento a 30% do salário bruto do executado, abatidos os descontos compulsórios, os quais já estão devidamente implementados. 3.
Não há justificativa plausível para reabrir discussão acerca da possibilidade de penhora nos rendimentos do agravado. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida. -
30/09/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 16:24
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (AGRAVANTE) e não-provido
-
27/09/2024 14:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/08/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 14:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/08/2024 14:32
Recebidos os autos
-
05/08/2024 14:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
03/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 02/08/2024 23:59.
-
27/07/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DE CARVALHO em 26/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0726502-26.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
AGRAVADO: JOSE AUGUSTO DE CARVALHO D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por BRB BANCO DE BRASILIA S.A. contra decisão (ID 197735071) da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília que, nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada em desfavor de JOSE AUGUSTO DE CARVALHO, indeferiu o pedido de penhora do salário do devedor, pois há penhora sobre 30% dos rendimentos do devedor por determinação judicial em outro processo.
Em suas razões (ID 60870175), alega que: 1) a impenhorabilidade das verbas salariais pode ser mitigada quando o valor da constrição não abalar a dignidade humana do devedor e permitir sua subsistência de forma digna; 2) o devedor recebe mais de 20 mil de remuneração mensal, o que excede muito o necessário para sua sobrevivência e a renda média do brasileiro; 3) o executado está inadimplente há anos, usufrui dos valores que lhe foram creditados e se esvai das obrigações legais e contratuais.
Requer, liminarmente, a antecipação da tutela recursal para que seja permitida a penhora de 30% dos rendimentos líquidos do devedor.
No mérito, o provimento do recurso, nos termos da tutela antecipada.
Preparo recolhido (ID 60870180). É o relatório.
Decido.
O presente agravo de instrumento é cabível, nos termos do art. 1.015 do CPC, e foi interposto tempestivamente.
A petição está acompanhada das peças obrigatórias, com a ressalva do § 5º do art. 1.017, do CPC.
Conheço do recurso.
Estabelece o CPC que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, em casos que resultem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme disposto no art. 1.019, inciso I, c/c art. 995, parágrafo único.
Em análise preliminar, não estão presentes os requisitos para a antecipação da tutela.
Embora possível e viável a penhora de parte da remuneração do devedor, desde que preservada sua dignidade, o agravante não demonstrou urgência ou lesão grave ou de difícil reparação, tampouco risco útil ao processo que sofrerá durante o curto trâmite do agravo.
Em razão da célere tramitação do agravo de instrumento, não há prejuízo à agravante em aguardar o julgamento do recurso pelo colegiado.
INDEFIRO a antecipação da tutela recursal.
Comunique-se ao juízo de origem.
Ao agravado para contrarrazões.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 2 de julho de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
02/07/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 08:37
Recebidos os autos
-
02/07/2024 08:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/06/2024 13:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
28/06/2024 12:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/06/2024 18:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/06/2024 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0723819-16.2024.8.07.0000
Geisa Maria dos Santos
Recon Administradora de Consorcios LTDA
Advogado: Ronan Gomez de Holanda
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/06/2024 18:33
Processo nº 0704834-09.2023.8.07.0008
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Em Segredo de Justica
Advogado: Jose Milton Villela de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/08/2023 09:53
Processo nº 0774476-45.2023.8.07.0016
Carolina Rollemberg Nogueira
Unimed-Rio Cooperativa de Trabalho Medic...
Advogado: Carolina Rollemberg Nogueira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/12/2023 15:35
Processo nº 0722824-16.2023.8.07.0007
Viva Atacadista de Produtos Alimenticios...
Ut Comercio de Alimentos LTDA
Advogado: Oseias Nascimento de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/10/2023 17:28
Processo nº 0701364-33.2024.8.07.0008
Ethos Assessoria e Consultoria LTDA
Douglas Nunes da Silva
Advogado: Bruno Silveira Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/03/2024 20:55