TJDFT - 0704834-09.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2024 21:43
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2024 17:11
Transitado em Julgado em 05/08/2024
-
12/08/2024 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2024 02:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 02:47
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704834-09.2023.8.07.0008 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: Em segredo de justiça DECISÃO Tendo em vista o acordo homologado por Sentença de ID 203038806, dê-se baixa na restrição Judicial do veículo HYUNDAI/HB20 1.0, de placa QQH4D66 e proceda a juntada do documento comprobatório.
Após, cumpra-se o determinado na Sentença retro.
Paranoá/DF, 8 de julho de 2024 15:24:12.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
09/07/2024 03:37
Publicado Sentença em 09/07/2024.
-
08/07/2024 16:15
Recebidos os autos
-
08/07/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 16:15
Outras decisões
-
08/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704834-09.2023.8.07.0008 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: Em segredo de justiça SENTENÇA Homologo o acordo firmado entre as partes, para que produza os seus regulares efeitos, extinguindo o processo nos termos do artigo 487, III, b, do CPC/15.
Não há necessidade de mantença dos autos em cartório, até integral cumprimento do acordo noticiado.
Havendo descumprimento, basta a parte requerer o desarquivamento do feito e postular pelo seu cumprimento.
Honorários conforme acordo.
Sem custas (CPC, artigo 90, § 3º).
Certifique-se o trânsito em julgado, uma vez que a transação pressupõe renuncia ao prazo recursal.
Após as anotações e comunicações pertinentes, dê-se baixa, com a advertência ao devedor que se descumprir a transação o processo será imediatamente desarquivado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se.
Paranoá/DF, 4 de julho de 2024 17:35:01.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
05/07/2024 07:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/07/2024 18:00
Recebidos os autos
-
04/07/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 18:00
Homologada a Transação
-
04/07/2024 15:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/07/2024 15:04
Recebidos os autos
-
24/06/2024 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2024 11:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/06/2024 10:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2024 19:38
Recebidos os autos
-
16/05/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 19:38
Recebida a emenda à inicial
-
10/04/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/04/2024 08:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2024 03:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 20:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2024 07:16
Expedição de Mandado.
-
08/03/2024 13:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 19:38
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 15:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2024 21:02
Expedição de Mandado.
-
25/01/2024 10:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2023 23:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 23:25
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2023 19:16
Recebidos os autos
-
22/11/2023 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 19:16
Outras decisões
-
28/10/2023 17:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/10/2023 09:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2023 03:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2023 21:04
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2023 13:43
Recebidos os autos
-
25/09/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 13:43
Concedida a Medida Liminar
-
24/09/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/09/2023 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2023 17:01
Recebidos os autos
-
28/08/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 17:01
Determinada a emenda à inicial
-
28/08/2023 08:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível do Paranoá
-
26/08/2023 10:50
Recebidos os autos
-
26/08/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2023 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
26/08/2023 09:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
26/08/2023 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2023
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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