TJDFT - 0702424-78.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 08:40
Arquivado Definitivamente
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05/08/2024 21:58
Transitado em Julgado em 02/08/2024
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03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 02/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de LUZILANE MOURA DA CONCEICAO E SILVA em 25/07/2024 23:59.
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04/07/2024 03:11
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702424-78.2023.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO REU: LUZILANE MOURA DA CONCEICAO E SILVA SENTENÇA Cuida-se ação de monitória proposta por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em face de LUZILANE MOURA DA CONCEICAO E SILVA .
Por meio da petição de id 202006062, noticiam os litigantes terem logrado êxito em firmar acordo extrajudicial para a solução consensual da presente lide, consistindo na confissão pela requerida da dívida reclamada no importe de R$ 10.866,32, a ser paga da seguinte forma: uma entrada de R$ 624,00 (seiscentos e vinte e quatro reais) que foi paga no dia 25 de maio de 2024 e mais 22 (vinte e duas) parcelas, iguais e consecutivas no valor de R$ 465,56 (quatrocentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos) cada, com primeiro pagamento para o dia 10 de julho de 2024 e as demais a serem pagas todo dia 10 dos meses subsequentes, através de boleto bancário.
Restou pactuado que a parte ré arcará com os honorários advocatícios da parte autora no importe de R$ 543,31 (quinhentos e quarenta e três reais e trinta e um centavos), valor esse já incluso no pagamento estabelecido na cláusula terceira do termo do acordo.
Por esta razão postulam a homologação da transação e a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso III, “b”, do CPC, e a dispensa das custas finais (art. 90, §3º, do CPC).
Assim brevemente resumida a matéria, passo a fundamentar e decidir: Dispõe o artigo 2º, §2º, do CPC, que “o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”.
Dentre as múltiplas medidas previstas no ordenamento jurídico positivo para a solução consensual dos conflitos judiciais destaca-se a homologação da transação por sentença, como prevê o artigo 487, III, “b”, do CPC, que declara o fim do litígio em razão das concessões mútuas acordadas entre os litigantes (art. 840 do Código Civil).
Dada a sua inequívoca natureza contratual, a validade da transação deve ser aferida observando-se os mesmos requisitos de validade dos negócios jurídicos em geral, estabelecidos no artigo 104 do Código Civil (agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei), além dos requisitos especiais estabelecidos nos artigos 840 a 850 do Código Civil, nomeadamente quanto à exigência da natureza patrimonial, privada e disponível dos direitos transacionados.
Na espécie, a transação entabulada entre as partes atende a esses pressupostos, razão por que merece acolhida o pedido de homologação por sentença judicial.
Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b" CPC/2015.
Honorários nos termos do acordo.
As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, consoante o disposto no art. 90, §3º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
02/07/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 19:04
Recebidos os autos
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28/06/2024 19:04
Homologada a Transação
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26/06/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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20/06/2024 17:50
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 04:03
Decorrido prazo de LUZILANE MOURA DA CONCEICAO E SILVA em 19/06/2024 23:59.
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06/06/2024 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2024 03:41
Decorrido prazo de LUZILANE MOURA DA CONCEICAO E SILVA em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 03:37
Decorrido prazo de LUZILANE MOURA DA CONCEICAO E SILVA em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 03:37
Decorrido prazo de LUZILANE MOURA DA CONCEICAO E SILVA em 21/05/2024 23:59.
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02/05/2024 09:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2024 09:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2024 09:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/03/2024 04:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/03/2024 04:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/03/2024 07:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/03/2024 02:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/03/2024 05:01
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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05/03/2024 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/03/2024 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/03/2024 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/03/2024 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/03/2024 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2024 17:09
Juntada de Certidão
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18/12/2023 16:06
Juntada de Certidão
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29/09/2023 14:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/09/2023 14:13
Juntada de Certidão
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03/08/2023 10:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/07/2023 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2023 16:59
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
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06/07/2023 18:55
Recebidos os autos
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06/07/2023 18:55
Deferido o pedido de COOP DE ECONOMIA E CRED MUTUO DOS SERV DO PODER EXEC FEDERAL DOS SERV DA SEC DE SAUDE E DOS TRAB EM ENS DO DF LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-20 (EXEQUENTE).
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06/07/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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30/06/2023 14:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/06/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 17:37
Recebidos os autos
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12/05/2023 17:37
Determinada a emenda à inicial
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09/05/2023 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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08/05/2023 17:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/05/2023 01:26
Decorrido prazo de COOP DE ECONOMIA E CRED MUTUO DOS SERV DO PODER EXEC FEDERAL DOS SERV DA SEC DE SAUDE E DOS TRAB EM ENS DO DF LTDA em 03/05/2023 23:59.
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28/03/2023 20:34
Recebidos os autos
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28/03/2023 20:34
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 20:34
Outras decisões
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27/03/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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20/03/2023 20:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/02/2023 20:45
Recebidos os autos
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17/02/2023 20:45
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 20:45
Determinada a emenda à inicial
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13/02/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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10/02/2023 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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