TJDFT - 0723819-16.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 17:06
Arquivado Definitivamente
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08/11/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 08:36
Transitado em Julgado em 07/11/2024
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08/11/2024 02:15
Decorrido prazo de GEISA MARIA DOS SANTOS em 07/11/2024 23:59.
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23/10/2024 02:15
Decorrido prazo de J LUIZ FERREIRA em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:15
Decorrido prazo de RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 22/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:17
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA ANTECIPADA.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
DECLARAÇÃO DE DESINTERESSE NA CONTINUIDADE.
VALIDADE.
NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO.
SUSPENSÃO DO PAGAMENTO.
RETROATIVIDADE DOS EFEITOS DA DECISÃO AGRAVADA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Na hipótese, a controvérsia cinge-se à admissão da primeira data de manifestação de desinteresse na continuidade de contrato de consórcio.
Pretende a parte agravante a suspensão do dever de adimplir as parcelas devidas, a partir da comunicação informada à parte agravada. 2.
A questão, portanto, demanda a formação do contraditório e a adequada instrução probatória, com o intuito de verificar a validade das solicitações anteriores ao ajuizamento da ação.
Cabe ressaltar que a matéria constitui causa de pedir exposta na petição inicial, e será deliberada por ocasião da sentença. 3.
Pendente divergência sobre a validade da formalização da declaração de desinteresse na continuidade do consórcio, remanesce o dever de adimplemento das parcelas anteriores, não alcançadas pela decisão impugnada. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. -
04/10/2024 15:19
Conhecido o recurso de GEISA MARIA DOS SANTOS - CPF: *27.***.*07-10 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/10/2024 19:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 15:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/08/2024 06:52
Recebidos os autos
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22/08/2024 16:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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15/08/2024 02:15
Decorrido prazo de GEISA MARIA DOS SANTOS em 14/08/2024 23:59.
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24/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0723819-16.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GEISA MARIA DOS SANTOS AGRAVADO: RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, J LUIZ FERREIRA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por GEISA MARIA DOS SANTOS contra a decisão de ID 60243268, que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Em suas razões (ID 60792853), a parte agravante, ora embargante, alega, em suma, que a decisão é contraditória, uma vez que a ação foi ajuizada na data de vencimento da parcela; que a parte contrária tomou conhecimento da pretensão de cancelamento.
Busca, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração, com o esclarecimento da divergência sobre a data de ajuizamento da ação e sobre o envio de notificação de cancelamento.
Em pedido “alternativo”, requer autorização para o depósito judicial do equivalente a 22% (vinte e dois por cento) das parcelas vencidas e vincendas.
Devidamente intimada, a parte embargada não ofereceu contrarrazões (ID 61511607).
Brevemente relatados, decido.
Por força do disposto no artigo 1.024, §2º, do Código de Processo Civil, “quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente”.
Consoante disciplina o artigo 1.022, I a III, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade do julgado, eliminar contradição e para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda para corrigir erro material.
Percebe-se, portanto, que esta via recursal foi concebida com a específica finalidade de promover a integração do ato impugnado e não como instrumento impróprio de revisão.
Na hipótese, inexiste o vício apontado.
Em relação à coincidência do ajuizamento da ação com o vencimento da dívida, tendo em vista que a decisão foi proferida no dia 11/6/2024, o acolhimento do pedido formulado pela parte agravante resultaria em retroatividade dos efeitos do pronunciamento judicial.
Remanesce, assim, o dever de adimplemento das parcelas anteriores, não alcançadas pela decisão impugnada.
Cabe ressaltar que esse reconhecimento impede, de igual modo, o acolhimento do pedido subsidiário de depósito do equivalente a 22% (vinte e dois por cento) da parcela.
Quanto ao conhecimento prévio do interesse no distrato, por parte da agravada, consignou-se na decisão embargada que a questão “demanda a formação do contraditório e a adequada instrução probatória, com o intuito de verificar a validade das solicitações anteriores ao ajuizamento da ação.
Cabe ressaltar que a matéria constitui causa de pedir exposta na petição inicial, e será deliberada por ocasião da sentença.”.
Portanto, subsistem integralmente os fundamentos que ensejaram a decisão embargada.
Ante o exposto, conheço e REJEITO os embargos de declaração opostos.
Int.
Brasília/DF, 19 de julho de 2024.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
19/07/2024 17:43
Recebidos os autos
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19/07/2024 17:43
Embargos de declaração não acolhidos
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15/07/2024 12:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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13/07/2024 02:18
Decorrido prazo de RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 02:18
Decorrido prazo de J LUIZ FERREIRA em 12/07/2024 23:59.
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05/07/2024 02:16
Publicado Despacho em 05/07/2024.
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05/07/2024 02:16
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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04/07/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0723819-16.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GEISA MARIA DOS SANTOS AGRAVADO: RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, J LUIZ FERREIRA DESPACHO Em face de eventual efeito infringente a ser conferido aos embargos, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2°, do CPC.
Int.
Brasília/DF, 26 de junho de 2024.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
26/06/2024 21:26
Recebidos os autos
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26/06/2024 21:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 16:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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26/06/2024 15:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/06/2024 02:30
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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19/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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14/06/2024 07:28
Não Concedida a Medida Liminar
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11/06/2024 19:08
Recebidos os autos
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11/06/2024 19:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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11/06/2024 18:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/06/2024 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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