TJDFT - 0723186-12.2018.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2024 11:30
Arquivado Definitivamente
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28/09/2024 11:29
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723186-12.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB EXECUTADO: ELIANE MORATO DO AMARAL VIEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Contadoria Judicial anexou aos autos extrato das custas finais.
Fica a parte executada intimada para providenciar o pagamento do valor indicado no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Ressalte-se que o pagamento deve ser realizado mediante a retirada de guia específica no sítio eletrônico deste eg.
TJDFT, no campo CUSTAS JUDICIAIS.
Após o pagamento, a parte deve juntar aos autos o comprovante de recolhimento.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2024.
HELOIZA FELTRIN BANDEIRA Servidor Geral -
20/09/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 15:28
Recebidos os autos
-
20/09/2024 15:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
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16/09/2024 13:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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16/09/2024 13:30
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de ELIANE MORATO DO AMARAL VIEIRA em 13/09/2024 23:59.
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30/08/2024 15:06
Juntada de Certidão
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30/08/2024 15:06
Juntada de Alvará de levantamento
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23/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723186-12.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB EXECUTADO: ELIANE MORATO DO AMARAL VIEIRA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em que houve o reconhecimento de quitação da dívida, conforme petição de ID 207711018.
Dessa forma, em face do pagamento, JULGO EXTINTO o processo com base no artigo 924, inciso II, e no artigo 925, ambos do CPC.
A parte devedora arcará com as custas finais do processo, se houver, salvo se beneficiária da justiça gratuita.
Expeça-se alvará eletrônico para viabilizar a transferência do depósito a favor do credor.
Após o trânsito em julgado, na ausência de outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Intimem-se.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
20/08/2024 16:57
Recebidos os autos
-
20/08/2024 16:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/08/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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15/08/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 03:05
Juntada de Certidão
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13/08/2024 03:05
Juntada de Certidão
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723186-12.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB EXECUTADO: ELIANE MORATO DO AMARAL VIEIRA CERTIDÃO Nos termos da decisão de ID 204299073, havendo o pagamento, intime-se o credor para, em 5 dias, informar se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o credor deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2024.
HELOIZA FELTRIN BANDEIRA Servidor Geral -
12/08/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:29
Decorrido prazo de ELIANE MORATO DO AMARAL VIEIRA em 05/08/2024 23:59.
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27/07/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/07/2024 23:59.
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22/07/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0723186-12.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANE MORATO DO AMARAL VIEIRA REU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença referente aos honorários advocatícios.
Anote-se.
Invertam-se os polos.
Retifique-se o polo ativo.
Retifique-se o valor da causa para R$ 8.204,33.
Intime-se o devedor para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se o credor para, em 5 dias, informar se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o credor deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta via SISBAJUD adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor.
Providencie a Secretaria a minuta.
Restando negativa, proceda-se a Secretaria com a pesquisa ao RENAJUD.
Ressalto que, conforme previsão dos artigos 3º, § 15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014, fica inviabilizada a penhora de veículos com gravame de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing).
Sem êxito, defiro a consulta ao sistema INFOJUD, devendo a Secretaria manter as informações obtidas guardadas em pasta própria neste Juízo, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do artigo 773 do CPC.
Após o resultado positivo, intime-se o credor para se manifestar sobre a declaração de rendimentos e bens e, diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la.
Uma vez consultada e, aposto o ciente do i. causídico, será imediatamente destruída na Secretaria da Vara.
Entretanto, INDEFIRO o pedido de consulta ao INFOJUD quando se tratar de devedor PESSOA JURÍDICA, pois as declarações de renda estão desatualizadas e implicam na juntada de várias páginas, causando tumulto ao processo, sendo certo que a parte credora pode obter informações sobre o patrimônio da empresa por meio dos outros sistemas disponíveis ao Juízo.
Caso a pesquisa seja infrutífera, expeça-se MANDADO DE PENHORA DE TANTOS BENS quantos bastem até o montante do débito, no endereço em que ocorreu a citação.
Intime-se o devedor da penhora efetivada, ficando designado como depositário dos bens e advertido na forma da lei.
Se as diligências acima deferidas forem infrutíferas, intime-se a parte credora para que promova o regular andamento do processo, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo necessária a indicação de forma clara e objetiva de providência ainda não realizada nos autos, apta a garantir a satisfação do crédito.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto -
16/07/2024 19:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/07/2024 15:56
Recebidos os autos
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16/07/2024 15:56
Outras decisões
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16/07/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
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15/07/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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01/07/2024 18:18
Recebidos os autos
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01/07/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 18:17
Outras decisões
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27/06/2024 23:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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27/06/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 03:09
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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22/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 18:27
Recebidos os autos
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12/06/2024 18:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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11/06/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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11/06/2024 12:03
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 03:15
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 10/06/2024 23:59.
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04/06/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 02:57
Publicado Certidão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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24/05/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 16:26
Recebidos os autos
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11/09/2019 15:33
Remetidos os Autos da(o) 20ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
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11/09/2019 15:32
Expedição de Certidão.
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11/09/2019 15:32
Juntada de Certidão
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05/09/2019 21:28
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 04/09/2019 23:59:59.
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04/09/2019 17:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/09/2019 23:59:59.
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02/09/2019 16:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/08/2019 06:49
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 30/08/2019 23:59:59.
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29/08/2019 14:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/08/2019 16:13
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2019 13:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/08/2019 22:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/08/2019 08:00
Publicado Certidão em 14/08/2019.
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13/08/2019 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/08/2019 13:16
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2019 13:16
Expedição de Certidão.
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12/08/2019 13:16
Juntada de Certidão
-
10/08/2019 06:32
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 09/08/2019 23:59:59.
-
09/08/2019 23:13
Juntada de Petição de apelação
-
09/08/2019 17:38
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2019 07:50
Publicado Certidão em 08/08/2019.
-
08/08/2019 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/08/2019 12:17
Expedição de Certidão.
-
06/08/2019 12:17
Juntada de Certidão
-
06/08/2019 10:56
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2019 10:52
Juntada de Petição de apelação
-
25/07/2019 23:31
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 24/07/2019 23:59:59.
-
25/07/2019 03:04
Publicado Certidão em 25/07/2019.
-
24/07/2019 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/07/2019 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2019 16:33
Expedição de Certidão.
-
22/07/2019 16:33
Juntada de Certidão
-
22/07/2019 14:38
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2019 03:27
Publicado Decisão em 19/07/2019.
-
18/07/2019 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/07/2019 19:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/07/2019 17:32
Recebidos os autos
-
16/07/2019 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2019 17:32
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/07/2019 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
16/07/2019 10:23
Expedição de Certidão.
-
16/07/2019 10:23
Juntada de Certidão
-
10/07/2019 22:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/07/2019 07:42
Publicado Decisão em 10/07/2019.
-
09/07/2019 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/07/2019 14:19
Recebidos os autos
-
08/07/2019 14:19
Decisão interlocutória - recebido
-
08/07/2019 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
08/07/2019 12:40
Expedição de Certidão.
-
08/07/2019 12:40
Juntada de Certidão
-
05/07/2019 15:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/07/2019 02:52
Publicado Sentença em 03/07/2019.
-
02/07/2019 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/06/2019 16:47
Recebidos os autos
-
28/06/2019 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2019 16:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/04/2019 18:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
30/04/2019 18:14
Juntada de Certidão
-
11/02/2019 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2018 03:43
Publicado Decisão em 22/10/2018.
-
20/10/2018 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/10/2018 14:35
Recebidos os autos
-
18/10/2018 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2018 14:35
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 0955
-
17/10/2018 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
17/10/2018 14:00
Expedição de Certidão.
-
17/10/2018 14:00
Juntada de Certidão
-
16/10/2018 22:24
Juntada de Petição de réplica
-
16/10/2018 22:22
Juntada de Petição de réplica
-
25/09/2018 13:41
Publicado Certidão em 25/09/2018.
-
24/09/2018 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/09/2018 17:16
Expedição de Certidão.
-
19/09/2018 17:16
Juntada de Certidão
-
19/09/2018 16:14
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2018 09:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/09/2018 23:59:59.
-
04/09/2018 15:36
Juntada de Certidão
-
04/09/2018 15:33
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
04/09/2018 13:24
Expedição de Certidão.
-
04/09/2018 13:24
Juntada de Certidão
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04/09/2018 09:44
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2018 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2018 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2018 02:49
Publicado Decisão em 31/08/2018.
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30/08/2018 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/08/2018 17:11
Recebidos os autos
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28/08/2018 17:11
Decisão interlocutória - recebido
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24/08/2018 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
24/08/2018 18:32
Expedição de Certidão.
-
24/08/2018 18:32
Juntada de Certidão
-
23/08/2018 21:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/08/2018 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2018 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2018 13:32
Recebidos os autos
-
13/08/2018 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2018 13:32
Decisão interlocutória - recebido
-
10/08/2018 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
09/08/2018 14:45
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 20ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
09/08/2018 14:45
Juntada de Certidão
-
08/08/2018 23:07
Remetidos os Autos da(o) 20ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
08/08/2018 23:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2018
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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