TJDFT - 0725732-82.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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31/08/2025 12:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/07/2025 16:26
Expedição de Mandado.
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24/07/2025 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/07/2025 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/07/2025 18:28
Expedição de Carta.
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27/06/2025 09:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/06/2025 11:00
Recebidos os autos
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16/06/2025 11:00
Outras decisões
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10/06/2025 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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09/06/2025 12:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/05/2025 04:34
Processo Desarquivado
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29/05/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 13:19
Arquivado Definitivamente
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09/08/2024 13:19
Juntada de Certidão
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31/07/2024 14:04
Recebidos os autos
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31/07/2024 14:04
Determinado o arquivamento
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31/07/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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30/07/2024 15:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/07/2024 15:04
Juntada de Certidão
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30/07/2024 15:04
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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18/07/2024 04:19
Decorrido prazo de JESSYCA YORRANY CARVALHO LIMA em 17/07/2024 23:59.
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03/07/2024 03:04
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0725732-82.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JESSYCA YORRANY CARVALHO LIMA REQUERIDO: RONEY MULTIMARCAS EIRELI S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por JESSYCA YORRANY CARVALHO LIMA em desfavor de RONEY MULTIMARCAS EIRELI, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu: “(I) A condenação da Ré em pagamento a título de danos morais no valor de R$5.000,00; (II) A condenação da parte Ré em pagamento do débito inscrito na dívida ativa, em nome da Autora, no valor de R$ 1.269,40; (III) A condenação da parte ré ao pagamento dos demais débitos assumidos em contrato e (IV) A condenação do Requerido para que proceda os trâmites necessários para a retirada do nome da autora da Certidão da Dívida Ativa” A ré, apesar de devidamente citada e intimada, não compareceu à audiência de conciliação.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
A revelia da parte requerida que, devidamente citada e intimada, não compareceu na audiência de conciliação, induz o efeito de serem tidos como verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95.
Outrossim, a prova documental acostada aos autos corrobora os fatos afirmados na mencionada peça vestibular.
Neste sentido, a parte autora se desincumbiu do ônus de comprovar o direito alegado, notadamente por meio do contrato firmado entre as partes, o qual demonstra que a requerida ficou responsável pelo pagamento dos débitos incidentes sobre o veículo, bem como pela transferência deste junto ao DETRAN.
Assim, verificado o inadimplemento, deve a parte ré ser condenada a proceder com a alteração da titularidade do veículo junto ao DETRAN.
Ainda, deve ser acolhido o pedido autoral para condenar a requerida a arcar com os débitos incidentes sobre o veículo, principalmente os débitos listados no contrato (ID 191432449 – página 2).
Esclareço que uma vez quitado o débito, a própria autora poderá providenciar a baixa da inscrição junto à dívida ativa.
Por fim, acolho o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista que a autora teve seu nome inscrito na dívida ativa em decorrência do inadimplemento da requerida.
Deste modo, em observância aos princípios da proporcionalidade razoabilidade, fixo indenização no valor de R$3.000,00 (três mil reais).
Forte em tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95 para: A) Condenar a ré a pagar à parte autora a quantia de R$3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação (19/04/2024), conforme art. 405 do Código Civil; B) Condenar a ré a transferir o veículo FIAT BRAVO 1.8 ESSENCE 16V FLEX 4P MANUAL, de cor branca, placas: JIS-1969, renavam: *03.***.*60-08 para sua titularidade ou de terceiros, junto ao DETRAN, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da sua intimação pessoal (Súmula 410 do STJ), a qual ocorrerá após o trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de multa diária que, desde já, arbitro em R$500,00 (quinhentos reais), multa esta que limito ao valor atribuído a causa, em favor da parte autora; e C) Condenar a ré a realizar o pagamento de todos os débitos e multas incidentes sobre o veículo, objeto dos presentes autos, que estejam registrados em nome da autora, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da sua intimação pessoal (Súmula 410 do STJ), a qual ocorrerá após o trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos em valor correspondente aos débitos, de modo a possibilitar que a própria autora, de posse dos valores, quite os débitos junto ao DETRAN.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, reclassifique-se o feito, intimando-se a parte requerida pessoalmente (Súmula 410 do STJ), a cumprir a obrigação acima determinada, bem como para promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, autorizo o levantamento em favor da parte autora, que deverá informar seus dados bancários caso ainda não o tenha feito.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Publique-se no órgão oficial em face da revelia (art. 346 do CPC).
Intime-se a parte autora.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
28/06/2024 23:10
Recebidos os autos
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28/06/2024 23:10
Julgado procedente em parte do pedido
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18/06/2024 12:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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17/06/2024 17:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/06/2024 13:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/06/2024 13:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/06/2024 13:28
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/06/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/04/2024 03:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/04/2024 03:02
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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11/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2024 14:39
Recebidos os autos
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09/04/2024 14:39
Recebida a emenda à inicial
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09/04/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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08/04/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 02:47
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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01/04/2024 19:17
Recebidos os autos
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01/04/2024 19:17
Determinada a emenda à inicial
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27/03/2024 16:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/03/2024 16:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/03/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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