TJDFT - 0713643-15.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 11:44
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2025 11:43
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 02:49
Publicado Certidão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 07:22
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 14:30
Recebidos os autos
-
07/05/2025 16:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/05/2025 16:32
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 03:06
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 06/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:54
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 23/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 13:32
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 03:07
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 25/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:47
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 19/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 12:26
Juntada de Petição de apelação
-
19/02/2025 02:49
Publicado Sentença em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 12:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
14/02/2025 20:00
Recebidos os autos
-
14/02/2025 20:00
Julgado improcedente o pedido
-
31/01/2025 15:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
30/01/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 02:48
Publicado Certidão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 13:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/01/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 13:13
Recebidos os autos
-
28/01/2025 13:13
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 13:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 02/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:47
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 25/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 13:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/11/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:34
Publicado Decisão em 19/11/2024.
-
19/11/2024 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713643-15.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANGELA MARIA DIAS REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os autos estão em fase de saneamento.
Ciente da Decisão Superior ID 216199548.
Expeça-se alvará de levantamento eletrônico dos valores depositados judicialmente (ID 210689862), em favor do patrono da parte autora, Dr.
VALTER DE OLIVEIRA SILVA, observando-se os dados bancários constantes da petição ID 210788366 e os poderes conferidos na procuração ID 202407663.
Cumpra-se.
Considerando a manifestação apresentada pelo Cartão BRB S/A, que reiterou a comprovação do cumprimento da decisão liminar por meio de documentos e telas sistêmicas anexas, bem como as alegações da autora acerca de possíveis descontos superiores ao limite fixado, entendo que, até o momento, não há comprovação suficiente nos autos que demonstre novos descontos indevidos.
Dessa forma, acolho a manifestação do Cartão BRB S/A e determino o prosseguimento do feito.
Em contestação ID 208214037, o Banco de Brasília/AS impugnou o deferimento do pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora.
Nos termos do art. 99, caput, do Código de Processo Civil, "o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso." O § 2º do mesmo artigo estabelece que o juiz somente poderá indeferir o pedido caso existam elementos nos autos que demonstrem a ausência dos requisitos para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir, oportunizar à parte a comprovação desses requisitos.
Além disso, o § 3º do art. 99 prevê a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos feita por pessoa natural.
Caberia à parte ré desconstituir a presunção que beneficia a parte autora, o que não ocorreu nos autos.
A parte autora, por sua vez, anexou documentos que reforçam a alegação de insuficiência econômica, incluindo contracheques (ID 202407668, 202407669 e 202407670), fatura de cartão de crédito (ID 202407681) e outros documentos (ID 204495832 e ID 204495835), que corroboram a necessidade da gratuidade deferida.
Ademais, a situação financeira da autora é corroborada pelo deferimento parcial da tutela provisória de urgência, que visa limitar os descontos em sua folha de pagamento.
O pedido para reduzir os descontos ao percentual de 40% da remuneração mensal, bem como a devolução de valores descontados integralmente, reflete a condição de vulnerabilidade econômica da autora, que, inclusive, depende dessa medida para a preservação de sua subsistência.
Tal circunstância fortalece a necessidade de manutenção da gratuidade de justiça, pois evidencia a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem comprometimento de sua renda básica.
Dessa forma, afasto a impugnação à gratuidade de justiça concedida à parte autora.
Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo.
Constato a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tendo em vista que o provimento aqui almejado se mostra útil e necessário.
No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de provas outras, além daquelas que já repousam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, II, CPC).
Defiro às partes o prazo de 5 (cinco) dias para eventuais requerimentos de ajustes e esclarecimentos.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 14 de novembro de 2024 10:09:27.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/11/2024 11:50
Recebidos os autos
-
14/11/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 11:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/11/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/11/2024 15:36
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 04/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 11:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/10/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 09:16
Recebidos os autos
-
14/10/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/10/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713643-15.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANGELA MARIA DIAS REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A DESPACHO Ouça-se a parte autora acerca da petição ID 210898989 e anexo, devendo expor e requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, autos conclusos. Águas Claras, DF, 1 de outubro de 2024 14:46:41.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
01/10/2024 22:29
Recebidos os autos
-
01/10/2024 22:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 23/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 13/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713643-15.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANGELA MARIA DIAS REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se os requeridos para comprovarem o cumprimento da decisão de Id. 205460711 no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de majoração da multa aplicada em Id. 207196006 e de bloqueio do valor apurado na Id. 207299898, via SISBAJUD.
Recebo as contestações apresentadas e suas respectivas réplicas.
No mesmo prazo acima, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, em futura e eventual dilação probatória, indicando claramente o que se pretende provar (finalidade), sob pena de indeferimento, bem como, em caso de perícia, apresentando os quesitos e, se assim desejar, o(s) assistente(s) técnico(s).
Caso seja requerida produção de prova oral, as partes deverão apresentar o rol de testemunhas e respectivos endereços, ficando responsáveis pelas intimações das testemunhas arrolados, nos termos do artigo 455, do CPC.
Feito, remetam-se os autos conclusos para saneamento e organização do processo.
Intimem-se. Águas Claras/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
06/09/2024 16:39
Recebidos os autos
-
06/09/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 16:39
Outras decisões
-
05/09/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/09/2024 18:36
Recebidos os autos
-
05/09/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713643-15.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que as CONTESTAÇÕES apresentadas pelas partes requeridas são TEMPESTIVAS.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica às contestações, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) -
04/09/2024 16:48
Juntada de Petição de réplica
-
04/09/2024 09:54
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 02:16
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 03/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 21:20
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 16:18
Juntada de Petição de réplica
-
20/08/2024 18:16
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2024 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 12:07
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 02:32
Publicado Despacho em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 19:14
Recebidos os autos
-
12/08/2024 19:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
12/08/2024 17:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/08/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 16:39
Recebidos os autos
-
12/08/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 16:39
Outras decisões
-
09/08/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/08/2024 15:34
Juntada de Petição de impugnação
-
09/08/2024 14:19
Recebidos os autos
-
09/08/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/08/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 15:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/07/2024 22:25
Recebidos os autos
-
26/07/2024 22:25
Gratuidade da justiça concedida em parte a ANGELA MARIA DIAS - CPF: *99.***.*95-15 (REQUERENTE)
-
26/07/2024 22:25
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
17/07/2024 18:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/07/2024 18:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713643-15.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANGELA MARIA DIAS REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do postulante dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Na mesma oportunidade, deverá a parte autora esclarecer a litispendência apontada pelo sistema em relação ao feito nº 0704343-69.2023.8.07.0018.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 15 de julho de 2024 20:22:50.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/07/2024 22:23
Recebidos os autos
-
15/07/2024 22:23
Determinada a emenda à inicial
-
09/07/2024 18:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/07/2024 17:43
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 07:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713643-15.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANGELA MARIA DIAS REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que os autos foram distribuídos por prevenção, em razão da suposta conexão com o processo de nº 0704343-69.2023.0018, em trâmite neste juízo.
Contudo, extrai-se do § 1º do art. 55 do CPC que “Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado” (grifo aditado).
Assim, considerando que o processo de nº 0704343-69.2023.0018 já foi julgado (sentença anexa), não se vislumbra a alegada prevenção do juízo, de modo que os autos devem ser distribuídos de forma aleatória, no intuito de evitar ofensa ao Princípio do Juiz Natural.
Ante o exposto, determino a imediata redistribuição dos autos, de forma aleatória, para uma das Varas Cíveis desta Circunscrição Judiciária de Águas Claras.
Intime-se. Águas Claras, DF, 3 de julho de 2024.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta -
04/07/2024 17:57
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
-
03/07/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 16:57
Recebidos os autos
-
03/07/2024 16:57
Outras decisões
-
30/06/2024 23:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/06/2024 13:03
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
29/06/2024 10:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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