TJDFT - 0713643-15.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 14:30
Baixa Definitiva
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30/07/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 14:29
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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30/07/2025 02:17
Decorrido prazo de ANGELA MARIA DIAS em 29/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 02:17
Decorrido prazo de CARTÃO BRB S/A em 14/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
LIMITAÇÃO DE DESCONTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela parte autora contra sentença que, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consistem em saber: (i) se, no caso em análise, é cabível a imposição da limitação de descontos na conta bancária da parte autora; e (ii) se cabível restituição de valores descontados e compensação por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Acerca da limitação de descontos a percentual da remuneração, o c.
STJ, no julgamento do Tema n. 1.085, realizado em 9/3/2022 sob a sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos, firmou o entendimento de ser inaplicável aos descontos autorizados diretamente em conta corrente a norma prevista no art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que estabelece limitação aos descontos em folha ao máximo de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida do consumidor/mutuário.
Desse modo, a análise da proporção dos descontos efetuados em relação à renda da parte apelante, a fim de aferir a legalidade das deduções efetuadas, nos limites estabelecidos pela legislação, deve abranger apenas aqueles em folha. 4.
Inexiste demonstração de violação ao percentual máximo para os empréstimos consignados em folha de pagamento, nos termos do art. 116, § 2º, da Lei Complementar Distrital n. 840/11, com redação dada pela Lei Complementar Distrital n. 1.015, de 5 de setembro de 2022.
Observado o limite percentual máximo para descontos em folha estabelecido na Lei Complementar Distrital n. 840/11, não há falar em adequação dos débitos da parte apelante. 5.
Com base nos parâmetros do Decreto n. 11.150/22, a parte apelante não está com seu mínimo existencial comprometido, não havendo, deste modo, afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana. 6.
Inexistente qualquer ilegalidade nos descontos efetuados, revela-se descabido os pleitos de restituição dos valores descontados e de compensação por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e desprovido. -
03/07/2025 12:49
Conhecido o recurso de ANGELA MARIA DIAS - CPF: *99.***.*95-15 (APELANTE) e não-provido
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03/07/2025 12:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 15:01
Expedição de Petição.
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13/06/2025 02:16
Publicado Certidão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 16:28
Juntada de Certidão
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11/06/2025 15:46
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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02/06/2025 17:43
Expedição de Intimação de Pauta.
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02/06/2025 17:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2025 11:59
Recebidos os autos
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09/05/2025 14:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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09/05/2025 14:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/05/2025 16:34
Recebidos os autos
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07/05/2025 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/05/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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