TJDFT - 0705773-58.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 14:48
Arquivado Definitivamente
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07/08/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 14:47
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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06/08/2024 17:32
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de HELISON DE OLIVEIRA LEITE em 22/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:41
Publicado Sentença em 09/07/2024.
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08/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705773-58.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NAZILDO BATISTA DE LIMA REQUERIDO: HELISON DE OLIVEIRA LEITE SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, ajuizada por NAZILDO BATISTA DE LIMA em desfavor de HELISON DE OLIVEIRA LEITE, partes qualificadas nos autos, em que a parte autora pretende a condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos materiais alegadamente suportados, com fundamento na má prestação do serviço.
A inicial veio instruída com documentos.
A parte requerida apresentou contestação acompanhada de documentos.
Suscitou preliminares.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, sustentando, em síntese, ausência de falha na prestação do serviço.
Realizada a audiência de conciliação, esta restou infrutífera. É o relatório.
Decido.
De início, não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela parte requerida.
De acordo com a teoria da asserção, as condições da ação são aferidas de forma abstrata, admitindo-se, em juízo de cognição sumária, como verdadeiros os fatos relatados na petição inicial.
Se a parte autora atribui ao réu a responsabilidade pelos fatos ocorridos, resta configurada sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, uma vez que a parte requerida atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figurou como consumidora, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor instituído pelo CDC.
No caso dos autos, a parte autora aduz que contratou os serviços da requerida em 14 de junho de 2016, tendo como objeto a elaboração de projetos arquitetônicos de uso residencial unifamiliar, de um pavimento com área de 100m2, pelo preço de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Alega que o serviço foi mal executado e que o fato lhe causou diversos transtornos, de modo que deverá ser indenizada em razão dos danos materiais suportados.
Com efeito, o art. 26, inciso II, do CDC, dispõe que o direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto duráveis.
O alegado vício se manifestou logo após a execução do serviço.
A partir de então, tinha o consumidor o prazo de 90 dias para reclamá-lo, conforme preceitua o art. 26, inc.
II, do CDC.
Desta forma, considerando que a parte autora somente ingressou com a presente demanda em 23/04/2024, após o término do prazo decadencial de 90 dias, não há dúvidas de que seu direito de reclamar pelo vício foi alcançado pela decadência.
Diante do exposto, RECONHEÇO a decadência do direito da parte autora em reclamar pelos alegados vícios e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, com fulcro no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
Passada em julgado, arquivem-se.
Ficam as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10% (dez por cento), como autoriza o §3º daquele mesmo artigo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
04/07/2024 19:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2024 18:24
Recebidos os autos
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04/07/2024 18:24
Declarada decadência ou prescrição
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26/06/2024 15:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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26/06/2024 13:32
Recebidos os autos
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26/06/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 07:34
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 07:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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26/06/2024 07:25
Decorrido prazo de NAZILDO BATISTA DE LIMA - CPF: *77.***.*86-20 (REQUERENTE) em 25/06/2024.
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21/06/2024 22:50
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2024 07:37
Decorrido prazo de NAZILDO BATISTA DE LIMA - CPF: *77.***.*86-20 (REQUERENTE) em 14/06/2024.
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12/06/2024 18:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/06/2024 18:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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12/06/2024 18:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/06/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/06/2024 02:37
Recebidos os autos
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11/06/2024 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/05/2024 01:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/04/2024 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2024 14:41
Juntada de Certidão
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24/04/2024 14:28
Recebidos os autos
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24/04/2024 14:28
Outras decisões
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23/04/2024 19:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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23/04/2024 18:27
Juntada de Petição de certidão
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23/04/2024 18:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/04/2024 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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