TJDFT - 0713683-09.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/11/2024 16:40
Arquivado Definitivamente
-
19/11/2024 16:39
Transitado em Julgado em 08/11/2024
-
08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de ALBERTO GONCALVES OLIVEIRA em 07/11/2024 23:59.
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29/10/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0713683-09.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCOS ANTONIO JERONIMO FERREIRA REQUERIDO: ALBERTO GONCALVES OLIVEIRA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação proposta por MARCOS ANTONIO JERONIMO FERREIRA em desfavor de ALBERTO GONCALVES OLIVEIRA, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu que o réu seja condenado a desocupar voluntariamente o imóvel descrito na exordial, localizado na EPTG, quilômetro 5.2, Lucio Costa - Guará, sob pena de decretação de despejo, bem como a pagar à parte autora o valor de R$ 8.000,00 a título de danos morais.
O réu ofereceu contestação (ID 198163830), na qual apresentou pedido contraposto requerendo a reversão do pedido de danos morais em seu favor.
Ato contínuo, o autor se manifestou em réplica (ID 201082300).
Em seguida, às partes litigantes foi oportunizada a apresentação de suas declarações bem como de até três testemunhas ou informantes (ID 202302993).
Em resposta, o autor juntou as declarações de ARMANDO RODRIGUES DE SOUZA (ID 204240634) e de KLEYTON JUNIO DA SILVA (ID 204240636).
O réu, por sua vez, apresentou as manifestações de VANDERLEIA PEREIRA DE SOUZA (ID 205525956), ALEX WAGNER DA CONCEICAO OLIVEIRA (ID 205525956, página 4) e suas próprias declarações (ID 205525956, página 6).
Em seguida, as partes foram intimadas para se manifestarem sobre as declarações apresentadas, sendo que ambas quedaram-se inertes nesse particular. É o relato do necessário (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Passo a decidir.
O autor, Marcos Antonio Jeronimo Ferreira, alega que adquiriu o imóvel em 16/06/2023, e que o réu, Alberto Goncalves Oliveira, ocupava o imóvel como inquilino do antigo proprietário.
Conforme o autor, teria sido acordado verbalmente que o réu desocuparia o imóvel até o final de 2023, o que não ocorreu, levando o autor a propor a presente demanda de desocupação e de indenização por danos morais.
O réu, por sua vez, contestou as alegações, negando a existência de qualquer contrato de locação ou outro vínculo jurídico que justificasse a demanda.
Ele defendeu que sua ocupação no imóvel não é objeto de locação e que não houve dano moral, dado que sua permanência foi pacífica e não causou transtornos à parte autora.
A análise dos autos revela que o autor não conseguiu comprovar a existência de relação locatícia ou outro vínculo jurídico que fundamentasse o pedido de desocupação por meio de ação de despejo.
Não há contrato escrito ou qualquer documento que ateste a natureza da ocupação do réu no imóvel, nem prova de que houve o suposto acordo verbal para a desocupação.
Nesse particular, as testemunhas apresentadas divergem quanto a existência de vínculo locatício entre o réu e o antigo possuidor do imóvel.
Apesar de constar documento particular na qual o autor "adquiriu" a posse do imóvel indicado na petição inicial, não consta qualquer meio formal que vincule o réu ao imóvel na condição de locador.
Diante de tal cenário, não demonstrada a relação contratual de natureza judicial locatícia, não há como deferir o despejo para uso próprio conforme pretendido pelo autor.
Ademais, não tenho dúvida a questão é tão somente possessória pois ambas as partes reivindicam a posse do terreno em discussão.
No entanto, considerando que o valor do imóvel ultrapassa o limite de 40 salários-mínimos, o Juizado Especial não é a via adequada para tratar de questões possessórias complexas e de alto valor econômico, o que também prejudica o prosseguimento da demanda por esse rito.
Quanto aos danos morais alegados por ambas as partes litigantes, não há dúvida que existe um conflito possessório entre eles, de modo que não se justifica o deferimento do pleito indenizatório imaterial apresentado por ambos.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARCOS ANTONIO JERONIMO FERREIRA em face de ALBERTO GONCALVES OLIVEIRA, assim como JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto feito pelo réu.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários, conforme dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
20/09/2024 13:25
Recebidos os autos
-
20/09/2024 13:25
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
-
19/09/2024 15:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
18/09/2024 13:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ALBERTO GONCALVES OLIVEIRA em 09/09/2024 23:59.
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27/08/2024 10:51
Juntada de Certidão
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO JERONIMO FERREIRA em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO JERONIMO FERREIRA em 14/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 05:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/08/2024 16:08
Juntada de Petição de certidão de juntada
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31/07/2024 02:23
Publicado Certidão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Fórum José Júlio Leal Fagundes, SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar, BRASÍLIA/DF, CEP 70610-906 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Órgão Julgador: 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0713683-09.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCOS ANTONIO JERONIMO FERREIRA REQUERIDO: ALBERTO GONCALVES OLIVEIRA CERTIDÃO Conforme decisão de ID 202302993, intimem-se as partes para que se manifestem sobre as Declarações juntadas.
Prazo comum de 10 dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2024 23:20:05. -
27/07/2024 05:36
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
26/07/2024 23:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2024 23:25
Expedição de Carta.
-
26/07/2024 23:23
Juntada de Certidão
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26/07/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2024 15:52
Expedição de Carta.
-
16/07/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB cl 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0713683-09.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCOS ANTONIO JERONIMO FERREIRA REQUERIDO: ALBERTO GONCALVES OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com base no art. 2º da Lei nº 9.099/95, oportunizo à parte autora apresentar as Declarações de até 03 (três) testemunhas/informantes, por escrito, podendo ser de próprio punho e com a respectiva identificação (cópia da Carteira de Identidade), com vistas a elucidar os fatos constantes nos autos, conforme requerimento do(s) Autor(es) (ID 197324822).
Em homenagem ao Princípio do Contraditório, intime-se a parte requerida para que se manifeste, em réplica, quanto à contestação ao pedido contraposto formulada pela parte requerente no id. 201082300, no prazo de 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, oportunizo à parte ré apresentar as Declarações de até 03 (três) testemunhas/informantes, por escrito, podendo ser de próprio punho e com a respectiva identificação (cópia da Carteira de Identidade), para esclarecer os fatos narrados no processo, no prazo de 10 dias, conforme requerimento do(s) Réu(s) (ID 198163830 - Fls. 03).
Após, abra-se vistas às partes para se manifestarem sobre as Declarações juntadas.
Prazo comum de 10 dias.
Em seguida, venham os autos conclusos.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
28/06/2024 21:59
Recebidos os autos
-
28/06/2024 21:59
Outras decisões
-
28/06/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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25/06/2024 14:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/06/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 18:10
Juntada de Certidão
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28/05/2024 21:21
Recebidos os autos
-
28/05/2024 21:21
Outras decisões
-
27/05/2024 13:59
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
27/05/2024 12:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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27/05/2024 11:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/05/2024 03:50
Decorrido prazo de ALBERTO GONCALVES OLIVEIRA em 23/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 14:33
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
20/05/2024 14:09
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
16/05/2024 20:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/05/2024 20:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/05/2024 20:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/05/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/03/2024 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2024 22:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/02/2024 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2024 18:04
Juntada de Petição de certidão de juntada
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21/02/2024 15:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/02/2024 15:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/02/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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