TJDFT - 0708178-67.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/10/2024 23:09
Arquivado Definitivamente
-
20/10/2024 23:08
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 18:53
Recebidos os autos
-
19/08/2024 18:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/08/2024 18:27
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 18:26
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 12:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de SONY COMPUTER ENTERTAINMENT DO BRASIL SERVICOS DE MARKETING LTDA. em 09/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:27
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 12:08
Juntada de Petição de recurso inominado
-
26/07/2024 02:25
Publicado Intimação em 26/07/2024.
-
25/07/2024 18:47
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0708178-67.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNO ROSA DA SILVA CARVALHO REQUERIDO: SONY COMPUTER ENTERTAINMENT DO BRASIL SERVICOS DE MARKETING LTDA.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, os litigantes não pugnaram pela produção de prova oral.
Da falta superveniente do interesse processual A ré aventa preliminar de falta superveniente do interesse processual sob o argumento de perda do objeto da pretensão autoral, ante a reativação do acesso do autor a sua conta PSN NETWORK.
O autor, instado a se manifestar sobre a contestação no prazo de dois dias concedido em audiência de conciliação, conforme termo de ID 203507855, não impugnou a alegação da requerida concernente a presente preliminar, limitando-se a juntar reclamação a respeito dos fatos narrados por ele registrada no site RECLAMEAQUI em 16/05/2024 e finalizada, sem solução, em 27/05/2024, ID 203843852, anterior, portanto, a apresentação da contestação pela ré, ocorrida em 04/07/2024, ID 203060113.
Dessa feita, imperioso o conhecimento da falta superveniente do interesse processual do requerente quanto ao pedido de obrigação de fazer deduzido na inicial, consistente na liberação do acesso à sua conta na plataforma de jogos, ante a perda do objeto dessa pretensão, o que impõe o acolhimento da preliminar aventada pela ré, com a consequente extinção do feito sem julgamento do mérito, apenas quanto àquele pedido, nos termos do art.485, VI, do Código de Processo Civil.
O processo prosseguirá quanto ao pedido de indenização por danos morais.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autor e ré se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
O autor alega, em linhas gerais, que sua conta na plataforma de jogos eletrônicos da ré foi hackeada, em 10/05/2024, sendo, posteriormente, bloqueada de forma permanente.
Afirma que entrou em contato com a ré por diversas vezes informando o ocorrido e que enviou toda documentação solicitada, porém não obteve êxito nas tentativas pelas vias extrajudiciais de liberação do acesso a sua conta.
Sustenta que a falha na prestação do serviço por parte da ré, caracterizada pela falta de segurança e pela inércia na solução do problema, causou enormes aborrecimentos, transtornos e desgastes, além de desperdício do tempo útil naquelas tentativas infrutíferas de resolução do imbróglio.
Requer, por conseguinte, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 27.700,00.
A ré, em contestação, discorre sobre as condições do negócio jurídico entabulado com o autor.
Afirma que, no momento do cadastro da conta, é disponibilizado aos clientes os “Termos de Serviço e Contrato do Usuário da PlayStation Network” para que tomem ciência e aceitem as condições contratuais estabelecidas.
Ressalta que também disponibiliza aos usuários mecanismos de segurança para impedir o comprometimento de dados de acesso à conta.
Sustenta que o autor tinha plena ciência desses termos de uso e com eles concordou.
Informa que eventuais desobediências a esses termos e ao Código de Conduta são passíveis de punição com suspensão temporária ou permanente da conta do usuário, conforme previsão contratual.
Aponta a ausência de provas de que a conta do autor foi hackeada.
Destaca que o autor recebeu e-mails com notificações de acesso da conta em localidade diferente da regular, porém não adotou qualquer medida para impedir esse acesso, como alteração de senha, ativação da autenticação em dois fatores, passando a impressão de que o requerente estava ciente e concordou com aqueles acessos em outras localidades.
Aduz que, em 10/05/2024, foi constatado que a conta do autor foi utilizada para enviar mensagens a outros usuários, como se fossem de um funcionário da ré, solicitando e-mail e senha de acesso daqueles usuários para que ganhassem um brinde.
Narra que, em razão dessa conduta contrária aos termos de uso e ao código de conduta, a conta do autor foi bloqueada para evitar que outros usuários caíssem em golpes.
Entende, por conseguinte, que apenas agiu no exercício regular do seu direito reconhecido.
Defende a excludente de responsabilidade baseada na culpa exclusiva do autor ou de terceiro.
Advoga pela inexistência de danos morais no caso em tela.
Requer, por fim, a improcedência dos pedidos.
O dano moral consiste na violação do direito à dignidade da pessoa humana, refletindo nos seus direitos personalíssimos, como a honra, o nome, a intimidade, a privacidade, a liberdade, acarretando ao lesado dor, sofrimento, tristeza, humilhações que refogem à normalidade do dia a dia.
Segundo Sérgio Carvalieli, "só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento, humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico da indivíduo, causando-lhe aflições, angústia, desequilíbrio no seu bem estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbitra do dano moral, porquanto, além de fazerem parte na normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo ." (In Programa de Responsabilidade Civil, 7ª ed., São Paulo: Atlas Jurídico, pág. 80) A doutrina e a jurisprudência estão apoiadas na assertiva de que o prejuízo imaterial é uma decorrência natural (lógica) da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito.
Assim, o dano moral é "in re ipsa", ou seja, deriva do próprio fato ofensivo. À parte lesada cumpre apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade.
Na espécie, em que pese a documentação coligida ao feito pelo autor indicar que houve tentativa de acesso não autorizado a sua conta na plataforma de jogos eletrônicos da ré, e que as tentativas de solucionar o problema pelas vias administrativas, ID 199477775, inclusive por meio de reclamação registrada no site RECLAMEAQUI, ID 203843852, restaram infrutíferas, tenho que esses fatos não são capazes de, per si, gerar danos morais.
Isso porque, em que pese a situação acima possa trazer algum tipo de aborrecimento e transtorno, não tem o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio que fuja da normalidade, a ponto de justificar a indenização pleiteada, pois não há nos autos provas suficientes de que o bloqueio do acesso à conta do autor na plataforma de jogos eletrônicos da ré o expôs à situação vexatória ou a constrangimento ilegal, ou a outros desdobramentos que não a perda daquele acesso, cuja reparação se alcança com a reativação desse acesso, já ocorrida conforme informação prestada pela ré e não impugnada pelo autor.
No mais, resta pacificado na jurisprudência pátria de que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes, próprios da vida em sociedade, não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano moral, ainda que tenham causado na pessoa atingida pelo ocorrido certa dose de amargura, pois sua compensação não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas.
Forte nestas considerações, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO quanto ao pedido de obrigação de fazer consistente na liberação do acesso à conta do autor na plataforma de jogos eletrônicos da ré, ante a falta superveniente do interesse processual do requerente, em virtude da perda do objeto daquela pretensão, o que faço com fulcro no art.485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem embargos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Em consequência, resolvo o mérito, com fulcro no art.487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de BRUNO ROSA DA SILVA CARVALHO em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 18:07
Recebidos os autos
-
23/07/2024 18:07
Julgado improcedente o pedido
-
23/07/2024 08:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
23/07/2024 08:54
Juntada de Certidão
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de SONY COMPUTER ENTERTAINMENT DO BRASIL SERVICOS DE MARKETING LTDA. em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de SONY COMPUTER ENTERTAINMENT DO BRASIL SERVICOS DE MARKETING LTDA. em 18/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 15:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/07/2024 15:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
09/07/2024 15:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/07/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/07/2024 03:44
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 02:31
Recebidos os autos
-
08/07/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708178-67.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNO ROSA DA SILVA CARVALHO REQUERIDO: SONY COMPUTER ENTERTAINMENT DO BRASIL SERVICOS DE MARKETING LTDA.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, para readequação da pauta de audiência, CANCELEI a audiência de conciliação designada anteriormente no presente feito e REMARQUEI ANTECIPANDO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 09/07/2024 15:00.
Certifico ainda que, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 09/07/2024 15:00 Sala 3 - VC NUVIMEC2.
Acesse por meio do LINK https://atalho.tjdft.jus.br/VC3_15h ou pelo QR Code abaixo: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento.
Caso não possua meios (computador, celular ou tablet com câmera, microfone e acesso à internet) para participar da audiência por videoconferência, poderá solicitar o uso de uma das salas passivas de videoconferência de qualquer um dos Fóruns do TJDFT, mediante agendamento prévio diretamente com o Núcleo da Diretoria do respectivo Fórum.
Localize telefone e endereço no link a seguir: https://rh.tjdft.jus.br/enderecos/app.html 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
A ausência injustificada do(a) autor(a) à audiência, acarretará em extinção do feito e pagamento de custas. 6.
A ausência injustificada do(a) requerido(a) à audiência, acarretará em revelia. 7.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 8.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos ANDROIDE ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
Para maiores orientações acesse os links com antecedência: https://www.youtube.com/watch?v=Sa0fIJRqFWY&feature=youtu.be e https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/. 9.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 10.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 11.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 12.
As partes que não possuírem advogado(a) devem juntar as petições e documentos sob a orientação da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ, conforme os contatos a seguir: · Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected] · Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema.
Telefone: (61) 3103- 5874 (WhatsApp) (assinado digitalmente) WALKIRIA LINHARES RUIVO Diretor de Secretaria -
27/06/2024 02:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/06/2024 19:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2024 19:51
Expedição de Carta.
-
18/06/2024 19:47
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 19:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2024 10:11
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2024 16:42
Expedição de Carta.
-
11/06/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 20:32
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 20:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/07/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/06/2024 20:23
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/06/2024 19:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/06/2024 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001480-70.2012.8.07.0018
Atrium &Amp; Tao Empreendimentos Imobiliario...
Edmilson de Castro Sousa
Advogado: Adriano Machado Souto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/04/2019 07:13
Processo nº 0707389-26.2024.8.07.0020
W2Sat Rastreamento Veicular Eireli - ME
Joao Victor Borborema Limoeiro
Advogado: Jady Neres da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2024 11:57
Processo nº 0752349-16.2023.8.07.0016
Gilcilene Pereira Mendes Pimenta de Jesu...
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Emanuel Erenilson Silva Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/09/2023 18:31
Processo nº 0708364-90.2024.8.07.0006
Iassana Rodrigues Soares
Bud Comercio de Eletrodomesticos LTDA
Advogado: Carlos Adriano Rodrigues Cardoso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/06/2024 11:34
Processo nº 0708178-67.2024.8.07.0006
Bruno Rosa da Silva Carvalho
Sony Computer Entertainment do Brasil Se...
Advogado: Rogerio Meira Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/08/2024 18:28