TJDFT - 0708178-67.2024.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 18:53
Baixa Definitiva
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18/10/2024 18:53
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 18:53
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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18/10/2024 02:16
Decorrido prazo de SONY INTERACTIVE ENTERTAINMENT DO BRASIL COMERCIO E SERVICOS DE MARKETING LTDA. em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BRUNO ROSA DA SILVA CARVALHO em 17/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:16
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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27/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CIVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
CANCELAMENTO DE CONTA / PERFIL.
PLAYSTATION.
DANO MORAL. ÔNUS DA PROVA.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
PERDA DE TEMPO ÚTIL NÃO CARACTERIZADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor contra a sentença que julgou extinto o processo sem julgamento do mérito quanto ao pedido de restabelecimento da sua conta/perfil, por perda superveniente do interesse de agir, e, quanto ao dano moral, improcedente.
Na peça recursal, requer a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido de reparação do dano moral. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 63028516), com contrarrazões oferecidas (ID 63028523).
Dispensado o autor do preparo recursal em razão do pedido de gratuidade judiciária ora deferido, considerando-se especialmente os contracheques acostados no ID 63028519, que demonstram a hipossuficiência. 3.
Pedido de efeito suspensivo.
A teor do art. 43 da Lei 9.099/95, o recurso terá somente efeito devolutivo, podendo ser atribuído efeito suspensivo para evitar dano irreparável, o que não se vislumbra na presente demanda. 4.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista estarem as partes inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor. 5.
No presente caso o autor alegou que sua conta foi rackeada em 10/05/2024, tendo sido bloqueada permanentemente, obtendo êxito no respectivo restabelecimento somente com a presente demanda, apesar das diversas solicitações formuladas diretamente ao réu ainda na via extrajudicial.
Sustentou que tal fato lhe causou dano aos direitos da personalidade, requerendo a devida reparação. 6.
Cumpre observar que o dano moral consiste na violação aos direitos extrapatrimoniais da personalidade, tais como a honra, o nome, a intimidade, a liberdade, de forma a causar sofrimentos, perturbações e humilhações que transbordem as situações comuns ao cotidiano da vida na sociedade contemporânea. 7.
Consoante o art. 373, inciso II, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 8.
Neste cenário, em que pese o autor ter comprovado que permaneceu por mais de dois meses com seu perfil desativado, que envidou esforços para a respectiva reativação e que registrou reclamação no Procon (ID 63027138) e em site especializado no registro de reclamações de consumo (ID 63028509), tais situações não são aptas a macularem os direitos extrapatrimoniais da personalidade, não merecendo reparos a sentença que indeferiu o pedido de reparação moral. 9.
Por fim, a teoria do desvio produtivo do consumidor preconiza que a perda de tempo imposta de modo abusivo pelo fornecedor para o reconhecimento do direito do consumidor enseja indenização extrapatrimonial.
No caso, apesar dos esforços do autor extrajudicialmente no afã de restabelecer sua conta, não lhe impuseram perda de tempo a ponto de alterar significativamente sua rotina. 10.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condenado o autor a pagar honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
23/09/2024 15:14
Recebidos os autos
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20/09/2024 15:25
Conhecido o recurso de BRUNO ROSA DA SILVA CARVALHO - CPF: *03.***.*05-00 (RECORRENTE) e não-provido
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20/09/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/09/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 11:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/08/2024 17:16
Recebidos os autos
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26/08/2024 18:04
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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19/08/2024 18:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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19/08/2024 18:32
Juntada de Certidão
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19/08/2024 18:28
Recebidos os autos
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19/08/2024 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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