TJDFT - 0709760-05.2024.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 13:51
Baixa Definitiva
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10/04/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 13:48
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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10/04/2025 02:16
Decorrido prazo de GERALDO CAETANO DA SILVA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:16
Decorrido prazo de FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL em 09/04/2025 23:59.
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19/03/2025 02:22
Publicado Ementa em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 14:51
Recebidos os autos
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16/03/2025 23:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/03/2025 21:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/02/2025 15:07
Juntada de intimação de pauta
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24/02/2025 17:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/02/2025 17:02
Recebidos os autos
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07/02/2025 18:07
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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05/02/2025 11:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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05/02/2025 11:23
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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30/01/2025 02:15
Publicado Certidão em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 07:41
Juntada de Certidão
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28/01/2025 07:40
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 15:54
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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27/01/2025 15:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/12/2024 02:17
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
COPARTICIPAÇÃO DE ELEVADO VALOR.
EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
CANCELAMENTO UNILATERAL INDEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho que condenou a Recorrente a reativar e manter o Recorrido e sua esposa vinculados ao plano de saúde objeto do pedido inicial, nos exatos termos originalmente contratados, mediante contraprestação conforme ajustado, sob pena de multa.
Igualmente, condenou a Ré na obrigação de limitar as cobranças relativas à coparticipação no valor de R$32.717,37 (trinta e dois mil, setecentos e dezessete reais e trinta e sete centavos), seja por boleto e/ou por desconto na folha de pagamento, ao montante mensal de R$1.700,77 (mil, setecentos reais e setenta e sete centavos), correspondente a 30% do benefício do Recorrido, sob pena de não o fazendo incidir em multa. 2.
Na origem o autor, ora Recorrido, ajuizou ação de anulação de cobrança cumulada com indenização por danos morais em face da Recorrente argumentando, em suma, que a sua esposa, que figura como dependente em seu plano de saúde, precisou ser internada em razão de um infarto, que lhe foi cobrada a coparticipação em uma só parcela, que, apesar de solicitar o parcelamento, não teve o seu pedido atendido. 3.
Recurso próprio, tempestivo e acompanhado de preparo (Id n. 65976751).
Contrarrazões apresentadas (Id n. 65976755). 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na reanálise da procedência dos pedidos formulados na exordial. 5.
Em suas razões recursais, a Recorrente afirma que a coparticipação possui previsão regulamentar e que abrange todos os procedimentos médico-hospitalares realizados.
Aduz que o percentual devido seria 32,29%, que desde a sua criação o plano prevê o compartilhamento de custos, que não seria aplicável ao caso o parágrafo único, II, do art. 13 da Lei n. 9.656/98.
Alega ainda que o Recorrido não paga mensalidade, apenas coparticipação, e que o regulamento do plano prevê o pagamento da coparticipação em parcela única.
Logo, o parcelamento seria mera liberalidade e o inadimplemento justificaria a suspensão do contrato.
Requer a reforma da sentença para o julgamento pela improcedência dos pedidos. 6.
Em contrarrazões, os Recorridos dizem que foi excessiva a cobrança de valor impossível de ser adimplido, que a cláusula que determina o pagamento em parcela única é abusiva e que o contrato não poderia ter sido suspenso.
Defendem a manutenção da sentença. 7.
Da análise dos autos, constata-se que a sentença proferida na origem confirmou a legalidade da cobrança da coparticipação, modificando tão somente a forma de pagamento exigida pela Recorrente.
Nesse ponto, impende observar que, a despeito de haver previsão no regulamento do plano acerca da cobrança em parcela única do valor devido a título de coparticipação, tal possibilidade vai de encontro ao direito dos Recorridos de não serem onerados de maneira excessiva, especialmente porque, no caso em tela, tal oneração inviabiliza a mantença dos Recorridos e a continuidade do gozo do benefício de assistência à saúde contratada, razão pela qual a conclusão do Juízo de origem se mostra alinhada à necessidade de preservação do equilíbrio contratual e aos termos do artigo 424 do Código Civil.
Sobre o tema, convém mencionar o acórdão n. 1439525, 0754796-45.2021.8.07.0016, Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 27/07/2022, publicado no DJe: 10/08/2022. 8.
A adesão ao plano do qual o Recorrido faz parte ocorreu em 23/06/1999, consoante documento de Id n. 65976729, portanto não há que se falar em inaplicabilidade da Lei n. 9.656/98, cuja vigência teve início em janeiro/1999. 9.
No tocante ao cancelamento do plano motivado pela ausência de pagamento da integralidade da coparticipação exigida pela Recorrente, o art. 13, II, da referida lei prevê que não pode haver “suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência”, o que não coaduna com a hipótese apresentada no caso em análise, cabendo observar que mensalidade não se confunde com valor de coparticipação. 10.
Logo, sendo onerosamente excessiva a cláusula que estabelece a limitação de pagamento da coparticipação devida em parcela única, sem fazer distinção daquelas de elevado valor, e não estando demonstrado o atendimento dos requisitos legais para o cancelamento unilateral do plano, afiguram-se corretas as obrigações impostas pelo Juízo de origem. 11.
Recurso conhecido.
Não provido.
Sentença mantida. 12.Condenada a recorrente ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. -
17/12/2024 18:59
Recebidos os autos
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16/12/2024 15:27
Conhecido o recurso de FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL - CNPJ: 00.***.***/0001-20 (RECORRENTE) e não-provido
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13/12/2024 19:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/12/2024 20:48
Juntada de Petição de memoriais
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27/11/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 16:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/11/2024 14:25
Recebidos os autos
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22/11/2024 14:00
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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06/11/2024 16:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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06/11/2024 16:16
Juntada de Certidão
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06/11/2024 16:12
Recebidos os autos
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06/11/2024 16:12
Distribuído por sorteio
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30/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709760-05.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GERALDO CAETANO DA SILVA REU: FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RESPONDIDOS Recebo os embargos (ID 211601302), porquanto tempestivos.
O escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
No caso sob exame, a embargante alega a existência de omissão no julgado.
No entanto, não vislumbro a existência de qualquer vício a inquinar a sentença proferida, porquanto analisou todas as questões relevantes e imprescindíveis para o deslinde da controvérsia.
E conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial sedimentado, o Juiz não está obrigado a responder, uma a uma, as alegações das partes, tendo encontrado fundamento suficiente para alicerçar a decisão.
O que há é mero inconformismo da parte com o que foi decidido.
Todavia, lembro que eventual erro de julgamento (error in judicando) não é passível de correção em sede de embargos de declaração.
Nesse sentido: "(...) 2.
Ab initio, salienta-se que o pressuposto intrínseco dos Embargos de Declaração é a existência de obscuridade, contradição, omissão, erro material ou dúvida (arts. 48, da Lei nº 9.099/95 e 1.022 do CPC).
Assim, embora possam ser atribuídos efeitos infringentes aos Embargos de Declaração, tal efeito não corrompe o intento primordial desse recurso, que é o esclarecimento, a correção material ou complementação da decisão recorrida.
Ou seja, os efeitos infringentes não legitimam a utilização dos embargos para rediscutir o que fora decidido na decisão recorrida.
Não é, portanto, o objetivo dos embargos invalidar uma decisão supostamente defeituosa (error in procedendo), ou reformar uma decisão que contenha um erro no seu julgamento (error in judicando).
Os efeitos infringentes dos embargos revelam-se como uma consequência lógica do ato de correção, integração ou complementação da decisão, e não de reanálise da matéria. (...)" (Acórdão 1710636, 07055304920228070018, Relator(a): EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 2/6/2023, publicado no DJE: 16/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Assim, ausentes os requisitos previstos no art. 1.022 do CPC, REJEITO os embargos.
Intime-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE"
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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