TJDFT - 0703935-86.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 15:33
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 05:07
Processo Desarquivado
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20/08/2024 14:04
Decorrido prazo de CIRO GABRIEL SOARES DE SOUSA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:04
Decorrido prazo de RAIANE ARRUDA DE SOUZA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:55
Decorrido prazo de CIRO GABRIEL SOARES DE SOUSA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:55
Decorrido prazo de RAIANE ARRUDA DE SOUZA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:44
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2024 04:44
Decorrido prazo de RAIANE ARRUDA DE SOUZA em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:44
Decorrido prazo de CIRO GABRIEL SOARES DE SOUSA em 16/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 02:31
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 05/08/2024 23:59.
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25/07/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 04:40
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
22/07/2024 14:56
Recebidos os autos
-
22/07/2024 14:56
Outras decisões
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17/07/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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16/07/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 03:13
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703935-86.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CIRO GABRIEL SOARES DE SOUSA, RAIANE ARRUDA DE SOUZA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO - CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DE SENTENÇA/ACORDO Certifico e dou fé que, nesta data, registro a apresentação dos DADOS BANCÁRIOS da parte autora.
De ordem, fica INTIMADA a parte REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" para que comprove e/ou realize o pagamento direto na conta bancária indicada pela parte credora, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena da incidência da penalidade prevista no artigo 523, § 1º, do CPC, nos termos da decisão proferida nos presentes autos pela MMª Juíza de Direito.
SAMUEL DA CRUZ SANTANA Diretor de Secretaria Substituto (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
11/07/2024 13:25
Juntada de Certidão
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10/07/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 08:30
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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05/07/2024 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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05/07/2024 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0703935-86.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CIRO GABRIEL SOARES DE SOUSA, RAIANE ARRUDA DE SOUZA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" D E C I S Ã O Vistos, etc.
Antes de deferir o pedido de deflagração da fase de cumprimento de sentença, determino a intimação do exequente para que apresente seus dados bancários, para fins de eventual depósito direto em sua conta.
Vindo aos autos os dados solicitados, intime-se o executado para comprovar ou realizar o pagamento direto em conta bancária do credor, em 15 dias úteis, sob pena da incidência, a partir da intimação desta decisão, da penalidade prevista no artigo 523, § 1º, do CPC.
Decorrido o prazo sem cumprimento, ANOTE-SE A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
Objetivando dar efetividade à esperada celeridade prevista para os juizados especiais cíveis, conforme princípios que o norteiam (art. 2º da Lei de regência), com base no art. 854, do CPC, DETERMINO o bloqueio de eventuais ativos financeiros até o limite do débito atualizado (penhora, "on-line"), via convênio SISBAJUD, pelo prazo de 30 dias.
Havendo êxito na diligência, intime-se o executado da penhora, constando que o prazo para impugnação será de 5 (cinco) dias, a contar da efetiva intimação. 2.
Em caso de resultado negativo do SISBAJUD, promova de imediato consulta no cadastro do RENAJUD: a) se o resultado da pesquisa no RENAJUD for positivo, com base no poder de cautela do juiz (art. 297 do CPC), promova imediatamente a restrição de transferência e circulação no cadastrado do DETRAN e EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA e AVALIAÇÃO do veículo encontrado e de propriedade do devedor; b) Em caso de resultado negativo da consulta RENAJUD, EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO de bens da parte devedora para garantia da dívida e, na hipótese de não ser indicado e nem encontrado bens penhoráveis, nos termos do art. 831, § 1º, do CPC, deverá o Oficial de Justiça descrever na certidão os bens que guarnecem a residência do Executado, observando que, de acordo com o Enunciado 14 do FONAJE - Os bens que guarnecem a residência do devedor, desde que não essenciais a habitabilidade, são penhoráveis.
Nas hipóteses das letras "a" e "b", nos termos do § 1º do art. 829 do CPC, efetivada penhora o Oficial de Justiça, imediatamente, procederá a avaliação e intimação do Executado(art. 841 e parágrafos do CPC).
Ficando desde já nomeado depositário, caso não haja aceitação voluntária do encargo pelo executado ou terceiro, o Exequente, que também será o responsável pela remoção dos bens penhorados. 3.
Enfim, se todas as diligências resultarem negativas por falta de bens, INTIME-SE a parte exequente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender por direito, sob pena de arquivamento, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 51, § 1º e art. 53, § 4º, ambos da Lei 9.099/95.
Em qualquer hipótese, deverá constar do mandado que, nos termos do art. 154, inciso VI do CPC, incumbe ao oficial de justiça certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber, esclarecendo a parte, que nessa hipótese, nos termos do inciso VI, o juiz ordenará a intimação da parte contrária para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
02/07/2024 16:04
Recebidos os autos
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02/07/2024 16:04
Deferido o pedido de CIRO GABRIEL SOARES DE SOUSA - CPF: *24.***.*29-04 (REQUERENTE).
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27/06/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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27/06/2024 04:37
Processo Desarquivado
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26/06/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 14:13
Arquivado Definitivamente
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26/06/2024 14:13
Transitado em Julgado em 26/06/2024
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26/06/2024 04:22
Decorrido prazo de CIRO GABRIEL SOARES DE SOUSA em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 04:22
Decorrido prazo de RAIANE ARRUDA DE SOUZA em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 04:22
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 25/06/2024 23:59.
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18/06/2024 03:41
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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18/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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10/06/2024 15:11
Recebidos os autos
-
10/06/2024 15:11
Julgado procedente em parte do pedido
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06/06/2024 18:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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04/06/2024 17:10
Recebidos os autos
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04/06/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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29/05/2024 04:34
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 28/05/2024 23:59.
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24/05/2024 09:57
Juntada de Petição de réplica
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16/05/2024 18:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/05/2024 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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16/05/2024 18:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/05/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/05/2024 02:41
Recebidos os autos
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15/05/2024 02:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/05/2024 10:37
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2024 03:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/04/2024 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2024 17:34
Recebidos os autos
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01/04/2024 17:34
Outras decisões
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01/04/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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27/03/2024 19:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/03/2024 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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