TJDFT - 0769595-25.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 12:53
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 12:51
Transitado em Julgado em 28/11/2024
-
28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de LUCIANA MOREIRA DE MEDEIROS em 27/11/2024 23:59.
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11/11/2024 02:23
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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29/10/2024 11:27
Recebidos os autos
-
29/10/2024 11:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/10/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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15/10/2024 14:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de LUCIANA MOREIRA DE MEDEIROS em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 12:21
Juntada de Certidão
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07/10/2024 12:21
Juntada de Alvará de levantamento
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01/10/2024 14:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 17:52
Recebidos os autos
-
25/09/2024 17:52
Expedido alvará de levantamento
-
24/09/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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03/09/2024 12:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0769595-25.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANA MOREIRA DE MEDEIROS REQUERIDO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA DECISÃO Nada mais a prover.
Arquivem-se, independentemente de nova intimação. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. -
28/08/2024 18:40
Recebidos os autos
-
28/08/2024 18:40
Determinado o arquivamento
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26/08/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 03:09
Juntada de Certidão
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20/08/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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05/08/2024 14:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/08/2024 14:58
Transitado em Julgado em 18/07/2024
-
18/07/2024 04:21
Decorrido prazo de LUCIANA MOREIRA DE MEDEIROS em 17/07/2024 23:59.
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17/07/2024 04:16
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 16/07/2024 23:59.
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03/07/2024 03:01
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:01
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0769595-25.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANA MOREIRA DE MEDEIROS REQUERIDO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei n. 9.099/1995, em que a parte autora requer a condenação da empresa ré em danos materiais e morais em razão do extravio de sua bagagem em voo, de ida, ao exterior.
Relata o autor que suas bagagens lhe foram devolvidas dois dias após sua chegada ao destino. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
Não havendo preliminares ou questões prejudiciais, passa-se ao exame do mérito.
Dos danos materiais A questão subsome-se às regras instituídas na Convenção Internacional de Montreal que têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor, por força da tese fixada pelo STF, no Tema 210.
Nos termos do art. 17 da Convenção de Montreal, o transportador é responsável pelo dano causado em caso de perda de bagagem registrada.
No caso, embora tenha havido a recuperação da mala da parte autora, tal fato não exime a empresa ré de sua responsabilidade pelos danos materiais decorrentes do extravio temporário da bagagem do autor.
Contudo, estes para serem ressarcidos precisam estar devidamente comprovados nos autos.
Compulsando os autos verifico que a parte Autora afirma que obteve gastos, da ordem de R$ 300,00 (trezentos reais), com utensílios pessoais, porém deixa de juntar documentos comprobatórios de tais despesa, sendo a improcedência deste pedido medida que se impõe.
Dos danos morais Inicialmente, deve-se salientar que as indenizações por danos morais decorrentes de extravio de bagagem e atraso de voo não estão submetidas à tarifação prevista na Convenção de Montreal, devendo-se observar, nesses casos, a efetiva reparação ao consumidor preceituada pelo CDC.
Precedente: Resp 1.842.066/RS, 3ª Turma, Min Relator Moura Ribeiro, DJe 15/06/2020.
Firmada essa premissa, é fato incontroverso nos autos, que houve um contrato de transporte (aéreo) entabulado em partes e que houve o extravio temporário de bagagens do autor.
Não é demais lembrar: a responsabilidade, em casos de prestação de serviços de transporte aéreo, é objetiva, à luz do Código de Defesa do Consumidor, que resulta, também, do regramento contido no § 6º do art. 37 do Constituição Federal, uma vez que a ré explora atividade privativa do Poder Público da União, que pode ser conferida ao particular, por autorização, concessão ou permissão.
No caso ora sub judice, não remanescem dúvidas de que a falha na prestação dos serviços, caracterizada pelo extravio da bagagem na viagem (ida), a qual lhe foi devolvida, somente no segundo dia, após a sua chegada ao destino, configura dano passível de reparação, pois denota negligência da companhia aérea para com seus passageiros, impondo a esses um sentimento de frustração, intranquilidade e angústia.
O desgaste físico e emocional, bem como o constrangimento a que foi submetido o autor, que permaneceu sem seus pertences, por 2 dias, em país estrangeiro, ao contrário do que defende a demandada, violaram os direitos da personalidade daquele, revelando-se suficientes para imputar à requerida o dever de indenizar pretendido na inicial.
Ademais, um consumidor, ao adquirir uma passagem aérea, tem a expectativa de que o contrato de transporte seja realizado a contento, e que tanto ele (consumidor) como seus pertences cheguem ao destino incólumes, diferentemente do que ocorreu na espécie.
Assim, configurados a responsabilidade da requerida e o dever de indenizar, resta fixar o quantum indenizatório.
Para tanto, também deve-se levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além das circunstâncias do caso concreto, sem se afastar da finalidade compensatória da indenização a ser fixada.
Com lastro em tais pressupostos, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais) a indenização a ser paga pela requerida à parte autora.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a empresa requerida ao pagamento da quantia de: 1) R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente e acrescida de juros legais de mora de 1% ao mês a contar da prolação desta sentença.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com espeque no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
28/06/2024 19:36
Recebidos os autos
-
28/06/2024 19:36
Julgado procedente em parte do pedido
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27/05/2024 16:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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19/05/2024 22:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/05/2024 09:36
Juntada de Petição de réplica
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22/04/2024 02:38
Publicado Despacho em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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17/04/2024 18:15
Recebidos os autos
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17/04/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 16:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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24/03/2024 13:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/03/2024 04:25
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 18/03/2024 23:59.
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07/03/2024 14:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/03/2024 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/03/2024 14:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/03/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/03/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 17:02
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2023 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/11/2023 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2023 15:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/11/2023 15:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/11/2023 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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