TJDFT - 0708598-78.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 14:28
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 14:28
Transitado em Julgado em 27/05/2025
-
27/05/2025 03:36
Decorrido prazo de SISCOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:36
Decorrido prazo de ROSALIA PEREIRA DE SOUSA LIMA em 26/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 02:44
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
05/05/2025 15:37
Recebidos os autos
-
05/05/2025 15:37
Julgado improcedente o pedido
-
25/04/2025 13:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
24/04/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:35
Publicado Despacho em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0708598-78.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSALIA PEREIRA DE SOUSA LIMA REQUERIDO: SISCOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA D E S P A C H O Dê-se vista à parte autora acerca da manifestação de ID229689576, conforme já determinado na decisão de ID225373431 e, somente após, retornem conclusos para sentença.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
04/04/2025 19:24
Recebidos os autos
-
04/04/2025 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 16:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
26/03/2025 17:09
Recebidos os autos
-
26/03/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
19/03/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
10/03/2025 18:16
Recebidos os autos
-
10/03/2025 18:16
Outras decisões
-
10/03/2025 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
10/03/2025 14:16
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 13:48
Recebidos os autos
-
26/02/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
25/02/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 02:42
Decorrido prazo de SISCOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 24/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:42
Publicado Despacho em 17/02/2025.
-
15/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 13:57
Recebidos os autos
-
12/02/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 09:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
03/02/2025 11:12
Recebidos os autos
-
03/02/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
29/01/2025 03:58
Decorrido prazo de ROSALIA PEREIRA DE SOUSA LIMA em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:11
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
13/01/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2025 14:36
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 11:33
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:12
Publicado Despacho em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 17:31
Recebidos os autos
-
07/10/2024 17:31
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de SISCOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 26/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 12:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
19/09/2024 12:56
Recebidos os autos
-
19/09/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
18/09/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:31
Publicado Despacho em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0708598-78.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSALIA PEREIRA DE SOUSA LIMA REQUERIDO: SISCOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA D E S P A C H O Vistos etc.
Atenta à natureza da controvérsia, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem se possuem outras provas a produzir, as especificando em caso positivo.
Após, não havendo manifestação, retornem conclusos para sentença.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
09/09/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 17:52
Recebidos os autos
-
05/09/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
28/08/2024 18:44
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 16:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/08/2024 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
19/08/2024 16:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/08/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/08/2024 02:29
Recebidos os autos
-
18/08/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/08/2024 17:30
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0708598-78.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSALIA PEREIRA DE SOUSA LIMA REQUERIDO: SISCOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA D E C I S Ã O Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, submetida ao rito especial da Lei Federal de nº 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis, proposta por ROSALIA PEREIRA DE SOUSA LIMA em desfavor de SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, com pedido de liminar de ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
Narra a autora que foi avalista de ANDERSON CLEI DE ARAUJO OLIVEIRA junto à financeira requerida referente a um contrato de consórcio.
Contudo, o Sr.
Anderson esteve em mora com a requerida quanto ao boleto com vencimento em 10/01/2024 até o dia 17/05/2024, quando realizou o efetivo pagamento.
Todavia, a despeito do pagamento realizado, a requerida não retirou a negativação do nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Por isso, requer a concessão da medida de urgência para que seja determinada a imediata reabilitação de seu nome perante aos órgãos de proteção ao crédito, por dívidas lançadas e pagas, no valor de R$535,54 (quinhentos e trinta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), referente ao contrato n. 00000000655524030.
DECIDO.
Os Juizados Especiais têm procedimento específico ao qual se amolda de forma supletiva, segundo doutrina e jurisprudência dominante, a Codificação inscrita para o Processo Civil em geral.
Assim sendo, os comandos da celeridade, simplicidade e economia processual, informalidade e oralidade tendo como fim maior a conciliação ou transação, determinam de pronto um processo ágil por essência, uma vez que sua base constitucional especial - Artigo 98, I, da Constituição - exige a todo tempo a aplicação eficiente destes princípios.
Contudo, a doutrina e a jurisprudência consolidaram-se no sentido de ser possível, em sede de juizados especiais, a concessão da liminar vindicada, conforme enunciado do Fonaje de nº 26: "São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis (nova redação - XXIV Encontro - Florianópolis/SC)".
Ainda assim, há de ser verificado se presentes os requisitos legais, exigidos pelo CPC no art. 300, que dispõe que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso dos autos, em que pese os documentos apresentados, a pretensão autoral liminar não merece acolhimento, porque, no tocante à evidência do direito, necessário aprofundamento dos liames da veracidade das informações apresentadas pela autora acerca dos fatos narrados, não sendo possível, de plano, os contornos da lide.
Ainda, não há RISCO de DEMORA tal que acarrete dano irreparável a justificar a medida inaudita altera pars.
Como se sabe, a regra no processo civil é a possibilitação do contraditório e ampla defesa, apenas excepcionados nos casos em que demonstrado o risco real de que a demora poderá acarretar danos irreparáveis ao direito vindicado.
Cumpre frisar que o processo pelo rito sumaríssimo da Lei 9.099/95, opção da parte autora, tem por natureza e decorrência de dispositivo legal (artigo 2) a celeridade, sendo, portanto, processo em que medidas de urgência se mostram ainda mais excepcionais.
Na espécie, a parte autora não demonstrou o caráter excepcionalíssimo da medida pleiteada, não sendo suficiente a alegação de que o valor é oriundo daquela prestação já paga pelo Sr.
Anderson junto à requerida.
Necessário, portanto, esclarecer as divergências apontadas, o que somente ocorrerá com a oitiva da outra parte.
Ademais, não houve a demonstração efetiva de nenhum prejuízo atual ou iminente que justifique o deferimento liminar da tutela específica.
Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela na forma postulada.
Promovam as demais diligências visando à realização da audiência de conciliação no NUVIMEC.
Cumpra-se Intime(m)-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito -
03/07/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 15:09
Recebidos os autos
-
02/07/2024 15:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/07/2024 15:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/07/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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