TJDFT - 0707177-47.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2024 14:34
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 14:33
Transitado em Julgado em 16/08/2024
-
19/08/2024 04:42
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707177-47.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA CAROLINA CONCEICAO ROCHA EXECUTADO: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A SENTENÇA Cuida-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CÍVEL, estando as partes devidamente qualificadas nos autos supra.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Diante da quitação noticiada (ID 207799352), JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da lei 9099/95.
Dê-se baixa e arquivem-se independente de intimação, com fulcro nos artigos 2º e 51, § 1º, ambos da Lei 9.099/95.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2024 13:21:37 KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
17/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 14:34
Recebidos os autos
-
16/08/2024 14:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/08/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
16/08/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 13:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 13/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de ANA CAROLINA CONCEICAO ROCHA em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 08:53
Recebidos os autos
-
05/08/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 18:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
02/08/2024 18:02
Recebidos os autos
-
02/08/2024 18:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
02/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 17:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/08/2024 13:20
Recebidos os autos
-
01/08/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
01/08/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 11:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/07/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 16:06
Recebidos os autos
-
26/07/2024 16:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
25/07/2024 17:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/07/2024 17:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/07/2024 16:58
Recebidos os autos
-
25/07/2024 16:58
Outras decisões
-
25/07/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
25/07/2024 16:56
Processo Desarquivado
-
25/07/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 08:55
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2024 04:40
Processo Desarquivado
-
24/07/2024 21:04
Decorrido prazo de ANA CAROLINA CONCEICAO ROCHA em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 20:15
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2024 20:14
Transitado em Julgado em 23/07/2024
-
24/07/2024 20:14
Expedição de Certidão.
-
21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 19/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:44
Publicado Sentença em 09/07/2024.
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08/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0707177-47.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA CAROLINA CONCEICAO ROCHA REU: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme autorização legal (Artigo 38, caput, Lei 9.099/95).
O feito comporta julgamento, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Civil, pois encerrada a instrução, nos termos de decisão proferida em audiência, onde foram colhidos os depoimentos dos informantes arrolados pela parte autora.
Os litigantes também trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão e disseram não ter mais provas a produzir.
Descabida a alegação da ré de inépcia da inicial.
A peça introdutória desta demanda não afronta as regras estabelecidas no art.319 do Código de Processo Civil, e da narração dos fatos nela exposta é logicamente dedutível a causa de pedir e o pedido, portanto, não há prejuízo à defesa.
A verificação da existência ou não de provas suficientes das alegações autorais, por sua vez, é matéria afeta à análise do mérito dos pedidos deduzidos na exordial.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autora e ré se enquadram nos conceitos de consumidora e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, devendo a lide ser dirimida à luz dos princípios norteadores das relações de consumo, notadamente no que diz respeito à boa fé objetiva.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
A controvérsia gira em torno de apontada falha na prestação do serviço por parte da ré, caracterizada, segundo relato da peça inicial, pelo mau atendimento médico-hospitalar dispensado à autora quando da procura pela maternidade ré para realização do parto, em 27/12/2023, às 23h, após rompimento da bolsa.
Ressalta a requerente que, desde a triagem, informou seu interesse pelo parto cesáreo, em virtude de complicações no parto normal do seu primeiro filho.
Narra que a médica plantonista que a atendeu afirmou que seria necessário esperar oito horas desde a última refeição.
Afirma que, após realizar o exame de cardiotocografia, à 01h da manhã, permaneceu no local do exame em espera por mais de duas horas, sentido dores terríveis e implorando atendimento da médica plantonista, porém sem sucesso.
Acrescenta que, às 04h da manhã, diante das dores insuportáveis, seu marido procurou atendimento, contudo ninguém compareceu ao box em que a autora se encontrava no hospital réu.
Relata que, depois de horas de sofrimento, seu desejo pela cesariana foi invalidado, sendo submetida ao parto normal.
Sustenta que, depois de muita força, dor, contração, seu filho nasceu, porém estava roxo, não chorava nem reagia aos estímulos, pois teria ficado inconsciente alguns minutos devido a complicações no canal de parto.
Aduz que a pediatra presente no momento do parto realizou uma reanimação com aspiração, quando, então, o bebê reagiu.
Destaca que, após avaliação médica, foi constatado APGAR4, o que indica que pode haver alteração no desenvolvimento motor/neurológico do recém-nascido.
Entende que houve falha na prestação do serviço por parte da ré, consistente em violência obstétrica, ante o mau atendimento prestado durante o trabalho de parto da requerente, causadora de constrangimento, abalo psicológico e desgastes.
Requer, por conseguinte, a condenação da requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais gerados, no importe de R$ 50.000,00.
A ré, em sua peça de defesa, aponta a inexistência de ato ilícito de sua parte e de provas dos fatos narrados na exordial.
Sustenta a ausência de defeito no serviço prestado à requerente.
Advoga pela inocorrência de danos morais no caso em tela.
Requer, por fim, a improcedência dos pedidos.
A autora trouxe aos autos os documentos de IDs 197394339 e 197394340, consistentes em prontuário médico relativo ao atendimento realizado na maternidade ré no dia dos fatos.
Em audiência de instrução foram gravados os depoimentos dos informantes UBIRAJARA MONTE ALBUQUERQUE NETO e EDINALVA MARIA ROCHA, arrolados pela autora.
O dano moral consiste na violação do direito à dignidade da pessoa humana, refletindo nos seus direitos personalíssimos, como a honra, o nome, a intimidade, a privacidade, a liberdade, acarretando ao lesado dor, sofrimento, tristeza, humilhações que refogem à normalidade do dia a dia.
Segundo Sérgio Carvalieli, "só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento, humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico da indivíduo, causando-lhe aflições, angústia, desequilíbrio no seu bem estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbitra do dano moral, porquanto, além de fazerem parte na normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo ." (In Programa de Responsabilidade Civil, 7ª ed., São Paulo: Atlas Jurídico, pág. 80) A doutrina e a jurisprudência estão apoiadas na assertiva de que o prejuízo imaterial é uma decorrência natural (lógica) da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito.
Assim, o dano moral é "in re ipsa", ou seja, deriva do próprio fato ofensivo. À parte lesada cumpre apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade.
Na espécie, tanto a documentação colacionada ao feito pela requerente, como os depoimentos dos informantes gravados em audiência de instrução, corrobora com a versão dos fatos contida na peça introdutória da demanda, no que tangem ao precário atendimento dispensado à requerente quando esta procurou a maternidade ré para o parto do seu segundo filho, em 27/12/2023, às 23h, já com a bolsa estourada.
Com efeito, de acordo com o relato do informante UBIRAJARA MONTE ALBUQUERQUE NETO, esposo da autora e seu acompanhante no momento dos fatos, a requerente, após o primeiro atendimento depois da triagem, ficou em uma sala de esperta durante horas, sentindo fortes dores, sem nenhum profissional de saúde no local, e somente foi encaminhada para a sala de parto às 04h da manhã.
O fragmento do prontuário médico da autora, apresentado no bojo da peça inicial em ID 197395328 pág.07, apresenta informações que vão ao encontro do relato do informante acima resumido.
Nesse cenário, imperioso reconhecer a falha na prestação do serviço por parte da maternidade ré, que não forneceu a segurança que a autora legitimamente esperava ao buscar atendimento no hospital requerido para realização do parto, com a bolsa já estourada, ocasião em que, ao contrário do esperado, foi-lhe prestado um atendimento descuidado e inadequado para a urgência da situação.
Desse modo, é indiscutível a ofensa causada à dignidade da pessoa humana, em razão do sentimento de angústia, desassossego, desamparo e aflição por que passou a requerente.
Não há critérios legais para a fixação da indenização, razão pela qual, com esteio na doutrina, devem ser considerados vários fatores, que se expressam em cláusulas abertas como a reprovabilidade do fato, a intensidade e duração do sofrimento, a capacidade econômica de ambas as partes, todas limitadas pelo princípio da razoabilidade a fim de que a compensação não se transforme em fonte de enriquecimento ilícito.
No presente feito, a conduta da parte ré é merecedora de reprovabilidade, para que atos como estes não sejam banalizados.
Mostra-se relevante, assim, o valor de desestímulo para a fixação do dano moral, que representa o caráter pedagógico da reparação.
Esta tendência é verificável também na jurisprudência, conforme já sinalizou o Superior Tribunal de Justiça: “...
Ademais, a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares...” (REsp 355392 Min.
Nancy Andrighi).
Neste sentido devem ser consideradas as circunstâncias e a necessidade de que os fornecedores de produtos e serviços ajam de acordo com a boa-fé objetiva, de modo a tornar mais justas e equânimes as relações de consumo.
Considero o valor de desestímulo, a necessidade de se reprimir o abuso e as condições econômicas da parte autora e da operadora ré, para arbitrar em R$ 10.000,00 (dez mil reais) o valor de indenização suficiente como resposta para o fato da violação do direito.
Com essas considerações, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a ré a pagar à autora a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária e de juros de mora, de 1% ao mês, ambos a contar desta decisão.
Em consequência, resolvo mérito, nos termos do art.487,I, do Código de Processo Civil.
Sem despesas processuais ou honorários advocatícios (Artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
04/07/2024 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 19:16
Recebidos os autos
-
04/07/2024 19:16
Julgado procedente o pedido
-
04/07/2024 07:59
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
04/07/2024 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
03/07/2024 17:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
03/07/2024 17:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/07/2024 16:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
03/07/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2024 08:06
Publicado Despacho em 27/06/2024.
-
27/06/2024 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 04:36
Decorrido prazo de ANA CAROLINA CONCEICAO ROCHA em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 03:22
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 15:04
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 15:02
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 13:57
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2024 16:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
25/06/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 12:52
Recebidos os autos
-
25/06/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
25/06/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 04:58
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 24/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 03:18
Publicado Certidão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 22:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2024 22:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2024 15:34
Expedição de Mandado.
-
17/06/2024 15:28
Expedição de Mandado.
-
17/06/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 14:06
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2024 15:30, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
14/06/2024 15:12
Recebidos os autos
-
14/06/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
14/06/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 16:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/06/2024 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
12/06/2024 16:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/06/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/06/2024 02:30
Recebidos os autos
-
11/06/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/05/2024 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2024 02:50
Publicado Certidão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 11:58
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 11:57
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 19:14
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 19:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/05/2024 19:12
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/05/2024 17:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/05/2024 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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