TJDFT - 0704671-07.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 14:20
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2025 14:17
Recebidos os autos
-
02/04/2025 14:17
Determinado o arquivamento
-
28/03/2025 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
28/03/2025 03:12
Decorrido prazo de BELA INFANCIA - CLINICA DE CIRURGIA PEDIATRICA LTDA - ME em 27/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0704671-07.2024.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BELA INFANCIA - CLINICA DE CIRURGIA PEDIATRICA LTDA - ME EXECUTADO: REBECA CRISTINA SOUZA SANTOS D E C I S Ã O Vistos, etc.
INDEFIRO a pesquisa na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), eis que é ferramenta excepcional destinada ao combate ao crime organizado e à recuperação de ativos ilícitos, não se aplicando a simples execuções civis.
Intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora, ou o que entender de direito, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
12/03/2025 17:48
Recebidos os autos
-
12/03/2025 17:48
Indeferido o pedido de BELA INFANCIA - CLINICA DE CIRURGIA PEDIATRICA LTDA - ME - CNPJ: 23.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
-
27/02/2025 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
27/02/2025 17:45
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 17:44
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 02:50
Publicado Decisão em 05/02/2025.
-
04/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
31/01/2025 11:43
Recebidos os autos
-
31/01/2025 11:43
Deferido o pedido de BELA INFANCIA - CLINICA DE CIRURGIA PEDIATRICA LTDA - ME - CNPJ: 23.***.***/0001-01 (EXEQUENTE).
-
29/01/2025 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
29/01/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:00
Publicado Certidão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
18/01/2025 23:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2024 02:35
Decorrido prazo de REBECA CRISTINA SOUZA SANTOS em 18/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 17:07
Expedição de Mandado.
-
06/12/2024 16:30
Recebidos os autos
-
06/12/2024 16:30
Outras decisões
-
04/12/2024 15:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
03/12/2024 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2024 13:43
Expedição de Mandado.
-
04/11/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0704671-07.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BELA INFANCIA - CLINICA DE CIRURGIA PEDIATRICA LTDA - ME REVEL: REBECA CRISTINA SOUZA SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, no dia 03/09/2024, transcorreu "in albis" o prazo para a parte REVEL: REBECA CRISTINA SOUZA SANTOS cumprir a determinação contida na Decisão de ID n.º 206834751, primeira parte (CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA).
Certifico ainda que alterei os dados nos autos do PJE, conforme decisão supramencionada, anotando a fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
De ordem, fica INTIMADA a parte AUTORA para que apresente a respectiva planilha, com a atualização do débito/dívida, nos termos da sentença e decisão proferidas nestes autos.
Após apresentada a planilha, encaminhe-se estes autos para a consulta ao Sistema BACENJUD, conforme determinado.
Gama-DF, 4 de setembro de 2024 14:37:16.
PATRICK SANTOS FERREIRA Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
04/09/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 14:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/09/2024 14:38
Decorrido prazo de REBECA CRISTINA SOUZA SANTOS - CPF: *56.***.*23-65 (REVEL) em 03/09/2024.
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de REBECA CRISTINA SOUZA SANTOS em 03/09/2024 23:59.
-
13/08/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0704671-07.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BELA INFANCIA - CLINICA DE CIRURGIA PEDIATRICA LTDA - ME REVEL: REBECA CRISTINA SOUZA SANTOS D E C I S Ã O Vistos, etc.
Antes de deferir o pedido de deflagração da fase de cumprimento de sentença, determino a intimação do exequente para que apresente seus dados bancários, para fins de eventual depósito direto em sua conta e promova a atualização do débito.
Caso esteja desacompanhado de advogado, remetam-se os autos à Contadoria.
Vindo aos autos os dados solicitados, intime-se o executado para comprovar ou realizar o pagamento direto em conta bancária do credor, em 15 dias úteis, sob pena da incidência, a partir da intimação desta decisão, da penalidade prevista no artigo 523, § 1º, do CPC.
A comprovação do pagamento poderá ser realizada por meio de petição assinada pela parte interessada, encaminhada a este juízo por aplicativo whatsapp (61 99123-2624) ou por e-mail ([email protected]).
Decorrido o prazo sem cumprimento, ANOTE-SE A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
Objetivando dar efetividade à esperada celeridade prevista para os juizados especiais cíveis, conforme princípios que o norteiam (art. 2º da Lei de regência), com base no art. 854, do CPC, DETERMINO o bloqueio de eventuais ativos financeiros até o limite do débito atualizado (penhora, "on-line"), via convênio SISBAJUD, pelo prazo de 30 dias.
Havendo êxito na diligência, intime-se o executado da penhora, constando que o prazo para impugnação será de 5 (cinco) dias, a contar da efetiva intimação. 2.
Em caso de resultado negativo do SISBAJUD, promova de imediato consulta no cadastro do RENAJUD: a) se o resultado da pesquisa no RENAJUD for positivo, com base no poder de cautela do juiz (art. 297 do CPC), promova imediatamente a restrição de transferência e circulação no cadastrado do DETRAN e EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA e AVALIAÇÃO do veículo encontrado e de propriedade do devedor; b) Em caso de resultado negativo da consulta RENAJUD, EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO de bens da parte devedora para garantia da dívida e, na hipótese de não ser indicado e nem encontrado bens penhoráveis, nos termos do art. 831, § 1º, do CPC, deverá o Oficial de Justiça descrever na certidão os bens que guarnecem a residência do Executado, observando que, de acordo com o Enunciado 14 do FONAJE - Os bens que guarnecem a residência do devedor, desde que não essenciais a habitabilidade, são penhoráveis.
Nas hipóteses das letras "a" e "b", nos termos do § 1º do art. 829 do CPC, efetivada penhora o Oficial de Justiça, imediatamente, procederá a avaliação e intimação do Executado(art. 841 e parágrafos do CPC).
Ficando desde já nomeado depositário, caso não haja aceitação voluntária do encargo pelo executado ou terceiro, o Exequente, que também será o responsável pela remoção dos bens penhorados. 3.
Enfim, se todas as diligências resultarem negativas por falta de bens, INTIME-SE a parte exequente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender por direito, sob pena de arquivamento, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 51, § 1º e art. 53, § 4º, ambos da Lei 9.099/95.
Em qualquer hipótese, deverá constar do mandado que, nos termos do art. 154, inciso VI do CPC, incumbe ao oficial de justiça certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber, esclarecendo a parte, que nessa hipótese, nos termos do inciso VI, o juiz ordenará a intimação da parte contrária para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
12/08/2024 14:17
Recebidos os autos
-
12/08/2024 14:17
Outras decisões
-
06/08/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
06/08/2024 16:21
Processo Desarquivado
-
06/08/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 13:34
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2024 13:33
Transitado em Julgado em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:32
Decorrido prazo de REBECA CRISTINA SOUZA SANTOS em 05/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 03:31
Publicado Sentença em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:31
Publicado Sentença em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
20/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704671-07.2024.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BELA INFANCIA - CLINICA DE CIRURGIA PEDIATRICA LTDA - ME REVEL: REBECA CRISTINA SOUZA SANTOS S E N T E N Ç A Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por BELA INFANCIA - CLÍNICA DE CIRURGIA PEDIATRICA LTDA ME em desfavor de REBECA CRISTINA SOUZA SANTOS, ao fundamento de que firmou contrato de prestação de serviços médicos com a requerida, em favor de seu filho, pelo valor de R$ 4.279,43, com prazo para pagamento em 20.03.2023.
Assevera que inobstante tenha havido a regular prestação dos serviços contratados, a parte requerida se encontra em mora com o pagamento até o presente momento, razão pela qual requer a condenação da ré ao pagamento dos valores aberto.
Devidamente citada e intimada, conforme certidão de ID195375323, a ré compareceu à sessão de conciliação – ID200130948 – entretanto, não apresentou defesa, motivando sua revelia. É o Relatório.
Decido.
Conforme consignado, não obstante a sua efetiva citação e intimação, a parte requerida não atendeu ao comando judicial e assim, ao não apresentar defesa, deu ensejo à sua revelia e, por conseqüência, ao reconhecimento da verdade presumida dos fatos alegados pela empresa demandante, a teor do art.20 da Lei 9.099/95.
Ademais, corroborando a presunção de verdade que decorre da revelia, os autos estão instruídos com prontuário do filho da requerida – a quem os serviços médicos foram dispensados – e a nota fiscal da cirurgia realizada – ID193269390, trazendo aos autos a necessária verossimilhança dos fatos articulados na inicial.
Assim sendo, considerando a natureza essencialmente fática do direito deduzido e a sua própria disponibilidade, há de recair na espécie os efeitos legais da contumácia da parte requerida, tornando, destarte, incontroversa a relação jurídica negocial firmada entre as partes, os valores dos serviços médicos/cirúrgicos realizados, bem como a mora da parte requerida com o pagamento de sua contrapartida, a despeito da regular e efetiva prestação dos serviços pela empresa demandada em favor do menor beneficiário.
Tais circunstâncias revelam o descumprimento do contrato pela ré e ensejam, por conseqüência, o reconhecimento da cobrança deduzida, com seus encargos moratórios, sob pena de enriquecimento ilícito da parte demandada em detrimento da fornecedora demandante, a teor do art.884 c/c art. 186 e 927do Código Civil.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTE a postulação inicial e CONDENO a ré a PAGAR em favor da empresa demandante a quantia de R$ 4.279,43 (quatro mil, duzentos e setenta e nove reais e quarenta e três centavos) acrescido de correção monetária (INPC/IBGE) a contar do vencimento e juros legais de 1% ao mês a contar da citação.
Por consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art.55, da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa à distribuição e arquivem-se os autos.
Registrada eletronicamente.
Intime-se tão apenas a parte autora, considerando a revelia operada.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
17/07/2024 15:22
Recebidos os autos
-
17/07/2024 15:22
Julgado procedente o pedido
-
13/07/2024 04:36
Decorrido prazo de REBECA CRISTINA SOUZA SANTOS em 12/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 14:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
10/07/2024 16:28
Recebidos os autos
-
10/07/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 03:23
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
04/07/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0704671-07.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BELA INFANCIA - CLINICA DE CIRURGIA PEDIATRICA LTDA - ME REU: REBECA CRISTINA SOUZA SANTOS D E C I S Ã O Não obstante a efetiva citação e intimação da requerida (ID-195375323), e seu comparecimento à sessão de conciliação (ID-200130754), esta deixou de apresentar contestação, ensejando a decretação de sua revelia e, por conseguinte, o reconhecimento da veracidade dos fatos alegados pela parte autora, a teor do art. 20 da Lei 9.099/95.
Assim, intime-se a requerente para que informe se possui outras provas a produzir, juntando-as aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
02/07/2024 16:03
Recebidos os autos
-
02/07/2024 16:03
Decretada a revelia
-
27/06/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
27/06/2024 04:24
Decorrido prazo de BELA INFANCIA - CLINICA DE CIRURGIA PEDIATRICA LTDA - ME em 26/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 13:52
Recebidos os autos
-
26/06/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
25/06/2024 05:23
Decorrido prazo de REBECA CRISTINA SOUZA SANTOS em 24/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 17:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/06/2024 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
13/06/2024 17:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/06/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/06/2024 02:35
Recebidos os autos
-
12/06/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/05/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 16:47
Recebidos os autos
-
19/04/2024 16:47
Outras decisões
-
17/04/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
17/04/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 13:54
Recebidos os autos
-
17/04/2024 13:54
Determinada a emenda à inicial
-
15/04/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
15/04/2024 13:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/04/2024 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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