TJDFT - 0730958-05.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 00:00
Intimação
PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
COMPROVADAS.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO.
ARTIGO 28 DA LEI N. 11.343/2006.
TRAFICÂNCIA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DOSIMETRIA DA PENA.
CIRCUNSTÂNCIAS ESPECIAIS DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
QUANTIDADE E QUALIDADE.
REGIME INICIAL SEMIABERTO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A abordagem consequente de denúncia anônima, oriunda de informante da polícia, que logra a apreensão de entorpecentes em poder do réu não pode ser acoimada de nula.
Patente a justa causa para a busca pessoal e residencial em face do agente acusado de difundir imagens pela internet preconizando estoque de entorpecente. 2.
Demonstradas a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas, conforme auto de prisão em flagrante, laudo de exame químico positivo, forma de armazenamento do material no momento da apreensão e depoimento coeso das testemunhas policiais que participaram da prisão do réu – cuja presunção de veracidade não foi desconstituída –, mantém-se o decreto condenatório pela conduta do art. 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06, não havendo falar em absolvição por insuficiência de provas. 3.
Os depoimentos prestados por agentes policiais que presenciaram o flagrante têm presunção de legitimidade e são dotados de fé pública, principalmente quando colhidos sob o crivo do contraditório e ampla defesa, mostram-se harmônicos e coerentes com as demais provas encartadas ao caderno processual.
Precedentes TJDFT. 4.
Nos termos do §2º do artigo 28 da Lei nº 11.343/06, para determinar se a droga se destinava a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. 5.
O pedido de desclassificação para o artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, sob a alegação de que se trata de mero usuário e que a droga apreendida se destinava ao consumo próprio, não encontra sustentação no conjunto probatório.
Ademais, não é incomum que usuários de drogas se dediquem à traficância, como forma de sustentar o próprio vício. 6.
Não se mostra possível a separação dos vetores "natureza e quantidade" da substância entorpecente para que a reprimenda seja incrementada na individualização da pena, por constituírem uma única circunstância judicial para o aumento da pena-base. 7.
Recurso conhecido e provido parcialmente. -
05/09/2024 05:57
Baixa Definitiva
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05/09/2024 05:44
Transitado em Julgado em 05/09/2024
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05/09/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSUE NUNES PEREIRA em 04/09/2024 23:59.
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04/09/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL CIVIL.
COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO.
PRECLUSÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
REDISCUSSÃO DE PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a ora recorrente a pagar ao recorrido a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais. 2.
Recurso tempestivo e desacompanhado de preparo, em razão do pedido de gratuidade de justiça formulado.
Não houve apresentação de contrarrazões. 3.
Fica deferida a gratuidade de justiça à recorrente, eis que a documentação de ID 61403493 demonstra sua condição de hipossuficiência. 4.
Na inicial, narra o autor que as partes tiveram um relacionamento amoroso, advindo uma filha dessa relação.
Aduz que o relacionamento foi conturbado e que, ao final, a requerida começou a publicar mensagens ofensivas em suas redes sociais.
Requereu a condenação da parte requerida em pagar-lhe indenização pelos supostos danos morais sofridos. 5.
Com efeito, conforme ID 61074171, a recorrente compareceu à audiência de conciliação e, devidamente informada acerca do prazo de 05 (cinco) dias úteis para apresentação de defesa, manteve-se inerte.
A parte ré tem o ônus de alegar na contestação todas as matérias de defesa que possuir, mesmo que contraditórias (princípio da eventualidade), bem como apresentar os respectivos documentos comprobatórios (CPC, art. 336).
Não o fazendo, tem-se operada a preclusão, salvo se provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior (CPC, art. 1.014). 6.
Diferentemente do alegado, o ID 610741173 não se constitui em peça de defesa, vez que não impugna os argumentos lançados pelo autor em sua peça de ingresso.
Ademais, a teor do que dispõe o art. 20 da Lei 9099/95, a revelia somente se opera diante da ausência da parte à audiência para a qual foi devidamente intimada.
No caso, em que pese a presença na audiência de conciliação, a parte requerida/recorrente deixou de se contrapor às alegações aduzidas pela parte requerente, induzindo à presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na inicial, e levando o Juízo de origem a concluir pela responsabilidade da recorrente pelos danos materiais causados. 7.
Em sede de recurso, somente se admite discussão de matérias de ordem pública que não ficam acobertadas pela preclusão.
Desse modo, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição e ao princípio da oportunidade, é defeso ao recorrente inovar em sede recursal, suscitando questões que não foram deduzidas a tempo e modo junto ao Juízo de origem, sob pena de supressão de instância. 8.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 9.
Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, consoante artigo 55 da Lei 9.099/95.
Embora haja condenação na sentença, a fixação da verba honorária por tal critério culminaria em valor irrisório.
Assim, prudente a fixação pelo critério do valor atualizado da causa.
Todavia, a exigibilidade restará suspensa por ser a recorrente beneficiária da gratuidade de justiça. 10.
Sem honorários, ante a ausência de recorrente vencido, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. -
12/08/2024 14:40
Recebidos os autos
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12/08/2024 13:17
Conhecido o recurso de DARLI RIBEIRO DE SANTANA - CPF: *05.***.*16-40 (RECORRENTE) e não-provido
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09/08/2024 17:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/07/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 17:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/07/2024 16:32
Recebidos os autos
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16/07/2024 18:07
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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11/07/2024 11:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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10/07/2024 23:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/07/2024 02:15
Publicado Despacho em 08/07/2024.
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05/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR3 Gabinete do Juiz de Direito Marco Antônio do Amaral Número do processo: 0730958-05.2023.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: DARLI RIBEIRO DE SANTANA RECORRIDO: JOSUE NUNES PEREIRA DESPACHO Na forma do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Portanto, a comprovação da insuficiência de recursos é inerente ao pedido de gratuidade, sendo insuficiente a mera declaração de pobreza.
Assim, faculto à parte recorrente a oportunidade de demonstrar suas condições financeiras.
Para tanto, deverá apresentar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas: a) três últimos contracheques ou, na falta destes, última declaração de imposto de renda, E b) extratos bancários de todas as contas e investimentos de sua titularidade dos últimos três meses, E c) extratos de todos os cartões de crédito de sua titularidade dos últimos três meses.
Brasília-DF, 3 de julho de 2024.
MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator -
03/07/2024 17:03
Recebidos os autos
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03/07/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 15:57
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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03/07/2024 14:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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03/07/2024 14:08
Juntada de Certidão
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03/07/2024 13:57
Recebidos os autos
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03/07/2024 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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