TJDFT - 0708444-12.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 16:34
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 16:33
Transitado em Julgado em 30/07/2024
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31/07/2024 02:25
Decorrido prazo de ANA CLEIA ALVES PEREIRA em 30/07/2024 23:59.
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16/07/2024 03:30
Publicado Sentença em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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08/07/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 02:57
Publicado Sentença em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708444-12.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES RESIDENCIAL GOLDEN PARK REQUERIDO: ANA CLEIA ALVES PEREIRA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por ASSOCIACAO DOS MORADORES RESIDENCIAL GOLDEN PARK em desfavor de ANA CLEIA ALVES PEREIRA, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte requerente, em síntese, que a requerida é titular dos direitos sobre a unidade autônoma B-07 do Condomínio, estando inadimplente em relação às taxas condominiais ordinárias e extraordinárias instituídas em Assembleia.
Assim, requer a condenação da requerida ao pagamento do valor de R$ 3.446,20 (três mil quatrocentos e quarenta e seis reais e vinte centavos), referente às despesas condominiais dos meses de dezembro de 2023 a abril de 2024, bem como as que se vencerem no curso do processo.
A requerida, embora regularmente citada e intimada para a sessão de conciliação (id. 195807905) não compareceu ao ato, e tampouco apresentou justificativa para sua ausência (id. 200444240). É o relatório.
DECIDO.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, incisos I e II, do CPC.
De se destacar que a relação jurídica entre as partes é paritária, regida pelas disposições do Código Civil.
O não comparecimento da requerida à sessão de conciliação importa a aplicação dos efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pela parte requerente na peça vestibular, como quer a dicção do artigo 20 da Lei 9.099/95.
Registre-se que era ônus da requerida a produção de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil/2015.
Contudo, a requerida não compareceu à solenidade designada, deixando de oferecer defesa e de produzir aludida prova, razão pela qual só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
Ademais, no caso em exame, as alegações constantes da inicial encontram respaldo na convenção condominial, nas atas das assembleias que instituíram as cobranças mensais, no instrumento de cessão de posse do imóvel e na planilha financeira apresentada, os quais, somados à revelia, mostram-se suficientes para demonstrar a existência de relação jurídica entre as partes, a posse do imóvel em questão, e o inadimplemento pela requerida das contribuições mensais estipuladas pela Assembleia.
Assim, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Em face de todo o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR a requerida a pagar à requerente a quantia de R$ 1.003,07 (mil e três reais e sete centavos), valor nominal referente às taxas ordinárias e extraordinárias dos meses de dezembro de 2023 a abril de 2024 (id. 194480009), a ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir dos respectivos vencimentos, além de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de cobrança de 20% (vinte por cento), conforme estipulado no Estatuto, bem como a pagar as taxas condominiais que se vencerem no curso da ação, até a decisão de início do cumprimento de sentença.
Sem custas e sem honorários.
Cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Águas Claras, 3 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
03/07/2024 19:45
Recebidos os autos
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03/07/2024 19:45
Julgado procedente o pedido
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26/06/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 13:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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20/06/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 01:48
Expedição de Certidão.
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16/06/2024 16:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/06/2024 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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16/06/2024 16:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/06/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/06/2024 02:26
Recebidos os autos
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12/06/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/05/2024 08:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2024 03:07
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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29/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 16:49
Recebidos os autos
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25/04/2024 16:49
Outras decisões
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24/04/2024 17:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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24/04/2024 14:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/04/2024 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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