TJDFT - 0709050-40.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 13:48
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 04:54
Processo Desarquivado
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02/10/2024 12:55
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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13/09/2024 15:43
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 04:45
Processo Desarquivado
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12/09/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 18:36
Arquivado Definitivamente
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26/07/2024 18:35
Transitado em Julgado em 25/07/2024
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26/07/2024 02:20
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 25/07/2024 23:59.
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de CARLOS FREDERICO ANDRADE CASTRO em 22/07/2024 23:59.
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08/07/2024 03:03
Publicado Sentença em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709050-40.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS FREDERICO ANDRADE CASTRO REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por CARLOS FREDERICO ANDRADE CASTRO em desfavor de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 35 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
Da análise das alegações das partes e da documentação constante nos autos, o autor comprovou que firmou contrato de transporte aéreo com a requerida, trecho Guarulhos – Belo Horizonte – Brasília, para 12.02.2024, bem como que despachou uma mala com uma caixa de papelão dentro contendo 06 (seis) garrafas de vinho e outros pertences e que, ao chegar em Brasília, recebeu sua mala com a caixa de vinhos danificada, com garrafas quebradas que mancharam suas roupas e seus pertences, ocasião em que preencheu o relatório de irregularidade de bagagens (id. 195330251 e seguintes).
O autor requer a condenação de a requerida a pagar R$ 6.931,74 (seis mil novecentos e trinta e um reais e setenta e quatro centavos), referente a 06 (seis) vinhos, mala e roupas danificadas, bem como indenização por danos morais.
O art. 14 do CDC impõe ao fornecedor a responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor.
O § 3º de referido artigo, todavia, traz as cláusulas de exclusão de responsabilidade do fornecedor pelo dano, dentre as quais a culpa exclusiva do consumidor, como é o caso dos autos.
No caso em análise, observa-se que o autor colocou 06 (seis) garrafas de vinho dentro de uma caixa de papelão, a qual foi colocada dentro de sua mala.
Infere-se pelas fotos anexadas, a exemplo do id. 195330255 - Pág. 5, que o autor separou as garrafas dentro da caixa de papelão também com pedaços de papelão, motivo pelo qual possui responsabilidade exclusiva pelos danos, em razão da falta de embalagem, acondicionamento adequados.
Com efeito, ainda que a requerida tenha colocado adesivo de frágil, com foto de taça de vinho, ao redor da mala (195330255 - Pág. 7), é certo que o adesivo indica que a mala contém produto frágil (garrafa de vinho), porém o ônus de embalá-lo corretamente é do autor, que informa ser sommelier profissional de vinhos.
Nesse ponto, é certo que existem mecanismos variados de fazer a correta embalagem de garrafas de vidros, a exemplo de malas específicas para transporte de bebidas, caixas de isopor com divisórias próprias, recipientes próprios, sendo certo que o papelão, na forma como utilizado, não se mostra capaz de evitar atrito de duas ou mais garrafas entre si ou com outros objetos rígidos.
Destarte, apenas seria possível perquirir a responsabilidade da requerida caso as garrafas estivessem devidamente embaladas, porém, constando elas dentro de uma caixa de papelão e separadas também por papelão, verifica-se a culpa exclusiva do autor pelos danos suportados, o que afasta a responsabilidade da requerida, porquanto não foi demonstrado que a mala estragou (amassou/rasgou) e, por isso, teria quebrado as garrafas, mas sim que a mala e roupas foram danificadas em razão de as garrafas terem quebrado.
Desse modo, diante da ausência de conduta ilícita da requerida, resta afastada qualquer pretensão material ou moral, impondo-se o desacolhimento dos pedidos.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 3 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
03/07/2024 21:16
Recebidos os autos
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03/07/2024 21:16
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 21:16
Julgado improcedente o pedido
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20/06/2024 16:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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19/06/2024 19:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/06/2024 19:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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19/06/2024 19:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/06/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/06/2024 10:18
Juntada de Petição de impugnação
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18/06/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 02:33
Recebidos os autos
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18/06/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/06/2024 09:45
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2024 03:52
Decorrido prazo de CARLOS FREDERICO ANDRADE CASTRO em 13/05/2024 23:59.
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09/05/2024 02:39
Publicado Certidão em 09/05/2024.
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08/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 22:06
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 21:55
Juntada de Certidão
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06/05/2024 16:48
Recebidos os autos
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06/05/2024 16:48
Outras decisões
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06/05/2024 03:04
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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04/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 16:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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02/05/2024 16:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/05/2024 14:16
Recebidos os autos
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02/05/2024 14:16
Outras decisões
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02/05/2024 13:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/05/2024 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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