TJDFT - 0723769-39.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 16:59
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 16:59
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 16:59
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 02:41
Publicado Sentença em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
11/06/2025 19:36
Recebidos os autos
-
11/06/2025 19:36
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
11/06/2025 14:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
11/06/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 15:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/06/2025 03:13
Decorrido prazo de TALITA CRISTINA NUNES E SILVA em 03/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 02:55
Publicado Despacho em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 12:14
Recebidos os autos
-
23/05/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2025 22:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
13/05/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 11:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/04/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 19:05
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
28/03/2025 23:51
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
27/03/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 20:22
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
24/03/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 20:29
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 18:06
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
10/02/2025 19:24
Recebidos os autos
-
10/02/2025 19:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/02/2025 21:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
28/01/2025 19:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/01/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 02:43
Publicado Despacho em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
22/01/2025 20:57
Recebidos os autos
-
22/01/2025 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2025 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
30/12/2024 16:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/12/2024 02:35
Decorrido prazo de ESH INTERNACIONAL SERVICOS LTDA em 19/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:25
Publicado Despacho em 28/11/2024.
-
27/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
25/11/2024 18:21
Recebidos os autos
-
25/11/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 15:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/11/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
11/11/2024 22:58
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 09:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/11/2024 09:50
Transitado em Julgado em 30/10/2024
-
30/10/2024 02:28
Decorrido prazo de ESH INTERNACIONAL SERVICOS LTDA em 29/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:34
Decorrido prazo de TALITA CRISTINA NUNES E SILVA em 28/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:29
Publicado Sentença em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0723769-39.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TALITA CRISTINA NUNES E SILVA REQUERIDO: ESH INTERNACIONAL SERVICOS LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança proposta sob o rito da Lei nº 9.099/95, na qual a parte autora requer a condenação da requerida ao pagamento da quantia de R$ 10.941,13, referente ao contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes e que restou parcialmente adimplido pela ré. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
Da expedição de ofício ao Banco do Brasil S/A Indefiro a expedição de ofício ao Banco do Brasil, eis que se trata de diligência inútil ao processo porquanto já constam nos autos documentos suficientes à compreensão da lide.
Não havendo preliminares ou outras questões processuais pendentes de análise, passo ao exame do mérito.
Do mérito Promovo o julgamento antecipado da lide, pois a questão prescinde de uma maior dilação probatória (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
Em apertada síntese, narra a requerente que em 28/11/2022 ajustou com a ré contrato de prestação de serviços, tendo como objeto “SERVIÇO DE LEVANTAMENTO E ELABORAÇÃO DE AS BUILT (COMO CONSTRUÍDO) AGÊNCIAS BANCO DO BRASIL”.
O valor acordado para o serviço foi de R$ 13.500,00, sendo R$ 6.500,00 para o projeto referente à cidade de Coqueiral, MG, e o valor de R$ 7.000,00 referente ao projeto da cidade de Carmo do Rio Claro, MG.
Os pagamentos seriam da seguinte forma: 20% na entrada; 20% na entrega e validação dos serviços; e 60% na aprovação e faturamento do Banco do Brasil S/A.
No entanto, aduz a autora que apenas os 40% iniciais foram pagos; que apesar das inúmeras tentativas de resolução amigável, inclusive com o encaminhamento de “notificação extrajudicial”, a requerida se esquiva do pagamento dos 60% restantes.
Desta forma, alega que a ré encontra-se inadimplente em quantia correspondente a R$ 8.100,00, acrescida de multa de 30% pelo descumprimento contratual, totalizando o montante de R$ 10.941,13.
A parte ré, por sua vez, assevera que a empresa cumpriu com sua obrigação contratual de efetuar os pagamentos de 20% na entrada + 20% na entrega e validação dos serviços pela contratante.
Em relação ao pagamento restante de 60% após aprovação e faturamento do Banco do Brasil, sustenta que a autora não fez jus, tendo em vista que seus serviços foram reprovados, além do projeto ter sido cancelado; que o mesmo ocorreu com o outro serviço prestado pela autora referente à agência do Banco do Brasil de Coqueiral-MG.
No mérito, pugna pela improcedência total dos pedidos da parte autora.
Em réplica, a autora afirma que os documentos anexados à contestação não se referem aos trabalhos realizados pela autora e entregues à requerida; que caberia à empresa requerida, diante de relato de inconsistências dos projetos apresentados, encaminhar à autora, bem como aos demais profissionais contratados, para que estes efetuassem os ajustes necessários.
Por fim, aduz que o cancelamento dos projetos por parte do Banco do Brasil, diante de erros não corrigidos nos projetos, é de culpa exclusiva da empresa TAWLE, tendo a autora cumprido com toda a obrigação assumida em contrato.
Consoante dispõe o artigo 373 do CPC, incumbe às partes a produção de provas, com vistas à formação de um juízo de convencimento.
Assim, incumbe ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu comprovar os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor.
Das provas constantes dos autos, mormente os documentos anexos à petição inicial, verifica-se que a autora logrou êxito em demonstrar o fato constitutivo do seu direito, conforme preconiza o art. 373, I, do CPC.
A requerida,
por outro lado, não obstante alegue que a autora não tenha realizado o serviço contratado a contento, não trouxe aos autos prova mínima a embasar suas alegações, conforme preconiza o inciso II, do artigo 373 do CPC.
Em nenhum documento apresentado extrai-se que o cancelamento dos projetos pelo Banco do Brasil teria sido motivado por uma má - prestação de serviços pela parte autora, ou que a sua não correção dentro dos prazos estabelecidos deu-se por culpa da autora.
Portanto, cabe à requerida cumprir a obrigação assumida, com o pagamento dos valores ainda pendentes, sem a incidência da alegada multa contratual de 30%, visto que não há previsão contratual nesse sentido em favor da parte contratada.
Desse modo, a requerida deve pagar à parte autora a quantia de R$ 8.100,00 (oito mil e cem reais).
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar a parte requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 8.100,00 (oito mil e cem reais), corrigida monetariamente pelos índices oficiais adotados pelo TJDFT desde o inadimplemento, e acrescida de juros legais a partir da citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com espeque no art. art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, sem novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
10/10/2024 19:54
Recebidos os autos
-
10/10/2024 19:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/09/2024 20:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
05/09/2024 18:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ESH INTERNACIONAL SERVICOS LTDA em 29/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0723769-39.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TALITA CRISTINA NUNES E SILVA REQUERIDO: ESH INTERNACIONAL SERVICOS LTDA DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Em homenagem ao contraditório, intime-se a parte ré para manifestar-se acerca dos documentos juntados pela parte autora em sua réplica.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Após, tornem-me conclusos para sentença. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
19/08/2024 18:59
Recebidos os autos
-
19/08/2024 18:59
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
05/08/2024 11:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/07/2024 16:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
17/07/2024 17:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/07/2024 09:39
Juntada de Petição de impugnação
-
03/07/2024 02:59
Publicado Despacho em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0723769-39.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TALITA CRISTINA NUNES E SILVA REQUERIDO: ESH INTERNACIONAL SERVICOS LTDA DESPACHO Em homenagem ao amplo contraditório, intime-se a parte autora a se manifestar, breve e objetivamente, se assim desejar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sobre a contestação e/ou documentos apresentados pela parte requerida, bem como acerca de eventual pedido contraposto.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para sentença. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado -
28/06/2024 19:26
Recebidos os autos
-
28/06/2024 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
19/06/2024 14:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/06/2024 21:47
Juntada de Petição de especificação de provas
-
14/06/2024 21:03
Juntada de Petição de especificação de provas
-
14/06/2024 20:34
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2024 14:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/06/2024 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/06/2024 14:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/06/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/06/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 03:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/04/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 21:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2024 14:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/03/2024 14:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/03/2024 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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