TJDFT - 0706886-53.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 17:44
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 17:43
Transitado em Julgado em 14/02/2025
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28/02/2025 16:30
Juntada de Certidão
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28/02/2025 16:30
Juntada de Alvará de levantamento
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14/02/2025 17:00
Recebidos os autos
-
14/02/2025 17:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/02/2025 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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11/02/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:32
Publicado Certidão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0706886-53.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIANA PIRES RODRIGUES DA COSTA REQUERIDO: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico e dou fé que a sentença proferida nos presentes autos TRANSITOU EM JULGADO no dia 05/02/2025.
Certifico e dou fé que, nesta data, registro a apresentação de petição da parte requerido(if224300737 ).
De ordem, fica INTIMADA a parte AUTORA sobre a referida petição, a fim de que se manifeste nos termos que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Gama-DF, 6 de fevereiro de 2025 15:50:58.
BRUNO LIMA COSTA Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
06/02/2025 15:53
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 03:47
Decorrido prazo de JULIANA PIRES RODRIGUES DA COSTA em 04/02/2025 23:59.
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31/01/2025 03:01
Juntada de Certidão
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30/01/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:06
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0706886-53.2024.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIANA PIRES RODRIGUES DA COSTA REQUERIDO: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Relatório dispensado pelo art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Da preliminar de ilegitimidade passiva: A preliminar de ilegitimidade passiva não comporta aceitação, pois a legitimidade para a causa diz respeito à pertinência subjetiva da demanda, na medida em que quem deve figurar no polo ativo da causa é o titular do direito material que se pretende deduzir em juízo, enquanto no polo passivo deve constar aquele que irá suportar os efeitos de uma eventual condenação.
Assim, conforme ensinam a doutrina e a jurisprudência majoritárias, a legitimidade para a causa deve ser aferida em "status assertiones", ou seja, à luz das afirmações feitas pelo autor, não havendo necessidade de que a correspondência com o direito material seja real, o que ficará a cargo de eventual juízo meritório de procedência.
Neste contexto, a empresa ré deverá compor o polo passivo da demanda, pois oferece o produto para venda dentro de sua plataforma, participando da cadeia de consumo, o que a torna responsável solidária pelos fatos.
Rejeito, pois, a preliminar.
Não existem outras preliminares a serem apreciadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise do mérito.
A presente demanda se insere naquelas regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a autora subsume-se ao conceito de consumidora, enquanto a réu ao de prestadora de serviço, tudo em consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do CDC.
A questão em exame cinge-se à verificação da responsabilidade da empresa requerida em ressarcir à autora o valor pago com o aplicativo cancelado.
Alega a autora, em síntese, que em 18/02/2024 adquiriu junto à Google Play um aplicativo para dieta e o anúncio estava da seguinte forma: “12 meses de R$ 419.92 por R$ 215,90 e ao lado como pode ser visto na imagem abaixo que seriam R$17,99”, conforme tela de ID-198379448.
No entanto, a ré cobrou indevidamente o valor de R$ 215,90 (ID-298379449), que correspondia ao total e que tentou por diversas vezes cancelar a compra (ID’s-198379457 a 198379462), sem êxito.
Alega propaganda enganosa e direito de arrependimento, pugnando, ao final, pela restituição do valor pago e indenização por danos morais.
Junta, ainda, e-mails de ID-196382360 e resposta da ré junto ao PROCON de ID-196382365.
A requerida apresenta contestação de ID-210024880, informando que já realizou o estorno , mas que se trata apenas de uma plataforma de venda de aplicativos, um shopping virtual.
Aduz não ser possível o direito ao arrependimento e pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos.
Instados a se manifestarem sobre a notícia do estorno, a autora apresentou extratos de ID-213819164 e 216582249 e informa que o estorno não ocorreu.
A ré, a despeito de intimada, também não comprovou o estorno.
Incontestável, portanto, o direito da autora ao ressarcimento do valor pago pelo serviço contratado e cancelado de imediato.
Neste sentido, não subsistindo nenhuma dúvida da relação jurídica contratual entabulada pelas partes, pela qual a parte consumidora demandante adquiriu o aplicativo de serviços fora do estabelecimento comercial da parte fornecedora, incidem à espécie as prescrições do art. 49 do CDC que garantem ao consumidor contratante o direito de arrependimento, a ser exercido no prazo legal de 07 dias da celebração do contrato ou do recebimento do produto.
Tal direito é absoluto e incondicional, não necessitando o consumidor declinar a motivação de seu arrependimento.
Por outro lado, pela inteligência que se extrai da dicção do § único do referido artigo, a única condicionante legal é que o consumidor exercite tal direito de arrependimento no prazo legal, mostrando-se de somenos a circunstância de que o fornecedor apenas venha a tomar ciência do direito exercido posteriormente, estando tal premissa abarcada pela ausência de impugnação especifica, conforme alhures pontuado.
Nesta perspectiva legal, sobressalta-se que na espécie seria o bastante a certeza do negócio jurídico ter ocorrido fora do estabelecimento físico da fornecedora, possibilitando, assim, à parte consumidora demandante, o direito de arrependimento da contratação, independente de qualquer vício ou justificativa.
Direito este regularmente exercido pelo autor no prazo legal, pois a compra foi realizada no dia 18/02/2024, às 22h35, cobrada indevidamente às 22h38 e logo em seguida cancelada, não podendo se impor qualquer óbice para que seu direito de arrependimento se efetive ou seja reconhecido.
Incontroversa, ainda, a demora na restituição, posto que até o momento a empresa ré não comprovou o estorno, razão pela qual a restituição imediata é medida que se impõe.
E, conforme é cediço, a responsabilidade da ré pelos danos que causar ao consumidor é objetiva, independente da existência ou não de culpa, na forma dos artigos 14 do CDC, bastando para tanto a existência de nexo de causalidade entre o evidente defeito do serviço prestado e o dano causado.
Dispõe o art. 14 do CDC, ‘in verbis”: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” E, como se sabe, aquele que, sem justa causa, se enriquecer a custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários (Código Civil, artigo 884).
Portanto, a restituição do valor pago pelo serviço cancelado dentro do período de arrependimento e não utilizado, no importe de R$ 215,90 (duzentos e quinze reais e noventa centavos) é medida que se impõe.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, sem razão a demandante.
Ao que se depreende do caso em análise, nada indica que o fato apurado tenha gerado mais do que simples aborrecimento e irritação à autora.
Conforme é cediço, tratando-se de danos morais, a prova não deve recair propriamente sobre o dano (dor, sofrimento, indignação, etc), mas naquelas circunstâncias fáticas das quais se poderão deduzir, logicamente, a ocorrência de alguma lesão aos atributos da personalidade da pessoa lesada.
Nesta perspectiva, verifica-se que a autora pauta sua pretensão indenizatória no argumento de que houve propaganda enganosa e conduta abusiva da empresa ré.
Porém, as próprias generalidade e inespecificidade da premissa não permitem verificar a ocorrência de qualquer violação aos atributos de sua personalidade, a fim de legitimar a pretensa indenização, uma vez que nada indica que seus desdobramentos tenham ultrapassados os limites do mero dissabor cotidiano.
Outrossim, repisa-se, os possíveis aborrecimentos experimentados pela consumidora (ora demandante) não passariam de meros dissabores, sem maiores reflexos que pudessem atingir autonomamente os atributos de sua personalidade, eis que nada há que indique que tenha havido violação de sua honra, bom nome, imagem ou intimidade.
Trata-se, desta feita, aborrecimento ordinário, corriqueiro aos entraves da vida moderna comum, não constituindo causa eficiente e autônoma para a configuração do dano moral - o qual, saliento, constitui regra de exceção - e não merecendo guarida o pleito indenizatório.
POSTO ISSO, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para condenar a empresa ré a restituir à autora o valor pago pelo serviço cancelado, R$ 215,90 (duzentos e quinze reais e noventa centavos), corrigido monetariamente a partir do desconto e acrescido de juros de mora nos termos do artigo 389, parágrafo único, do CC, atualizado pela Lei 14.905/24, incidente a partir da citação.
Assim, RESOLVO O MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso I, c/c art. 490, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie.
Após o trânsito em julgado dê-se baixa e arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se, cientificando as partes de que o prazo para o recurso inominado é de 10(dez) dias, (art. 42) e, obrigatoriamente requer a representação por advogado (art. 41, § 2º), todos da Lei Federal de nº 9.099/95.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
10/01/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 14:56
Recebidos os autos
-
10/01/2025 14:56
Julgado procedente em parte do pedido
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03/12/2024 16:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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28/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 17:34
Recebidos os autos
-
25/11/2024 17:34
Outras decisões
-
19/11/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
18/11/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 17:10
Recebidos os autos
-
07/11/2024 17:10
Outras decisões
-
05/11/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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04/11/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:28
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 29/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:25
Publicado Despacho em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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21/10/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 16:01
Recebidos os autos
-
21/10/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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16/10/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 15/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 13:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/10/2024 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
04/10/2024 13:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/10/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/10/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:31
Recebidos os autos
-
03/10/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/09/2024 09:45
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0706886-53.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIANA PIRES RODRIGUES DA COSTA REQUERIDO: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 04/10/2024, às 13:00 SALA 14 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-14-13h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelo telefone 61-3103-9390, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO).
De ordem, encaminho estes autos para intimação da parte autora, bem como citação e intimação da parte requerida.
Gama-DF, 15 de agosto de 2024 17:03:37.
CASSIA RODRIGUES FLORENCIO Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
16/08/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 17:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/10/2024 13:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
15/08/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 19:09
Transitado em Julgado em 05/08/2024
-
05/08/2024 17:43
Recebidos os autos
-
05/08/2024 17:43
Extinto o processo por desistência
-
31/07/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
30/07/2024 18:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/07/2024 11:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/07/2024 11:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
24/07/2024 11:09
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2024 14:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
24/07/2024 10:29
Recebidos os autos
-
24/07/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 07:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
23/07/2024 17:31
Recebidos os autos
-
23/07/2024 17:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/07/2024 03:32
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0706886-53.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIANA PIRES RODRIGUES DA COSTA REQUERIDO: PLAY STORE BRASIL LTDA D E C I S Ã O Vistos etc.
Verifica-se dos fatos narrados na inicial que a parte autora pretende a ação em desfavor da “Google Play Store”, que é um serviço de distribuição digital da empresa multinacional Google, e não contra a empresa “Play Store Brasil LTDA”, cujo CNPJ é o indicado na petição inicial, que é uma empresa diversa, cuja atividade pertence ao ramo da papelaria.
Nesse sentido, intime-se a autora para promover a emenda à inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, por nova petição inicial, com a qualificação da empresa GOOGLE BRASIL no polo passivo, causa de pedir e pedidos, a fim de possibilitar a sua citação.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
17/07/2024 16:48
Recebidos os autos
-
17/07/2024 16:48
Determinada a emenda à inicial
-
12/07/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
11/07/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:06
Publicado Certidão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0706886-53.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIANA PIRES RODRIGUES DA COSTA REQUERIDO: PLAY STORE BRASIL LTDA CERTIDÃO Certifico que, compulsando os autos, não localizei meio para citação eletrônica do requerido.
De ordem, fica INTIMADA a parte AUTORA para informar meio de citação eletrônica, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Gama-DF, 2 de julho de 2024 18:05:02.
BRUNO LIMA COSTA Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
02/07/2024 18:16
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 16:13
Recebidos os autos
-
26/06/2024 16:13
Recebida a emenda à inicial
-
24/06/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
22/06/2024 22:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/06/2024 02:53
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
29/05/2024 19:26
Recebidos os autos
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29/05/2024 19:26
Determinada a emenda à inicial
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29/05/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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28/05/2024 16:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/05/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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