TJDFT - 0703123-50.2024.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 10:50
Juntada de Certidão
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28/08/2024 15:14
Recebidos os autos
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28/08/2024 15:14
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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28/08/2024 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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28/08/2024 10:19
Juntada de Certidão
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16/08/2024 14:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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31/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703123-50.2024.8.07.0002 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: DARILENE GOMES DO NASCIMENTO GONCALVES, LUIZ ANDRE NASCIMENTO ROCHA INVENTARIADO(A): IRVANDIR GOMES DO NASCIMENTO D E C I S Ã O Defiro o pedido de habilitação de João Rosa da Silva, CPF: *50.***.*99-87, como terceiro interessado neste processo.
Anote-se.
O eventual reconhecimento da existência e dissolução de união estável supostamente havida entre a falecida e João Rosa da Silva será discutida nos autos nº 0703642-25.2024.8.07.0002.
Haja vista a pendência de ação de reconhecimento de união estável e tendo em vista os possíveis reflexos sobre a partilha pretendida nestes autos, suspendo o curso do processo pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias.
Transcorrido o prazo, intime-se o(a) inventariante mediante publicação no DJE ou pelo sistema, para promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de remoção do encargo/extinção.
Transcorrido o prazo em branco, anote-se conclusão.
Intimem-se.
Brazlândia, 29 de julho de 2024 Heversom D'Abadia Teixeira Borges Juiz de Direito Substituto 6 -
30/07/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 18:10
Recebidos os autos
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29/07/2024 18:10
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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29/07/2024 07:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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25/07/2024 06:43
Decorrido prazo de DARILENE GOMES DO NASCIMENTO GONCALVES em 24/07/2024 23:59.
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23/07/2024 10:52
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703123-50.2024.8.07.0002 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: DARILENE GOMES DO NASCIMENTO GONCALVES, LUIZ ANDRE NASCIMENTO ROCHA INVENTARIADO(A): IRVANDIR GOMES DO NASCIMENTO D E C I S Ã O Cuida-se de ação de inventário e partilha, processado sob o rito do arrolamento sumário, dos bens deixados em razão do falecimento de IRVANDIR GOMES DO NASCIMENTO.
João Rosa da Silva afirma que era companheiro da falecida na data do óbito.
Alega que conviveram maritalmente por mais de 40 anos e requer sua habilitação neste inventário (ID 202911580).
Intimada a se manifestar acerca do pedido de habilitação, a inventariante alega que João Rosa da Silva não é meeiro nem herdeiro da falecida sob fundamento do artigo 1.830 do CC.
Requer a manutenção do plano de partilha (ID 204514231). É o relatório do necessário.
Decido.
No que tange ao reconhecimento de união estável supostamente havida entre a falecida e João Rosa da Silva, faz-se necessário ampla dilação probatória, principalmente com a colheita de provas testemunhais hábeis a comprovar a convivência duradoura, pública e contínua entre as partes, notadamente por se tratar de questão extremamente importante, que diz respeito a uma ação de estado.
Ocorre que o rito processual da ação de inventário não permite dilação probatória, na medida em que as questões que não restarem previamente comprovadas deverão ser remetidas às vias ordinárias, a teor do previsto no artigo 612 do Código de Processo Civil.
Portanto, o reconhecimento da alegada união estável deve ser discutido e solucionado em sede própria, dada a limitação cognitiva e probatória imanente ao procedimento do inventário.
POSTO ISSO: 1) INDEFIRO a habilitação de João Rosa da Silva, e, por conseguinte, remeto as partes às vias ordinárias, nos termos do art. 612 do Código de Processo Civil. 2) Para habilitação neste inventário, comprove-se o ajuizamento da ação de reconhecimento de união estável.
No mais, prossiga-se nos termos da decisão de ID 201987824.
Brazlândia, 18 de julho de 2024 Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 6 -
19/07/2024 16:53
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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18/07/2024 19:26
Recebidos os autos
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18/07/2024 19:26
Outras decisões
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18/07/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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17/07/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 02:59
Publicado Despacho em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703123-50.2024.8.07.0002 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: DARILENE GOMES DO NASCIMENTO GONCALVES, LUIZ ANDRE NASCIMENTO ROCHA INVENTARIADO(A): IRVANDIR GOMES DO NASCIMENTO D E S P A C H O Intime-se a inventariante para manifestação acerca do pedido de habilitação de ID 202911580.
Prazo de cinco dias.
Brazlândia, 5 de julho de 2024 Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 6 -
05/07/2024 20:13
Recebidos os autos
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05/07/2024 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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03/07/2024 20:23
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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28/06/2024 03:47
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703123-50.2024.8.07.0002 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: DARILENE GOMES DO NASCIMENTO GONCALVES, LUIZ ANDRE NASCIMENTO ROCHA INVENTARIADO(A): IRVANDIR GOMES DO NASCIMENTO D E C I S Ã O Custas recolhidas.
Diante da certidão de óbito de ID 201383395, declaro aberto o inventário dos bens deixados pelo falecimento de IRVANDIR GOMES DO NASCIMENTO.
Considerando as informações constantes nos autos, de que se trata de partilha amigável, celebrada entre partes capazes, CONVERTO O RITO DO PRESENTE INVENTÁRIO PARA O DO ARROLAMENTO SUMÁRIO, em consonância ao art. 659 do CPC.
ANOTE-SE.
Nomeio inventariante DARILENE GOMES DO NASCIMENTO GONÇALVES, independentemente da subscrição de termo e de prestação de compromisso legal, ficando, todavia, cientificado de que deverá bem e fielmente desempenhar as atribuições que lhe foram confiadas (CPC, art. 660).
Registre-se. À Secretaria deste Juízo para que: - Proceda pesquisa junto ao Sistema Sisbajud, com a finalidade de averiguar a existência de saldos bancários em nome do(a) falecido(a).
Em havendo saldo positivo, transfira-se os valores para conta judicial vinculada a presente demanda.
Não localizado saldo via sistema Sisbajud, oficie-se à Caixa Econômica Federal para informar a este juízo todos os ativos de titularidade da falecida, independente da conta ou aplicação financeira em que são mantidos, e para transferir os valores existentes para uma conta judicial vinculada a este juízo e processo.
Prazo de 15 dias.
Cumpridas todas as diligências, dê-se vista à inventariante para promover o regular andamento do feito, no prazo de cinco dias, sob pena de remoção.
Brazlândia, 26 de junho de 2024 Heversom D'Abadia Teixeira Borges Juiz de Direito Substituto 6 -
26/06/2024 16:10
Recebidos os autos
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26/06/2024 16:10
em cooperação judiciária
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26/06/2024 16:10
Outras decisões
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26/06/2024 15:07
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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23/06/2024 22:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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21/06/2024 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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