TJDFT - 0721504-40.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2024 15:50
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 14:10
Juntada de carta de guia
-
19/11/2024 18:48
Expedição de Carta.
-
07/11/2024 12:29
Recebidos os autos
-
07/11/2024 12:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
-
04/11/2024 19:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
04/11/2024 19:16
Transitado em Julgado em 14/10/2024
-
30/10/2024 12:33
Recebidos os autos
-
19/07/2024 16:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/07/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2024 03:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2024 12:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 17:22
Recebidos os autos
-
08/07/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 17:22
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
08/07/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
08/07/2024 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2024 02:48
Publicado Sentença em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUVIDOCEI 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia Número do processo: 0721504-40.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MARCELO ANTONIO DE ARAUJO SENTENÇA Cuida-se de ação penal pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS em desfavor de MARCELO ANTÔNIO DE ARAÚJO (QNM 36, CJ D2, CASA 09, TAGUATINGA NORTE), imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 147 do CP, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos seguintes termos: “Entre 11/06/2023, por volta das 18:00, no Setor O, QNO 6, Conjunto B, Lote 53, Ceilândia/DF, o denunciado, com vontade livre e consciente, prevalecendo-se de relação íntima de afeto, ameaçou sua companheira Em segredo de justiça de lhe causar mal injusto e grave.
Consta dos autos que a vítima e o denunciado conviveram maritalmente por 20 anos, com 02 filhos em comum.
Nas circunstâncias acima descritas, o denunciado foi até o local onde a vítima se encontrava (residência da irmã) e iniciou uma discussão.
Ele queria que a ofendida retornasse para a residência do casal, o que ela recusou.
Em razão da recusa, o denunciado a ameaçou, dizendo: “você só separa de mim morrendo” A denúncia foi recebida em 26/07/2023 (ID 166429540).
O acusado foi citado em ID 171402680 e apresentou resposta à acusação em ID 177060551.
O feito foi saneado em ID 177116119, com determinação de designação de audiência de instrução e julgamento.
A audiência de instrução ocorreu em 26/06/2024, oportunidade em que foram colhidas as declarações da vítima, bem como o depoimento da testemunha Cauã.
Após, foi oportunizado o interrogatório ao acusado.
Foi encerrada a instrução.
O Ministério Público apresentou alegações finais na própria audiência, requerendo a condenação do acusado.
A Defesa apresentou alegações finais também em audiência, requerendo a absolvição.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
O processo não ostenta vícios, restando concluído sem que tivesse sido verificada, até o momento, qualquer eiva de nulidade ou ilegalidade que pudesse obstar o desfecho válido da questão submetida ao crivo jurisdicional.
Destarte, presentes as condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos, e não havendo questões prefaciais ou prejudiciais arguidas, avanço ao exame do mérito.
Da análise dos autos, verifica-se que os elementos colhidos são seguros para comprovar a materialidade e a autoria da infração penal descrita na denúncia, traduzindo-se, por conseguinte, em conjunto probatório suficiente para embasar a condenação.
A materialidade do delito de ameaça encontra-se robustamente comprovada nos autos, conforme se verifica pelos seguintes documentos: OP 1.967/2023, da DEAM II, IP 1.847/2023, da DEAM II, termos de declaração da fase de investigação e provas orais produzidas em audiência.
Relativamente à autoria, as provas colhidas na instrução processual colocam o acusado em situação de protagonismo no cenário delitivo, senão vejamos.
Quando do registro da ocorrência policial, a vítima disse que “[...] tem uma relação afetiva com MARCELO ANTONIO DE ARAÚJO há 20 anos, com dois filhos em comum, a saber, Em segredo de justiça, de dezessete anos e HENRY PIETRO, de 05 anos; QUE já registrou uma ocorrência anterior contra MARCELO ANTONIO, a saber: 11065/2017-24ª/DP.
Disse que após a prisão do agressor, ficaram separados durante 08 meses, porém, depois desse período, reataram o relacionamento.
Disse que trabalha como copeira e MARCELO ANTONIO atualmente está desempregado.
Que não depende financeiramente de PEDRO HENRIQUE.
Que até a última quinta-feira, dia 08/06/2023, residia com o seu companheiro na cidade de Águas Lindas do Goiás/GO.
Que sempre teve um relacionamento conturbado com agressões verbais e físicas.
Que inclusive, já teve o seu nariz quebrado por causa de agressões físicas.
Que no dia 27 de maio deste ano, sofreu novamente agressões físicas, quando MARCELO ANTONIO desferiu um soco no seu rosto e puxou o seu cabelo.
Que tal fato ocorreu na sua residência localizada na cidade de Águas Lindas do Goiás-GO.
Que no dia 08/06/2023, seu companheiro a agrediu novamente com um tapa no seu rosto.
Que então, "inventou" que ia no mercado, pegou seus dois filhos e saiu de casa.
Que devido a vários fatos de violência doméstica resolveu se separar dele no dia 08/06/2023, quando fui morar na casa da sua irmã Ana Cristina, localizada no Setor O da Ceilândia/DF.
Que na data de hoje (11/06/2023), MARCELO ANTONIO foi até a residência onde está ficando (casa da irmã) e chamou a declarante.
Que ambos começaram a conversar e ele "exigiu" que ela retornasse para Águas Lindas com ele.
Que respondeu que não iria voltar para lá.
Que ele então a ameaçou dizendo "VOCÊ SÓ SEPARA DE MIM MORRENDO".
Que ele a xingou de "VOCÊ É UMA PIRANHA, VOCÊ TEM UM MONTE DE MACHO NA RUA, VOCÊ ESTÁ GRÁVIDA DE OUTRO HOMEM".
Que durante a discussão, o filho do casal Em segredo de justiça chamou a polícia, que estava nas proximidades [...]”.
Ouvida em audiência de instrução, a vítima afirmou "Convivi com o réu por 20 anos, por filhos em comum.
Na época dos fatos, estávamos juntos, hoje estamos separados.
O fato aconteceu antes na casa em que morávamos em Águas Lindas.
Eu tinha levado um tapa nas costas do réu, e fui para a casa da minha irmã, que é o endereço da minha irmã.
O réu foi atrás de mim, ficou lá fora gritando.
Dizia que eu deveria ir embora dali, e se eu não fosse dele “eu não seria de mais ninguém”.
Tivemos que chamar uma viatura, o réu foi dispensado, e foi embora neste dia.
E depois ele voltou.
Ele teria ficado me ofendendo com palavras de baixo calão, ele estava sob efeito de entorpecentes.
Ele realmente disse que eu só me separaria morrendo.
Na hora, eu fiquei com receio das ameaças.
Ele já tinha me agredido antes, e depois do fato.
Eu acho que o réu, com as ameaças, queria que eu voltasse para a casa com ele.
O réu usava cocaína.
Nesse dia ele tinha usado, estava há uns 3 dias sob efeito de entorpecente.
Ele sempre usou palavras de baixo calão contra mim, a violência era mais psicológica.
O CAUÃ interveio em um momento, estava no local.
Ele teria presenciado essas ameaças, e pediu para o réu ir embora.
O réu foi para lá sozinho.
De tanto minha irmã insistir para o réu ir embora, ele foi embora.
Mas antes, a viatura teria ido lá, ele foi embora, e voltou, continuando a falar as mesmas coisas.
Tenho interesse na manutenção das medidas protetivas.
Sem entorpecente, o réu é uma boa pessoa, bom marido, bom pai.
Tentamos ficar juntos na última confraternização de Natal e Ano novo e também nas comemo-rações de aniversário dos filhos.
Não teve, nessas oportunidades, episódio de ameaça.
Estava tranquilo”.
Ouvido na fase judicial, Cauã disse “Eu estava presente no dia dos fatos.
Tínhamos ido na casa da minha tia.
Um dia antes, eles tinham discutido, minha mãe estava com medo do réu.
O réu apareceu lá na casa da minha tia, querendo que ela fosse para a casa.
Eu chamei a PM, avisando que eles estavam brigando.
Na discussão, nem me recordo de ter as ameaças, já se passaram muito tempo.
O réu falava muito que ela fosse para a casa, que ela tinha que dar o carro para ele, e que ele não aceitava a separação.
Sobre “você só separa de mim morrendo”, na hora eu não escutei.
Já tinha acontecido antes essas discussões.
Essa foi a segunda vez que eu tive que chamar a polícia.
Com base naquele escândalo todo, eu avisei para o réu que eu iria chamar a polícia, o réu duvidou, eu sou homem para cumprir.
Depois dos fatos, passamos juntos o Natal, com meu pai e minha mãe, não houve problemas.
Teve um aniversário do meu irmão mais novo, Marcelo, dia 12/01, foi em uma chácara, eles estavam juntos, foi tudo em paz.
Eles estavam tentando (ficar juntos) ainda”.
Em interrogatório judicial, o acusado preferiu ficar em silêncio.
Da análise contextualizada dos autos, verifica-se que o conjunto probatório converge para o fato de que acusado realmente praticou o crime de ameaça descrito na denúncia.
Como se vê, a versão da vítima é firme e coerente, além de consonante com sua versão apresentada na fase de investigação.
Ela descreveu a dinâmica dos acontecimentos com alto grau de clareza e detalhes.
Disse que, na época dos acontecimentos, estava residindo na casa de sua irmã.
Afirmou que o acusado foi até o local e passou a exigir que ela voltasse para casa.
Como se recusou a voltar, o réu exclamou que ela só se separaria dele morrendo.
Importante destacar que, nos delitos praticados contra a mulher em situação de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima assume especial valor probatório, de forma que se deve conferir à palavra da ofendida maior relevância, sempre que for firme e coerente.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
LESÃO CORPORAL LEVE.
ART. 129, §9º, CP.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS.
VALOR PROBATÓRIO DA PALAVRA DA VÍTIMA.
LEGÍTIMA DEFESA.
INCABÍVEL.
EVIDENTE REAÇÃO DESPROPORCIONAL.
DOSIMETRIA.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
CICATRIZ NA FACE.
MAJORAÇÃO VÁLIDA E PROPORCIONAL.
PROVIMENTO NEGADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 Materialidade e autoria delitiva devidamente demonstradas nos autos pelos documentos e pela palavra firme, coesa, coerente e segura da vítima. 2 A versão da vítima, quando coesa, coerente e verossímil, merece guarida como prova na seara judicial, mormente nos crimes envolvendo violência doméstica contra a mulher, em que geralmente praticados no ambiente íntimo da família, longe da vista e dos ouvidos de terceiros, ainda que haja contraste com a versão frágil ou inverossímil apresentada pelo agressor. [...] 6 Apelo conhecido e não provido.
Sentença mantida. (Acórdão 1641031, 00053286220168070006, Relator: ANA MARIA AMARANTE, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 17/11/2022, publicado no PJe: 4/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada. – grifo acrescido).
Não se olvide que a passagem da mulher vítima de violência doméstica no sistema de justiça criminal implica reviver toda uma cultura de discriminação, de humilhação e de estereotipia, que jamais deve ser fomentada pelos atores do sistema.
Mas independentemente da relevância que se dê à palavra da vítima, é de ver que ela não está isolada nos autos, ao contrário encontra arrimo nas demais provas.
O informante Cauã, embora não tenha se lembrado totalmente da situação, corroborou a versão da ofendida, esclarecendo que o acusado não aceitava a separação.
O delito de ameaça é crime formal, consumando-se no momento em que a pessoa ofendida toma conhecimento do propósito do agente de causar-lhe mau injusto e grave.
Necessário também que as ameaças sejam verossímeis e suficientes para causar temor na pessoa ofendida, o que pode ser demonstrado pelo seu comportamento posterior ao fato, como, por exemplo, buscar auxílio da polícia.
Assim, à vista da verossimilhança do relato da vítima, o que se conclui pela sua coerência, somada ao relevante valor probatório da palavra da ofendida, e sua harmonia com os demais elementos de convicção existentes, concluo pela aptidão das provas coligidas para comprovar a materialidade e autoria do delito de ameaça descrito na denúncia e, por conseguinte, amparar um decreto condenatório em desfavor do réu Materialidade e autoria comprovadas, como mencionado acima, é de concluir que a ação do denunciado se amolda à norma penal incriminadora prevista no artigo 147 do CP, c/c artigo 5º, III, da Lei 11.340/06.
A conduta do denunciado, além de típica, é ilícita, pois ausente qualquer das excludentes previstas no artigo 23 do CP.
Presente está, também, a culpabilidade, pois o denunciado era imputável ao tempo dos fatos, agiu com potencial consciência da ilicitude de seus atos e lhe era exigível conduta diversa.
Cuida-se, por fim, de conduta punível, de modo que estão reunidos todos os elementos necessários à responsabilização penal do denunciado pela prática do crime de ameaça narrado na denúncia.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, para CONDENAR MARCELO ANTÔNIO DE ARAÚJO, nas penas do crime previsto no artigo 147 do CP, c/c artigo 5º, III, da Lei 11.340/06.
Passo à individualização da pena.
Na primeira fase da aplicação da pena, com relação à culpabilidade, verifica-se que o grau reprovabilidade da conduta não extrapola a natureza do crime.
Quanto aos antecedentes, verifico que o acusado possui diversas condenações criminais transitadas em julgado e está em cumprimento de pena.
Utilizo a condenação criminal dos autos 0091170-37.2003.8.07.0015 para valorar negativamente a circunstância judicial.
Não há elementos nos autos para valorar a conduta social e personalidade do réu.
Quanto às consequências, são inerentes ao tipo.
O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delitiva.
Quanto às circunstâncias, são neutras.
Nada a valorar quanto aos motivos.
Diante do exposto, fixo a pena-base em 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção.
Na segunda fase da aplicação da pena, deve ser considerada a agravante do artigo 61, II, “f”, do CP, já que o delito foi praticado em situação de violência doméstica.
Também deve ser considerada a agravante da reincidência (autos 0136066-92.2008.8.07.0015).
Não há atenuantes.
Assim, fixo a pena intermediária em 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção.
Na terceira fase da aplicação da pena, não constato causa de aumento ou diminuição de pena a ser considerada, razão pela qual torno a pena definitiva em 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção.
A pena privativa de liberdade será cumprida, inicialmente, no regime semiaberto.
Embora o acusado seja multirreincidente, as condenações criminais anteriores não são recentes, pelo que entendo que o regime fixado é o adequado.
O condenado não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos ou à suspensão condicional da pena.
O sentenciado poderá recorrer desta sentença condenatória em liberdade, já que, no momento, não estão presentes os fundamentos da prisão preventiva.
Condeno o sentenciado ao pagamento das custas e despesas processuais.
Eventual isenção deverá ser pleiteada junto ao juízo competente pela execução da penal.
Deixo de fixar o valor de reparação a ser pago à vítima, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, eis que não há como aferir, nos estreitos limites deste processo criminal, qualquer dano subsidiário à prática delitiva.
Mantenho as medidas protetivas de urgência, nos termos da decisão proferida em audiência de instrução.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se o determinado no art. 201, § 2º, do CPP e art. 21 da Lei 11.340/2006, remetendo cópia desta sentença à vítima.
Ressalto que, em sendo infrutíferas as diligências realizadas, não haverá necessidade de renovação destas e/ou novas determinações (endereço sob sigilo).
Com o trânsito em julgado, expeça-se a competente carta de guia ao Juízo da Execução e comunique-se a Justiça Eleitoral, para fins do artigo 15, III, CF.
Dou força de ofício e mandado.
Tudo feito, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Felipe Vidigal de Andrade Serra Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
01/07/2024 22:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 14:27
Recebidos os autos
-
01/07/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 14:27
Julgado procedente o pedido
-
27/06/2024 17:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
27/06/2024 17:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/06/2024 15:00, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
-
27/06/2024 17:34
Outras decisões
-
26/06/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 21:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2024 04:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 20:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2024 20:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2024 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2023 20:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2023 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 15:06
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2024 15:00, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
-
06/11/2023 13:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2023 10:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2023 16:01
Recebidos os autos
-
03/11/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 16:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/11/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
03/11/2023 10:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 16:39
Recebidos os autos
-
26/10/2023 16:39
Outras decisões
-
25/10/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
25/10/2023 17:19
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 08:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 18:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2023 19:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2023 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2023 11:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/08/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 18:33
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 18:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 14:46
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
26/07/2023 19:04
Recebidos os autos
-
26/07/2023 19:03
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
17/07/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
17/07/2023 15:58
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
17/07/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2023 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2023 15:00
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
12/07/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 17:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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