TJDFT - 0720087-18.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 22:04
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2024 04:26
Decorrido prazo de ROSINALDO DE CARVALHO SILVA em 09/07/2024 23:59.
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09/07/2024 05:43
Decorrido prazo de ROSINALDO DE CARVALHO SILVA em 08/07/2024 23:59.
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04/07/2024 02:53
Publicado Certidão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 03:23
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUVIDOCEI 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia QNM 11, -, TÉRREO, SALA 41, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9377 / 3103-9378 / 3103-9379 Atendimento pelo Balcão Virtual: balcaovirtual.tjdft.jus.br (nome da unidade judiciária: 1JVDFCMCEI) E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12 às 19 horas (segunda a sexta-feira) Número do processo: 0720087-18.2024.8.07.0003 Classe judicial: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) REQUERENTE: ROSINALDO DE CARVALHO SILVA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se pedido de revogação de prisão preventiva formulado por ROSINALDO DE CARVALHO SILVA (ID 202262016).
A defesa aduz que o requerente não praticou o fato a ele imputado.
Sustenta exercer trabalho lícito como vendedor autônomo de produtos, alegou residir com os pais e estar em tratamento de desintoxicação.
Afirma que não se encontram presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva decretada e, por isso, pugnou pela revogação de sua prisão e fixação de medidas cautelares diversas da prisão.
Subsidiariamente, requer a conversão em prisão domiciliar, na forma do art. 318, inciso II e VI do CPP.
O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pedido acima delineado (ID 202325345). É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
De início, verifico que a prisão preventiva foi decretada após a conversão da prisão em flagrante do requerente em razão da prática de crimes de lesão corporal e ameaça em desfavor de sua companheira.
Para a decretação da prisão preventiva deve haver a concreta indicação de uma das situações indicadas na legislação processual, notadamente artigos 312 e 313 do CPP.
Analisando detidamente o caso em apreço, tenho para mim que a excepcionalidade se faz presente e que a prisão se faz necessária.
Isso porque há uma gravidade concreta dos crimes perpetrados contra a vítima.
No caso, extrai-se do relatos da vítima DANIELE SILVA GOMES que o requerente a ameaçou de morte, bem como ameaçou de matar os filhos da vítima.
Além disso, em determinada ocasião, de posse de um pedaço de madeira, o requerente agrediu fisicamente a companheira com pauladas na cabeça e nas costas, bem como a esfaqueou na mão.
Por oportuno, embora a conduta delituosa, em tese, atribuída ao investigado não seja punida com pena máxima superior a quatro anos, observo que o caso se insere dentre aquelas que causam maior temor à sociedade, ocasionando grande repercussão pela gravidade dos fatos, constituindo mesmo uma das atividades delitivas que aterrorizam o meio social.
Destarte, não há dúvidas da necessidade da segregação cautelar, que se mostra adequada, necessária e também proporcional, diante da gravidade em concreto dos fatos, além de se revelar como a única providência capaz de frear a senda delitiva”.
No caso, tem-se que o quadro fático desenhado no momento em que a decisão acima fora exarada, não sofreu qualquer alteração.
A natureza dos crimes em análise sugere patente gravidade em concreto das condutas, eis que praticados contra sua companheira.
Somado a isso, presente a garantia da ordem pública, a fim de se evitar a reiteração de crimes da mesma natureza.
O trabalho exercido como vendedor autônomo, sem comprovação nos autos, não afasta, de per si, a manutenção da segregação cautelar do investigado, isso porque presentes os requisitos e pressupostos legais insculpidos nos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal. É imprescindível destacar que o requerente é reincidente, com diversas condenações por crimes violentos (roubos e outros), inclusive estava em cumprimento de pena superior a 24 (vinte e quatro) anos, conforme se observa do Relatório da Situação Processual Executória em anexo.
Apesar disso, o requerente voltou a praticar fatos criminosos, o que indica ser descabida a revogação de sua prisão e a substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
Uma perspectiva garantista, como argumenta a defesa, deve se alinhar aos princípios e regras oriundos da carta Política de 1988.
A segregação cautelar do indivíduo, embora se afigure como medida de ultima ratio, revela-se como um significativo instrumento processual de concretização do princípio da proporcionalidade, sob a faceta da proibição de proteção deficiente.
Nesse sentido, é evidente que a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares, não se mostra suficiente.
Portanto, manutenção da cautelar em análise é medida que se impõe.
O substrato jurídico que ensejou o decreto prisional em tela permanece inalterado. À vista do exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela defesa.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Felipe Vidigal de Andrade Serra Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
02/07/2024 10:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/07/2024 14:00
Recebidos os autos
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01/07/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 14:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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01/07/2024 14:00
Indeferido o pedido de ROSINALDO DE CARVALHO SILVA - CPF: *48.***.*50-53 (REQUERENTE)
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28/06/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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28/06/2024 15:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/06/2024 11:17
Recebidos os autos
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28/06/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 10:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia
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28/06/2024 09:35
Recebidos os autos
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28/06/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
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28/06/2024 09:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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28/06/2024 09:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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