TJDFT - 0712488-16.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 16:53
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 06:24
Processo Desarquivado
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05/12/2024 14:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/10/2024 17:25
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2024 17:24
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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23/10/2024 11:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/10/2024 11:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
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22/10/2024 18:17
Recebidos os autos
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22/10/2024 18:17
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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22/10/2024 17:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
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22/10/2024 16:25
Recebidos os autos
-
22/10/2024 16:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/10/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0712488-16.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ANA CAROLINA CAMPOS RIBEIRO, ANDRESSA LIMA RODRIGUES EMBARGADO: ZACARIAS DE ASSUNCAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 1.018, §1° do CPC, mantenho a decisão agravada por seus fundamentos.
Considerando que a decisão anterior determina a remessa dos autos para sentença apenas após a preclusão e considerando que, por cautela, deve-se aguardar o julgamento do AGI, prossiga-se com a suspensão dos autos até o julgamento do recurso.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
23/09/2024 21:03
Recebidos os autos
-
23/09/2024 21:03
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
23/09/2024 21:03
Outras decisões
-
20/09/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ANA CAROLINA CAMPOS RIBEIRO em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ZACARIAS DE ASSUNCAO em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ANDRESSA LIMA RODRIGUES em 19/09/2024 23:59.
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16/09/2024 17:21
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ANA CAROLINA CAMPOS RIBEIRO em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ANDRESSA LIMA RODRIGUES em 04/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0712488-16.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ANA CAROLINA CAMPOS RIBEIRO, ANDRESSA LIMA RODRIGUES EMBARGADO: ZACARIAS DE ASSUNCAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos à execução opostos por ANA CAROLINA CAMPOS RIBEIRO e outros em desfavor de ZACARIAS DE ASSUNCAO.
Constata-se a intempestividade da impugnação aos embargos ao ID 207399061 (vide certidão de ID 207236240).
Intimadas para especificação de provas, as partes se manifestaram nos autos, conforme petições de ID 208521838 e 208535895.
Requereram as embargantes a produção de prova testemunhal para fins de comprovação do valor do aluguel pactuado entre elas e o embargado, nos autos da ação de execução correlata, assim como reparos realizados no imóvel.
O exequente, ora embargado, informa o desinteresse na produção de provas e requer o julgamento antecipado. É o breve relatório.
Passo então a analisar os requerimentos formulados pelas partes.
Reputo como desnecessário o pleito atinente à prova testemunhal com o objetivo de comprovar a relação jurídica entre as partes apontada na petição inicial.
Da análise dos autos, observa-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes deve ser analisada através das provas documentais que instruíram a exordial e dos demais documentos já constantes do caderno processual, de modo que a oitiva de testemunhas para esse fim seria inócua ante o acervo probatório documental.
A análise judicial deve ser efetivada de forma positiva, de acordo com as provas efetivamente produzidas no bojo do processo.
O crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel.
No caso concreto, o embargante aduz uma série de argumentos para promover a inexigibilidade do título, pormenores que serão analisados no momento de proferir a sentença.
Nesse sentido, nada impede que tal título seja depurado pela análise da prova documental constante dos autos, sendo desnecessária a oitiva de testemunhas ou de depoimento pessoal quando não houve alegação de coação ou fato que caracterize algum vício de consentimento.
A eventual perda de certeza, liquidez e exigibilidade serão devidamente enfrentadas, pelo cotejo da prova documental, na sentença.
Mister salientar julgado do Egrégio TJDFT que “o juiz é o destinatário da instrução probatória e o dirigente do processo, sendo de sua incumbência determinar as providências e as diligências imprescindíveis à instrução do processo, bem como decidir sobre os termos e os atos processuais, desde que não atue em contrariedade à disposição legal, poderes que lhes são garantidos pelos artigos 370 e 371 do CPC“ (Acórdão 1406285, 07054497120208070018, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 16/3/2022, publicado no PJe: 4/4/2022).
Nesse contexto, prevê o parágrafo único, do art. 370, do CPC, que cabe ao magistrado indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Não haveria utilidade em ouvir testemunhas quando as partes materializaram, inclusive com a emissão do título, as relações jurídicas travadas entre elas.
A prova oral é absolutamente prescindível, sendo, portanto, providência inútil na busca da verdade possível.
Deve-se evitar a prática de atividade probatória sem utilidade, mediante a produção de atos processuais que não sejam decisivos ao convencimento judicial.
O posicionamento do magistrado o mais próximo possível do que efetivamente ocorrera no mundo fático, dispensa a oitiva de testemunhas para o deslinde do caso concreto.
A prova documental já acostada aos autos é suficiente, podendo ser complementada por prova pericial, se o caso, para o alcance da realidade dos fatos.
Dentro disso, INDEFIRO a produção de prova testemunhal para os fins requeridos, com fulcro no parágrafo único, do art. 370, do CPC.
Preclusa a presente decisão e transcorrido o prazo acima concedido, façam-se os autos conclusos para sentença.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
26/08/2024 21:58
Recebidos os autos
-
26/08/2024 21:58
Indeferido o pedido de ANA CAROLINA CAMPOS RIBEIRO - CPF: *99.***.*09-48 (EMBARGANTE), ANDRESSA LIMA RODRIGUES - CPF: *12.***.*26-60 (EMBARGANTE)
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23/08/2024 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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22/08/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
15/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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15/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
15/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 15:17
Expedição de Ofício.
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13/08/2024 15:26
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0712488-16.2024.8.07.0007 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Requerente: ANA CAROLINA CAMPOS RIBEIRO e outros Requerido: ZACARIAS DE ASSUNCAO CERTIDÃO Certifico, ainda, que decorreu "in albis" o prazo para a parte RÉ manifestar-se acerca do ato processual de ID nº 204405313 .
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, ficam intimadas as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando-as e indicando expressamente o ponto controvertido a que se referem, sob pena de preclusão.
Requerida a produção de provas, esclareço que às partes que deverão definir objetivamente os motivos de tal produção, ficando advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão indicar a especialidade, juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicar assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2024 15:16:17.
SUELY BARBOSA OLIVEIRA Servidor Geral -
12/08/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de ANA CAROLINA CAMPOS RIBEIRO em 09/08/2024 23:59.
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de ZACARIAS DE ASSUNCAO em 09/08/2024 23:59.
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de ANDRESSA LIMA RODRIGUES em 09/08/2024 23:59.
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19/07/2024 03:23
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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19/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0712488-16.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ANA CAROLINA CAMPOS RIBEIRO, ANDRESSA LIMA RODRIGUES EMBARGADO: ZACARIAS DE ASSUNCAO Decisão 1.
Recebo os embargos à execução, uma vez que não vislumbro nenhuma das hipóteses de rejeição liminar contidas no artigo 918 do CPC. 2.
Defiro o pedido de efeito suspensivo sobre parcela do débito exequendo, qual seja R$ R$13.019,02, considerando os depósitos efetuados nos presentes autos, tendo em vista a garantida parcial da execução e a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (ao menos em juízo de cognição sumária) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 919, §1º e 3º do CPC). 3.
Faça-se constar na execução correlata a existência do presente feito, bem como a determinação para que a parte embargada junte naqueles autos planilha atualizada do débito, com o decote do valor acima (R$13.019,02), a fim de que sobre ele não sejam praticados atos de expropriação, prosseguindo apenas quanto à diferença do débito exequendo, ressalvada, desde logo, a possibilidade de reforço da garantia pelos embargantes.
Convém ressaltar que, a suspensão parcial do feito executivo não traz qualquer prejuízo ao credor, notadamente, porque, o depósito da quantia referida foi realizado em dinheiro, conforme guia de depósito e comprovante juntados aos autos.
Esclareço que caso o feito executivo prossiga na integralidade da dívida apontada pelo exequente, poderá, de fato, haver excesso de execução, a exemplo de eventual penhora nas contas bancárias da parte embargante no valor integral.
Nesse contexto, os princípios da utilidade da execução e da menor onerosidade indicam que o processo de execução deve trazer benefícios ao exequente, ao mesmo tempo em que garanta que o executado não sofra mais gravames do que o necessário para a satisfação do crédito exequendo. 4.
Considerando que a garantia parcial do débito fora prestada nos presentes autos, oficiem-se as respectivas instituições bancárias, a fim de que transfiram a integralidade dos valores depositados para conta judicial vinculada ao processo de execução n. 0704123-70.2024.8.07.0007.
Esclareço à parte autora que demais depósitos deverão ser ofertados diretamente nos autos executivos, onde será avaliada a higidez e suficiência de eventual bem ofertado. 5. À parte embargada para se manifestar sobre os embargos no prazo de 15 (quinze) dias, (art. 920, inciso I, do CPC). 7.
Manifestando-se o réu, abra-se vista à embargante para apresentação de réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 8.
Transcorrido o prazo concedido ao autor, com ou sem manifestação, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando-as e indicando expressamente o ponto controvertido a que se referem, sob pena de preclusão.
Requerida a produção de provas, esclareço que às partes que deverão definir objetivamente os motivos de tal produção, ficando advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão indicar a especialidade, juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicar assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta. 9.
Após, caso as partes não se manifestem ou não requeiram a produção de outras provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
17/07/2024 13:41
Recebidos os autos
-
17/07/2024 13:41
Recebida a emenda à inicial
-
16/07/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
16/07/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 14:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0712488-16.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ANA CAROLINA CAMPOS RIBEIRO, ANDRESSA LIMA RODRIGUES EMBARGADO: ZACARIAS DE ASSUNCAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se Inicial atentando-se para: 1.
Nos embargos à execução, o valor da causa deve ser equivalente ao valor do crédito impugnado.
Como há rguição de nulidade da execução, o valor do presente Embargo deve ser o valor total cobrado em sede de Execução.
Com a retificação do valor da causa, promova-se o recolhimento das custas processuais complementares. 2.
Para a análise do pedido de suspensão do feito principal, venha o comprovante de segurança do juízo.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Fica a parte embargante advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
10/07/2024 19:14
Recebidos os autos
-
10/07/2024 19:14
Determinada a emenda à inicial
-
10/07/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 22:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
09/07/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 11:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 04:33
Decorrido prazo de ANA CAROLINA CAMPOS RIBEIRO em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 04:33
Decorrido prazo de ANDRESSA LIMA RODRIGUES em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0712488-16.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ANA CAROLINA CAMPOS RIBEIRO, ANDRESSA LIMA RODRIGUES EMBARGADO: ZACARIAS DE ASSUNCAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a manifestação do exequente, intime-o para que emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de adequar os pedidos formulados.
Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
03/07/2024 22:13
Recebidos os autos
-
03/07/2024 22:13
Determinada a emenda à inicial
-
02/07/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
02/07/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:55
Publicado Decisão em 12/06/2024.
-
14/06/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
14/06/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
07/06/2024 17:30
Recebidos os autos
-
07/06/2024 17:30
Outras decisões
-
07/06/2024 00:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
06/06/2024 22:37
Expedição de Certidão.
-
30/05/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 18:43
Recebidos os autos
-
29/05/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 16:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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