TJDFT - 0700328-45.2022.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 15:45
Recebidos os autos
-
05/09/2025 15:45
Outras decisões
-
19/08/2025 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
15/08/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 02:35
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
05/08/2025 15:26
Recebidos os autos
-
05/08/2025 15:26
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
21/07/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
21/07/2025 14:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/07/2025 04:41
Processo Desarquivado
-
16/07/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 16:25
Arquivado Provisoramente
-
07/08/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 09:54
Recebidos os autos
-
06/08/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 09:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/08/2024 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
30/07/2024 13:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/07/2024 04:33
Processo Desarquivado
-
29/07/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700328-45.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: NILSON DE CASTRO CORREIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora requer a utilização do sistema CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, para a pesquisa de bens encontrados em nome da parte executada.
Todavia, referido sistema não foi criado para atender aos pedidos de pesquisa de bens de devedores recalcitrantes.
Com efeito, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, instituída nos termos do Provimento nº 39/2014 do CNJ, tem por finalidade, conforme expressa previsão, a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade nela cadastrada.
Ora, no processo de execução, os atos constritivos sobre bens são arresto ou penhora, os quais asseguram ao credor a prioridade sobre os bens constritos (art. 905, inc.
I, do CPC).
A decretação de indisponibilidade de bens tem caráter cautelar, assecuratório de um resultado final, o que não se coaduna com a finalidade da execução, de excussão de bens para quitação de um débito.
Por outro vértice, as informações constantes do registro de imóveis são acessíveis à parte exequente por meio de pesquisa dirigida diretamente aos cartórios extrajudiciais competentes, inclusive por meio eletrônico (www.registrodeimoveis.com.br), por meio do pagamento de emolumentos pela prestação do serviço.
O pagamento dos emolumentos referentes à consulta no registro de imóveis é ônus do qual o exequente não está desobrigado, uma vez que não é beneficiário da gratuidade de justiça.
Assim, não bastassem os motivos acima elencados, a utilização da CNIB, de forma gratuita e indistinta, implicaria em burla ao disposto no Provimento 25/2016 da Corregedoria de Justiça do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que somente autoriza a busca de bens no sistema eletrônico do registro de imóveis em caso de gratuidade da justiça deferida à parte interessada, em observância ao disposto no artigo 28 da Lei 8.935/94, ao artigo 14 da Lei 6.015/73 e ao Decreto-lei 115/67.
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Dê-se ciência e retornem os autos à suspensão, independentemente de preclusão.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
18/07/2024 15:48
Arquivado Provisoramente
-
18/07/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 18:45
Recebidos os autos
-
16/07/2024 18:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/07/2024 18:45
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
12/07/2024 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
10/07/2024 13:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/07/2024 04:28
Processo Desarquivado
-
09/07/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 16:36
Arquivado Provisoramente
-
04/07/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700328-45.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: NILSON DE CASTRO CORREIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Ao executado, para ciência quanto a petição de ID 202292322. 2.
O exequente requer a reiteração de diligência no Sisbajud, para bloqueio eletrônico de eventuais valores pertencentes ao executado.
Ora, em atenção ao princípio da cooperação ou colaboração, previsto no art. 6º do Código de Processo Civil, o magistrado e todos os demais sujeitos processuais devem cooperar entre si na busca pela efetiva prestação jurisdicional.
Neste sentido, em homenagem a tais princípios este Juízo já determinou, conforme se depreende dos autos, a realização de pesquisas no Sisbajud, Infojud, Renajud e eRIDF (este último somente na hipótese de o exequente ser beneficiário da justiça gratuita, conforme norma da Corregedoria da Justiça).
Desta forma, esgotadas as diligências realizadas pelo magistrado, compete ao exequente, também em homenagem aos mesmos princípios, promover por seus próprios meios outras diligências que se fizerem necessárias à localização de bens do executado, capazes de satisfazer o crédito perseguido, já que a execução se realiza no interesse daquele (art. 797 do CPC)..
Não se verifica, contudo, qualquer razoabilidade na apresentação de pedido de mera reiteração da pesquisa Sisbajud, já efetuada pelo Juízo, sem que o exequente tenha demonstrado a realização de diligências em busca de bens passíveis de penhora ou trazido aos autos qualquer indício de modificação na situação econômica do executado, de forma a evidenciar eventual êxito na repetição da pesquisa.
O que se verifica, diuturnamente, nos milhares de processos em tramitação, é que os exequentes, de tempos em tempos, sem a demonstração de qualquer diligência por seus próprios meios ou apresentação de indícios de mudança da situação pretérita, apresentam petições para a reiteração de diligências pelo Juízo, onerando todo o serviço público com a prática de dezena de atos sem qualquer efetividade.
Ressalte-se, ainda, que ao contrário do que se crê comumente, o Sisbajud, hoje, tem pouca efetividade, em especial nos casos de reiteração, pois, a toda evidência, a ciência da existência da ação e da possibilidade de bloqueio, aliado à crise econômica, faz com que as pessoas não mantenham recursos em conta.
Os documentos em anexo à esta decisão, que citam a percentagem de êxito em tais diligências, nos anos de 2022 e 2023, aponta resultado inferior a 1% de bloqueio integral, o que demonstra bem a situação atualmente percebida em todas as serventias judiciais de Primeira Instância.
Ressalte-se que tal estatística alcança tanto as ordens originais, como as ordens de reiteração, não havendo estatísticas distintas para cada uma das hipóteses, mas a experiência cotidiana demonstra que as reiterações são bem menos efetivas que as ordem originais.
Não se desconhece a existência de jurisprudência que aponta a razoabilidade de renovação de pesquisa após o decurso de um determinado prazo.
Ocorre que tal entendimento tem sido adotado indiscriminadamente, sem qualquer indício de que tenha ocorrido alguma alteração na situação econômica do executado ou, ainda, que no decurso desse prazo, o exequente tenha efetuado qualquer diligência, imputando à serventia a realização da nova diligência que, conforme já afirmado, a experiência já demonstrou a pouca ou nenhuma efetividade.
Não se afirme, ainda, que a providência é simples.
Com efeitos, a serventia faz centenas de ordens de pesquisa nos sistemas mensalmente, sendo que, atualmente, são inúmeros os sistemas a serem diligenciados, não somente o Sisbajud, como, também, Renajud, Infojud, Sniper e SAEC, que envolvem a digitação de milhares de dados em cada ordem, bem como, ultrapassado o prazo de cada sistema, a busca das informações fornecidas e sua juntada aos processos.
A insistência de renovação de Sisbajud, sob a justificativa de que já decorreu tempo razoável, somente tem ocasionado às serventias judiciais de Primeira Instância a necessidade de realização de centenas de pesquisas infrutíferas, com o dispêndio de recursos humanos e materiais que poderiam estar sendo melhor empregados para dar celeridade nos processos em que as partes, cumprindo com seus deveres, estão efetivamente diligenciando para a localização de bens.
Ora, em relação àqueles devedores que efetivamente não possuem bens ou valores, com certeza não é a insistência em realizar pesquisa via sistemas que irá 'criá-los'.
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Dê-se ciência e retornem os autos a suspensão.
Datado e assinado eletronicamente.
FLÁVIA PINHEIRO BRANDÃO OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta RELATÓRIO DE ORDENS JUDICIAIS - EFETIVIDADE DOS BLOQUEIOS VIA SISBAJUD -
02/07/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2024 04:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 16:55
Recebidos os autos
-
28/06/2024 16:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/06/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
20/06/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 16:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/06/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 04:29
Processo Desarquivado
-
19/06/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 19:57
Arquivado Provisoramente
-
24/10/2023 19:57
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
20/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 12:55
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 11:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 19:06
Recebidos os autos
-
18/10/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 19:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/10/2023 06:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
16/10/2023 06:32
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:25
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
06/10/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 15:14
Recebidos os autos
-
06/10/2023 15:14
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
04/10/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
09/09/2023 01:55
Decorrido prazo de NILSON DE CASTRO CORREIA em 08/09/2023 23:59.
-
18/08/2023 10:13
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
17/08/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
16/08/2023 16:22
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 12:09
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/08/2023 18:25
Desentranhado o documento
-
15/08/2023 13:16
Recebidos os autos
-
15/08/2023 13:16
Outras decisões
-
02/08/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
02/08/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
01/08/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 16:44
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2022 16:10
Processo Desarquivado
-
08/06/2022 17:58
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2022 00:18
Decorrido prazo de NILSON DE CASTRO CORREIA em 03/06/2022 23:59:59.
-
27/05/2022 00:09
Publicado Certidão em 27/05/2022.
-
26/05/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
24/05/2022 15:11
Expedição de Certidão.
-
24/05/2022 07:39
Recebidos os autos
-
24/05/2022 07:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
16/05/2022 18:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/05/2022 18:12
Transitado em Julgado em 13/05/2022
-
13/05/2022 00:16
Decorrido prazo de NILSON DE CASTRO CORREIA em 12/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/05/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 00:08
Publicado Sentença em 20/04/2022.
-
19/04/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
12/04/2022 18:53
Recebidos os autos
-
12/04/2022 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 18:52
Julgado procedente o pedido
-
07/04/2022 15:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
06/04/2022 18:55
Recebidos os autos
-
06/04/2022 18:55
Outras decisões
-
29/03/2022 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
29/03/2022 09:52
Expedição de Certidão.
-
25/03/2022 00:30
Decorrido prazo de NILSON DE CASTRO CORREIA em 24/03/2022 23:59:59.
-
03/03/2022 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2022 15:43
Expedição de Certidão.
-
15/02/2022 02:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/02/2022 12:22
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 10/02/2022 23:59:59.
-
25/01/2022 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2022 18:11
Recebidos os autos
-
20/01/2022 18:11
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
20/01/2022 15:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
20/01/2022 13:29
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2022 13:15
Recebidos os autos
-
11/01/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 13:15
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
07/01/2022 17:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
07/01/2022 17:18
Juntada de Certidão
-
07/01/2022 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2022
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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