TJDFT - 0714125-31.2022.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2024 16:40
Arquivado Provisoramente
-
11/10/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, com base no artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do curso da execução pelo prazo de até 01 (um) ano, contado da publicação da presente decisão, uma vez não ter a parte Exequente logrado êxito em localizar bens da parte Executada, passíveis de penhora, com vistas à satisfação de seu crédito.
Ressalte-se que, durante esse primeiro ano de suspensão, permanecerá suspensa a contagem do prazo prescricional (art. 921, § 1º, do CPC).
Findo o prazo de suspensão, não havendo qualquer manifestação da parte Exequente no sentido de, efetivamente, indicar à penhora algum bem da parte executada que eventualmente localizou nesse período, terá de imediato a retomada da contagem do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC), que no caso é de 05 anos (art. 206, § 5º, I, do Código Civil, c/c Súmula 150 do STF em se tratando de cumprimento de sentença), não sendo hábil a impedir o início de contagem desse prazo o mero pedido de repetição de consulta de bens através dos sistemas de que dispõe o Juízo.
Registra-se que o termo inicial da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, é a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e que no presente feito se revela no dia 17/11/2023, data da juntada da certidão de pesquisa infrutífera SISBAJUD (ID 178545178).
Escoado esse último prazo, intimem-se as partes para que, em até 15 (quinze) dias, se manifestem acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente (art. 921, § 5º, do CPC).
Remetam-se os autos ao Arquivo Provisório, a fim de que se aguarde o transcurso dos prazos acima descritos, inclusive o prazo de prescrição intercorrente.
Finalizados todos esses prazos, após eventual manifestação das partes acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente, retornem-se os autos conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
30/09/2024 20:18
Recebidos os autos
-
30/09/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 20:18
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/09/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
27/08/2024 10:29
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 10:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/08/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 02:25
Decorrido prazo de ADEMILSON CANTANHEDE OLIVEIRA em 29/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 02:34
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Em face de todo o exposto, não acolho a impugnação à penhora.
Fica dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Os valores já foram transferidos para conta deste Juízo.
INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias: 1 - indicar bens passíveis de constrição com vistas à satisfação de seu crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC. 2 - Indicar conta bancária para transferência dos valores bloqueados ao ID 201356474 (R$ 658,49, mais acréscimos legais).
Fica a parte advertida que, dadas as dificuldades técnicas, expedido alvará ou ordem de transferência, não é possível a sua troca por outro meio antes do decurso de 30 (trinta) dias do alvará ou transferência expedida.
Após, PRECLUSA A PRESENTE, EXPEÇA-SE alvará ou ordem de transferência, no caso de ser indicada a conta.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
01/07/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 16:35
Recebidos os autos
-
26/06/2024 16:35
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/06/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 02:30
Publicado Despacho em 15/05/2024.
-
14/05/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
14/05/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 11:28
Recebidos os autos
-
10/05/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
02/05/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
08/04/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 17:19
Recebidos os autos
-
05/04/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 17:19
Deferido o pedido de ACAO EDUCACIONAL CLARETIANA - CNPJ: 44.***.***/0008-27 (REQUERENTE).
-
20/03/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
18/03/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2024 04:07
Decorrido prazo de ACAO EDUCACIONAL CLARETIANA em 15/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 10:33
Recebidos os autos
-
06/03/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
26/02/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 18:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/02/2024 09:03
Expedição de Mandado.
-
01/02/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 16:13
Recebidos os autos
-
31/01/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 16:13
Deferido o pedido de ACAO EDUCACIONAL CLARETIANA - CNPJ: 44.***.***/0008-27 (REQUERENTE).
-
17/01/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
11/01/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 22:17
Recebidos os autos
-
10/01/2024 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 22:17
Deferido em parte o pedido de ACAO EDUCACIONAL CLARETIANA - CNPJ: 44.***.***/0008-27 (REQUERENTE)
-
09/01/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
12/12/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 11:21
Recebidos os autos
-
12/12/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 11:21
Indeferido o pedido de ACAO EDUCACIONAL CLARETIANA - CNPJ: 44.***.***/0008-27 (REQUERENTE)
-
01/12/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
29/11/2023 17:38
Juntada de Petição de manifestação
-
28/11/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 15:41
Recebidos os autos
-
23/11/2023 15:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/11/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
21/11/2023 09:36
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
17/11/2023 18:12
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
10/11/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 09:54
Recebidos os autos
-
07/11/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 09:54
Outras decisões
-
26/10/2023 09:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/10/2023 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
20/10/2023 03:22
Decorrido prazo de ADEMILSON CANTANHEDE OLIVEIRA em 19/10/2023 23:59.
-
02/09/2023 14:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/08/2023 00:31
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
24/08/2023 17:06
Juntada de Petição de manifestação
-
22/08/2023 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2023 11:02
Recebidos os autos
-
22/08/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 11:02
Outras decisões
-
10/08/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
04/08/2023 04:14
Processo Desarquivado
-
03/08/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 16:50
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2023 15:39
Recebidos os autos
-
14/03/2023 15:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
13/03/2023 16:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/03/2023 16:30
Transitado em Julgado em 08/03/2023
-
09/03/2023 00:59
Decorrido prazo de ADEMILSON CANTANHEDE OLIVEIRA em 08/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 13:35
Decorrido prazo de ACAO EDUCACIONAL CLARETIANA em 27/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 00:17
Publicado Sentença em 10/02/2023.
-
09/02/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
01/02/2023 15:17
Recebidos os autos
-
01/02/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 15:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/01/2023 14:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
30/01/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 07:47
Publicado Decisão em 25/01/2023.
-
24/01/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
10/01/2023 14:02
Recebidos os autos
-
10/01/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 14:02
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
02/12/2022 08:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
02/12/2022 00:46
Decorrido prazo de ADEMILSON CANTANHEDE OLIVEIRA em 01/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 03:13
Decorrido prazo de ACAO EDUCACIONAL CLARETIANA em 29/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 14:15
Publicado Decisão em 23/11/2022.
-
23/11/2022 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 13:47
Recebidos os autos
-
21/11/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 13:47
Decretada a revelia
-
21/11/2022 13:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/11/2022 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
10/11/2022 00:40
Decorrido prazo de ADEMILSON CANTANHEDE OLIVEIRA em 09/11/2022 23:59:59.
-
16/10/2022 05:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/10/2022 18:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2022 11:52
Recebidos os autos
-
03/10/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 11:52
Decisão interlocutória - recebido
-
23/09/2022 15:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
23/09/2022 14:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/09/2022 16:20
Recebidos os autos
-
16/09/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 16:20
Determinada a emenda à inicial
-
09/09/2022 12:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
09/09/2022 00:18
Decorrido prazo de ACAO EDUCACIONAL CLARETIANA em 08/09/2022 23:59:59.
-
17/08/2022 10:39
Recebidos os autos
-
17/08/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 10:39
Determinada a emenda à inicial
-
17/08/2022 10:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ACAO EDUCACIONAL CLARETIANA - CNPJ: 44.***.***/0008-27 (REQUERENTE).
-
10/08/2022 17:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
10/08/2022 17:33
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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