TJDFT - 0700794-46.2021.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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29/08/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 22:56
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 13:27
Recebidos os autos
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21/02/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 13:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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21/02/2025 13:27
Outras decisões
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18/02/2025 02:42
Decorrido prazo de DIRECIONAL TAGUATINGA ENGENHARIA LTDA em 17/02/2025 23:59.
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13/02/2025 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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13/02/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 14:27
Juntada de Certidão
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13/02/2025 14:27
Juntada de Alvará de levantamento
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13/02/2025 08:20
Juntada de Certidão
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10/02/2025 21:44
Juntada de Certidão
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07/02/2025 22:14
Juntada de Certidão
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07/02/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 18:59
Cancelada a movimentação processual
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06/02/2025 18:59
Desentranhado o documento
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06/02/2025 18:48
Juntada de Certidão
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30/01/2025 21:36
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 16:18
Recebidos os autos
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29/01/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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14/01/2025 14:04
Juntada de Certidão
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24/12/2024 03:05
Juntada de Certidão
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05/12/2024 16:42
Juntada de Certidão
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05/12/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 15:32
Juntada de Certidão
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30/10/2024 13:54
Juntada de Certidão
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25/10/2024 18:41
Expedição de Ofício.
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23/10/2024 18:53
Juntada de Certidão
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22/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DIRECIONAL TAGUATINGA ENGENHARIA LTDA em 21/10/2024 23:59.
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04/10/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 02:22
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 18:06
Juntada de Certidão
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22/08/2024 13:56
Recebidos os autos
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22/08/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 14:27
Decorrido prazo de DIRECIONAL TAGUATINGA ENGENHARIA LTDA em 19/08/2024 23:59.
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12/08/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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12/08/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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20/07/2024 19:35
Decorrido prazo de DIRECIONAL TAGUATINGA ENGENHARIA LTDA em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de DIRECIONAL TAGUATINGA ENGENHARIA LTDA em 18/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700794-46.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIRECIONAL TAGUATINGA ENGENHARIA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: CANDIOTTO VALLE ADVOGADOS EXECUTADO: MARCO FIDELIS DA SILVA DECISÃO O exequente opôs embargos de declaração no ID 202320304 , em face da decisão de ID 200693002, alegando omissão, contradição e obscuridade em seu conteúdo, pugnando pelo seu recebimento e acolhimento em seus efeitos infringentes, modificando a sentença proferida.
A parte devedora, por sua vez, apresentou nova impugnação no ID 203846655.
Dispensado o contraditório. É o breve relato.
DECIDO.
Em resumo, foi deferida a penhora do salário do devedor no patamar fixado em 10% dos rendimentos líquidos do devedor.
A parte embargante requer que a penhora seja majorada para 30% e o devedor requer a diminuição do percentual para 5%.
Os embargos de declaração devem lastrear-se nos pressupostos de vícios do julgado elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, limitados a sanar determinados defeitos, sendo que a omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
E contradição somente ocorre quando existirem duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Analisando as alegações do embargante, não vislumbro a ocorrência de qualquer dos requisitos para dar provimento aos embargos, não sendo este o meio recursal cabível para modificação da decisão.
Desse modo, conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos, para, no mérito, rejeitá-los.
Nada a prover quanto à impugnação de ID 203846655, porquanto ausente elemento hábil a afastar os fundamentos da referida decisão.
I.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado eletronicamente) -
17/07/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 13:42
Recebidos os autos
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17/07/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 13:42
Embargos de declaração não acolhidos
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15/07/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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11/07/2024 17:38
Juntada de Petição de impugnação
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05/07/2024 03:27
Publicado Certidão em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700794-46.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIRECIONAL TAGUATINGA ENGENHARIA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: CANDIOTTO VALLE ADVOGADOS EXECUTADO: MARCO FIDELIS DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram anexados EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da parte ( x ) AUTORA / ( ) RÉ, ID nº 202320304, ( x ) TEMPESTIVAMENTE / ( ) INTEMPESTIVAMENTE.
De ordem, com espeque na Portaria 002, de 22 de novembro de 2021, manifeste-se a parte ( ) AUTORA / ( x ) RÉ, no prazo de 05 (cinco) dias.
Santa Maria/DF, 3 de julho de 2024 13:41:57. (Datada e assinada eletronicamente) -
03/07/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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29/06/2024 02:56
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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29/06/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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28/06/2024 14:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Processo: 0700794-46.2021.8.07.0010 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIRECIONAL TAGUATINGA ENGENHARIA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: CANDIOTTO VALLE ADVOGADOS EXECUTADO: MARCO FIDELIS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.
Todavia o caráter absoluto da impenhorabilidade dos vencimentos, soldos e salários é excepcionado pelo § 2º do art. 833 do CPC, apenas quando se tratar de dívida decorrente de obrigação alimentícia de qualquer natureza e quantias excedentes a 50 salários-mínimos mensais.
Com efeito, há entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada em situações excepcionais, quando demonstrado que a penhora observará a teoria do mínimo existencial de forma que não prejudicará a dignidade e o sustento do devedor e da sua família. "De acordo com o entendimento da Corte Especial do STJ, a regra geral de impenhorabilidade de salários (art. 649, IV, do CPC/1973; art. 833, IV, do CPC/2015) pode ser excepcionada, ainda que para fins de satisfação de crédito não alimentar, desde que haja manutenção de percentual dessa verba capaz de guarnecer a dignidade do devedor e sua família." AgInt no REsp 1906957/SP Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
DÍVIDA DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
De acordo com o entendimento da Corte Especial do STJ, a regra geral de impenhorabilidade de salários (art. 649, IV, do CPC/1973; art. 833, IV, do CPC/2015) pode ser excepcionada, ainda que para fins de satisfação de crédito não alimentar, desde que haja manutenção de percentual dessa verba capaz de guarnecer a dignidade do devedor e sua família. 2.
A revisão da conclusão do Tribunal de origem (acerca da razoabilidade do percentual a ser penhorado) demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1906957 SP 2020/0306526-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 22/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE 30% DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA DA TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ.
REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015.
NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
O Tribunal de origem adotou solução em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o Magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 2.
Nos casos em que o recurso especial não é admitido com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte. 3.
A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime.
A condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese ora examinada. 4.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1386524/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 28/03/2019) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AFERIÇÃO QUANTO À ESSENCIALIDADE DO DOCUMENTO.
REEXAME NECESSÁRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE PROVENTOS DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
TRIBUNAL A QUO RECONHECEU QUE A CONSTRIÇÃO DE PERCENTUAL DE SALÁRIO VISA GARANTIR A EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E NÃO COMPROMETE A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO RECORRENTE.
ALTERAÇÃO DO JULGADO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O STJ também possui orientação no sentido de que o Agravo de Instrumento deve ser formado com as peças essenciais à compreensão da controvérsia, além das qualificadas como obrigatórias pela norma processual (art. 525 do CPC). 2.
Contudo, a alteração do entendimento da instância ordinária quanto à necessidade da documentação não trasladada mostra-se inviável, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
No mais, o propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 4.
No tocante à impenhorabilidade preconizada no art. 649, IV, do CPC/1973, o STJ pacificou o entendimento de que a referida impenhorabilidade comporta exceções, como a que permite a penhora nos casos de dívida alimentar, expressamente prevista no parágrafo 2º do mesmo artigo, ou nos casos de empréstimo consignado, limitando o bloqueio a 30% (trinta por cento) do valor percebido a título de vencimentos, soldos ou salários. 5.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. 6.
Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente visa garantir a efetividade da execução e não compromete a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável ao STJ em virtude do óbice de sua Súmula 7. 7.
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1741001/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 26/11/2018) Na mesma linha, confira-se o entendimento recente deste E.
Tribunal: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PARTE DO SALÁRIO DO DEVEDOR.
MITIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA PRESERVADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial.
Precedentes: AgInt no REsp 1847503/PR e REsp 1705872/RJ. 2.
Na espécie, o credor buscou bens do devedor para saldar a dívida, inclusive mediante pesquisa via BACENJUD, RENAJUD ERIDF e INFOJUD, sem sucesso, e, além disso, o processo tramita por mais de 10 (dez) anos, sem que se obtenha êxito na direção da satisfação do crédito. 2.1.
Considerando-se que a penhora no percentual de 10% (dez por cento) do salário do devedor não tem o condão de comprometer a sobrevivência deste e de sua família, mantendo a dignidade destes, e que o atual entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação da impenhorabilidade absoluta de verba salarial, deve ser deferida a constrição em tal patamar. 3.
Agravo de instrumento provido.
Decisão reformada. (Acórdão 1326665, 07483276520208070000, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 26/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, verifico que não foram localizados bens passíveis de penhora na pesquisa realizada nos sistemas disponíveis ao Juízo, que o executado, comodamente, permaneceu inerte, calado, não indicou bens ou fez proposta de acordo, de modo que restaram infrutíferas todos as tentativas de satisfação da dívida.
Por outro lado, consta nos autos extrato anual da remuneração do devedor (ID 195224887), que comprova que o executado percebeu rendimentos no importe de R$ 126.556,03 em 2023, junto ao COMANDO DO EXÉRCITO, o que demonstra que pode perfeitamente arcar, ainda que de forma parcelada, com o pagamento do débito objeto deste cumprimento de sentença.
Ademais, da análise da declaração de renda do executado, verifico que o devedor não declara possuir nenhum débito que comprometa excessivamente a sua renda.
Assim sendo, com o intuito de dar efetividade à execução, entendo que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada, haja vista que a penhora de percentual do salário do devedor não afetará o seu mínimo existencial, uma vez que será preservada quantia suficiente para garantir sua subsistência digna e da sua família.
Contudo, buscando preservar o mínimo existencial do executado, bem como considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, DEFIRO o pedido de penhora, que deverá recair sobre 10% dos rendimentos líquidos mensais do devedor (renda bruta abatidos os descontos compulsórios - IR e INSS), e não sobre 30% como foi pedido, sobre cada fonte pagadora, até satisfação integral da dívida.
Primeiro, intime-se a parte credora para apresentar planilha atualizada da dívida no prazo de 5 (cinco) dias.
Após preclusão, apresentada a planilha atualizada da dívida, OFICIE-SE ao COMANDO DO EXERCITO, fonte pagadora do executado, para que proceda o bloqueio e penhora mensal de 10% dos rendimentos líquidos do devedor, bem como para que efetue o depósito da referida quantia em conta judicial vinculada a esse juízo e processo, até o limite do valor total do débito.
O órgão empregador deverá, ainda, informar quando houver a quitação do débito, devidamente atualizado.
Tudo feito, deverá informar a este Juízo o número da conta e agência, bem como os sucessivos depósitos.
Intime-se o réu acerca da penhora efetivada.
I.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
26/06/2024 13:53
Recebidos os autos
-
26/06/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 13:53
Deferido em parte o pedido de DIRECIONAL TAGUATINGA ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-24 (EXEQUENTE)
-
29/05/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
22/05/2024 03:37
Decorrido prazo de MARCO FIDELIS DA SILVA em 21/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 04:04
Decorrido prazo de DIRECIONAL TAGUATINGA ENGENHARIA LTDA em 20/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:23
Decorrido prazo de DIRECIONAL TAGUATINGA ENGENHARIA LTDA em 14/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 03:02
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 03:29
Decorrido prazo de DIRECIONAL TAGUATINGA ENGENHARIA LTDA em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 15:38
Recebidos os autos
-
25/04/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 15:38
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/04/2024 15:38
em cooperação judiciária
-
19/04/2024 04:04
Decorrido prazo de MARCO FIDELIS DA SILVA em 18/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
16/04/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 09:44
Recebidos os autos
-
09/04/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
25/03/2024 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2024 19:19
Juntada de Petição de impugnação
-
04/03/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 03:02
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
28/02/2024 18:44
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 20:57
Recebidos os autos
-
29/01/2024 20:57
Deferido em parte o pedido de DIRECIONAL TAGUATINGA ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-24 (EXEQUENTE)
-
24/11/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
22/11/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 12:50
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 23:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2023 12:23
Mandado devolvido dependência
-
20/09/2023 16:33
Expedição de Mandado.
-
27/07/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 14:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/06/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 21:14
Recebidos os autos
-
21/06/2023 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 21:14
Outras decisões
-
03/05/2023 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
27/04/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 17:52
Expedição de Certidão.
-
01/10/2022 00:19
Decorrido prazo de MARCO FIDELIS DA SILVA em 30/09/2022 23:59:59.
-
28/09/2022 00:43
Publicado Decisão em 28/09/2022.
-
27/09/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
22/09/2022 14:12
Recebidos os autos
-
22/09/2022 14:12
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/09/2022 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
19/09/2022 17:17
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 19:32
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 00:13
Publicado Decisão em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
06/09/2022 16:10
Recebidos os autos
-
06/09/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 16:10
Decisão interlocutória - recebido
-
26/07/2022 20:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
26/07/2022 13:21
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 00:20
Publicado Certidão em 21/07/2022.
-
20/07/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
18/07/2022 17:55
Expedição de Certidão.
-
18/07/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
08/07/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 17:03
Expedição de Certidão.
-
08/07/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 14:55
Juntada de consulta renajud
-
07/07/2022 14:55
Juntada de consulta renajud
-
07/07/2022 14:54
Juntada de consulta renajud
-
07/07/2022 14:53
Expedição de Certidão.
-
07/07/2022 14:50
Expedição de Edital.
-
06/07/2022 14:17
Recebidos os autos
-
06/07/2022 14:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/06/2022 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
29/06/2022 14:27
Expedição de Certidão.
-
17/06/2022 17:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/05/2022 01:06
Decorrido prazo de DIRECIONAL TAGUATINGA ENGENHARIA LTDA em 16/05/2022 23:59:59.
-
12/05/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 18:26
Expedição de Certidão.
-
30/04/2022 00:16
Decorrido prazo de MARCO FIDELIS DA SILVA em 29/04/2022 23:59:59.
-
07/03/2022 00:47
Publicado Edital em 07/03/2022.
-
05/03/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
03/03/2022 16:01
Expedição de Certidão.
-
03/03/2022 15:59
Expedição de Edital.
-
25/02/2022 18:47
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/02/2022 18:08
Recebidos os autos
-
25/02/2022 18:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/02/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 16:04
Decorrido prazo de DIRECIONAL TAGUATINGA ENGENHARIA LTDA em 08/02/2022 23:59:59.
-
07/02/2022 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
07/02/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 16:23
Recebidos os autos
-
25/01/2022 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
25/01/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 16:21
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 14:10
Processo Desarquivado
-
24/01/2022 14:08
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 16:17
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2021 16:17
Recebidos os autos
-
17/12/2021 16:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
17/12/2021 14:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/12/2021 14:53
Transitado em Julgado em 17/12/2021
-
25/11/2021 00:30
Decorrido prazo de DIRECIONAL TAGUATINGA ENGENHARIA LTDA em 24/11/2021 23:59:59.
-
01/11/2021 10:25
Juntada de Petição de manifestação
-
18/10/2021 15:30
Recebidos os autos
-
18/10/2021 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 15:30
Julgado procedente o pedido
-
11/10/2021 17:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
11/10/2021 17:01
Recebidos os autos
-
11/10/2021 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
11/10/2021 16:29
Expedição de Certidão.
-
08/10/2021 14:57
Juntada de Petição de manifestação
-
02/10/2021 02:30
Decorrido prazo de DIRECIONAL TAGUATINGA ENGENHARIA LTDA em 01/10/2021 23:59:59.
-
14/09/2021 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 18:53
Expedição de Certidão.
-
14/09/2021 18:30
Juntada de Petição de impugnação
-
22/07/2021 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 16:04
Expedição de Certidão.
-
21/07/2021 02:34
Decorrido prazo de MARCO FIDELIS DA SILVA em 20/07/2021 23:59:59.
-
31/05/2021 02:35
Publicado Edital em 31/05/2021.
-
31/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
-
27/05/2021 10:28
Expedição de Certidão.
-
27/05/2021 10:27
Expedição de Edital.
-
26/05/2021 22:17
Recebidos os autos
-
26/05/2021 22:17
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/05/2021 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
21/05/2021 15:09
Expedição de Certidão.
-
20/05/2021 15:22
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2021 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 17:35
Expedição de Certidão.
-
10/05/2021 17:11
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2021 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 16:27
Juntada de Petição de certidão
-
08/04/2021 16:21
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2021 16:21
Expedição de Mandado.
-
08/04/2021 16:16
Expedição de Certidão.
-
05/04/2021 16:23
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2021 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2021 17:21
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 13:41
Expedição de Certidão.
-
19/03/2021 16:19
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2021 18:08
Audiência Conciliação cancelada para 24/03/2021 14:00 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
15/03/2021 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2021 18:08
Expedição de Certidão.
-
15/03/2021 11:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2021 11:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2021 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2021 02:35
Decorrido prazo de DIRECIONAL TAGUATINGA ENGENHARIA LTDA em 04/03/2021 23:59:59.
-
04/03/2021 18:18
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
04/03/2021 13:53
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-CEI para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria - (outros motivos)
-
03/03/2021 16:06
Expedição de Certidão.
-
03/03/2021 16:05
Audiência Conciliação redesignada para 24/03/2021 14:00 CEJUSC-CEI.
-
02/03/2021 14:39
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria para CEJUSC-CEI - (outros motivos)
-
02/03/2021 14:39
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 17:21
Mandado devolvido dependência
-
09/02/2021 18:03
Expedição de Mandado.
-
09/02/2021 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 18:01
Expedição de Certidão.
-
09/02/2021 18:00
Audiência Conciliação designada para 24/03/2021 14:00 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
05/02/2021 19:16
Recebidos os autos
-
05/02/2021 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 19:16
Decisão interlocutória - recebido
-
05/02/2021 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
02/02/2021 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2021
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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