TJDFT - 0705827-39.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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26/08/2025 01:40
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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24/08/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 20:57
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 12:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/07/2025 20:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/07/2025 18:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2025 18:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2025 23:04
Juntada de Certidão
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01/07/2025 17:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/06/2025 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2025 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2025 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2025 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 03:14
Decorrido prazo de REGINALDO DE JESUS GONZAGA em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 12:04
Juntada de Certidão
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04/06/2025 17:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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24/05/2025 21:59
Recebidos os autos
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24/05/2025 21:59
Concedida a gratuidade da justiça a REGINALDO DE JESUS GONZAGA - CPF: *49.***.*06-90 (EXEQUENTE).
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24/05/2025 21:59
Recebida a emenda à inicial
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12/05/2025 23:16
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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16/03/2025 23:02
Juntada de Petição de comprovante
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16/03/2025 23:01
Juntada de Petição de comprovante
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16/03/2025 22:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/02/2025 02:35
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 11:55
Recebidos os autos
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20/02/2025 11:55
Determinada a emenda à inicial
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28/01/2025 21:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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28/01/2025 14:43
Recebidos os autos
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10/09/2024 17:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/09/2024 17:50
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705827-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: REGINALDO DE JESUS GONZAGA EXECUTADO: LUIS ALBERTO DA SILVA MILAGRE DECISÃO Mantenho a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Reú não citado.
Remetam-se os autos ao egrégio Tribunal.
Publique-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
09/09/2024 11:14
Recebidos os autos
-
09/09/2024 11:14
Outras decisões
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24/07/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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23/07/2024 23:54
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2024 03:11
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705827-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: REGINALDO DE JESUS GONZAGA EXECUTADO: LUIS ALBERTO DA SILVA MILAGRE SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial formulada por Reginaldo de Jesus Gonzaga contra Luís Alberto da Silva Milagre.
No ID 192956421, foi determinada a emenda à inicial para adequar a ação ao procedimento comum.
O exequente manifestou-se no ID 197598049 sustentando a exequibilidade do título. É o relatório.
Decido.
A petição inicial há de ser indeferida.
Embora o STJ venha mitigando o rigor da lei para as situações em que a certeza do instrumento possa ser obtida por outros meios (vide AgInt no REsp n. 1.952.155/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023), não posso partilhar do entendimento.
Um documento particular sem assinatura de testemunhas instrumentárias pode viabilizar o ajuizamento de ação monitória, de ação sob o rito ordinário, mas jamais o processo executivo.
Tivesse o legislador o interesse de ampliar o rol de títulos executivos, o faria expressamente, não em rol taxativo.
Portanto, se o instrumento contratual foi assinado pelas partes e por apenas uma testemunha, não há de se falar em título executivo.
Veja-se que a “segunda testemunha” é o próprio exequente, credor da comissão, e que por isso mesmo não pode ser qualificado como testemunha instrumentária.
Assim, como a emenda não foi atendida e não há título executivo, nada resta senão a extinção do feito.
Isto posto, indefiro a petição inicial, o que faço nos termos do art. 330, IV, e 485, I, ambos do CPC.
Custas pelo exequente.
Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas finais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Brasília, 1 de julho de 2024.
Pedro Matos de Arruda Juiz de Direito Substituto (sentença assinada eletronicamente) -
01/07/2024 07:45
Recebidos os autos
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01/07/2024 07:45
Indeferida a petição inicial
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22/05/2024 07:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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21/05/2024 23:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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27/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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11/04/2024 16:12
Recebidos os autos
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11/04/2024 16:12
Determinada a emenda à inicial
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20/02/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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20/02/2024 00:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
24/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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