TJDFT - 0705827-39.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 14:43
Baixa Definitiva
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28/01/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 14:42
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de LUIS ALBERTO DA SILVA MILAGRE em 27/01/2025 23:59.
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05/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 05/12/2024.
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05/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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29/11/2024 16:47
Conhecido o recurso de REGINALDO DE JESUS GONZAGA - CPF: *49.***.*06-90 (APELANTE) e provido
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29/11/2024 16:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/10/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 20:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/10/2024 16:46
Recebidos os autos
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30/09/2024 13:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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26/09/2024 23:08
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 23:01
Juntada de Certidão
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19/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705827-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: REGINALDO DE JESUS GONZAGA APELADO: LUIS ALBERTO DA SILVA MILAGRE D E S P A C H O Cuida-se de apelação cível interposta por REGINALDO DE JESUS GONZAGA (ID 63878781) em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília/DF (ID 63878779) que, nos autos da ação execução de título extrajudicial movida pelo ora Apelante em face de LUIS ALBERTO DA SILVA MILAGRE, indeferiu a petição inicial, nos seguintes termos: Isto posto, indefiro a petição inicial, o que faço nos termos do art. 330, IV, e 485, I, ambos do CPC.
Custas pelo exequente.
Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas finais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
O Apelante requer a concessão do benefício da gratuidade de justiça, e alega, em suas razões recursais, que está desempregado.
O Apelado não foi intimado para contrarrazões, tendo em vista que a relação não perfectibilizada na origem. É o relatório.
Sabe-se que o pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado a qualquer tempo, e quando requerido em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, submetendo-se o pedido à apreciação do Relator, a teor do § 7º do art. 99 do Código de Processo Civil.
No caso, o Apelante requer os benefícios da gratuidade de justiça, sob a alegação de que não possui condição de arcar com as despesas processuais.
Contudo, somente afirmou que está desempregado, informação que, descontextualizada, não é suficiente para aferir a real capacidade econômico-financeira da Parte.
Sabe-se que a lei não estabeleceu parâmetros objetivos para a análise da concessão do benefício pretendido, e a análise deverá ser feita caso a caso, a partir da alegação e efetiva comprovação de peculiar situação.
Diante desse panorama, para estabelecer parâmetros objetivos para a concessão do benefício, entendo que os critérios adotados pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na Resolução n. 271/2023, que disciplina a forma de comprovação da necessidade, para fins de assistência jurídica integral e gratuita, figuram como parâmetros razoáveis para a análise do caso concreto.
Ante o exposto, faculto ao Recorrente a oportunidade de trazer aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, prova a respeito do preenchimento dos pressupostos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, mediante a comprovação, cumulativa, das situações qualificadoras de hipossuficiência financeira, previstas no regulamento inserto nos termos do art. 4º, § 1º, da Resolução n. 271/2023 da Defensoria Pública do Distrito Federal, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos do art. 99, § 2º, art. 100, parágrafo único, e art. 101, § 2º, todos do CPC, instruindo os autos com cópia dos 3 (três) últimos contracheques, carteira de trabalho atualizada (ainda que sem anotações), declaração completa do imposto de renda dos 2 (dois) últimos exercícios (ou comprovação de não declaração), os 3 (três) últimos extratos bancários de cada conta corrente, poupança e aplicações financeiras, comprovantes de gastos com despesas essenciais, recibos de aluguel e condomínio, se houver, entre outros documentos que justifiquem a condição de hipossuficiência.
Alternativamente, faculto-lhe, caso assim deseje, a possibilidade, dentro do prazo retro, de recolher o preparo recursal na forma simples, caso não consiga desincumbir-se do ônus probatório de comprovar a sua hipossuficiência financeira, nos termos dos parâmetros retro.
Após o transcurso do prazo, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 16 de setembro de 2024 14:39:10.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
16/09/2024 14:52
Recebidos os autos
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16/09/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 17:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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11/09/2024 17:32
Recebidos os autos
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11/09/2024 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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10/09/2024 17:51
Recebidos os autos
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10/09/2024 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/09/2024 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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